CARF Aprova 28 Súmulas em 2025: Impactos no Contencioso

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais encerrou 2025 com a aprovação de 28 novas súmulas – três na 1ª Seção, sete na 2ª Seção, dezesseis na 3ª Seção e duas […]

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais encerrou 2025 com a aprovação de 28 novas súmulas – três na 1ª Seção, sete na 2ª Seção, dezesseis na 3ª Seção e duas pelo Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais. O volume expressivo de enunciados, que totaliza 58 súmulas nos três anos da gestão do presidente Carlos Higino Ribeiro de Alencar, gera reverberações imediatas na condução do contencioso administrativo fiscal e impõe revisão de estratégias processuais por parte de empresas e seus assessores jurídicos. A predominância de teses pró-fisco, todavia, acende alerta sobre possíveis desdobramentos judiciais.

O cenário de uniformização jurisprudencial no CARF

A estratégia de uniformização de entendimentos por meio de súmulas constitui eixo central da gestão recente do CARF. O objetivo declarado é reduzir o tempo de tramitação dos processos administrativos fiscais e contribuir para a liquidação do expressivo estoque processual que ainda assola o órgão. As súmulas, uma vez aprovadas, vinculam não apenas os conselheiros do Tribunal, mas também as Delegacias da Receita Federal de Julgamento – as DRJs –, podendo ainda receber efeito vinculante por ato do ministro da Fazenda.

Com efeito, a cúpula do órgão considera satisfatórios tanto a quantidade quanto a qualidade dos enunciados aprovados. A posição institucional, contudo, não é compartilhada sem ressalvas pela comunidade tributária. Carolina Rigon, do escritório ALS Advogados, apontou que apenas 8 dos 28 enunciados foram favoráveis aos contribuintes – proporção que revela desequilíbrio significativo. Na mesma linha, Diana Piatti Lobo, do Machado Meyer, reconheceu ganhos em segurança jurídica e celeridade, porém questionou a solidez de teses ainda controversas: enunciado precisa consolidar posicionamentos de composições distintas em muitos anos, não apenas um ou dois.

A crítica encontra fundamento técnico relevante. A sumulação de entendimentos que não refletem consenso amadurecido no próprio Tribunal pode gerar efeito paradoxal: em vez de diminuir a litigiosidade, pode transferi-la do âmbito administrativo para o Poder Judiciário, sobretudo quando o contribuinte identifica descompasso entre as súmulas do CARF e a jurisprudência firmada pelos tribunais superiores.

Análise das súmulas mais relevantes e seus fundamentos

Dentre os enunciados aprovados, alguns merecem destaque pela magnitude dos impactos que projetam sobre o contencioso tributário. A Súmula 231, aprovada em setembro de 2025, condicionou o aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS e Cofins à apresentação de DCTF e Dacon retificadores. Piatti Lobo observou, com acuidade, que as decisões anteriores sobre o tema eram majoritariamente proferidas por voto de qualidade – o que indicaria ausência de uniformidade suficiente para justificar a sumulação.

Senão vejamos: a Súmula 224 limitou o creditamento de despesas com energia elétrica ao montante efetivamente consumido no processo produtivo, restringindo a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins. A medida afeta diretamente indústrias de grande porte, cujos gastos com energia representam parcela substancial dos custos operacionais. Nessa senda, a Súmula 234 vetou a apuração de créditos de PIS e Cofins na atividade comercial, posição que Rigon qualificou como interpretação excessivamente restritiva, em contraste direto com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 779.

A Súmula 239 estabeleceu que a mera identificação do depositante não afasta a presunção de omissão de receitas prevista no artigo 42 da Lei 9.430/1996. A presunção legal, dessa forma, mantém-se mesmo quando o contribuinte consegue demonstrar a origem dos depósitos – posição rigorosa que tende a ser questionada judicialmente, especialmente à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Outro enunciado de expressiva relevância é a Súmula 243, que restringiu o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre custos portuários vinculados à importação de insumos. Para empresas importadoras, o impacto é imediato: a impossibilidade de creditamento sobre tais despesas eleva o custo efetivo da operação de importação.

No campo das conquistas dos contribuintes, todavia, merecem registro a Súmula 244, que reconheceu o direito a crédito de PIS e Cofins sobre a aquisição de equipamentos de proteção individual exigidos por lei; a Súmula 235, que admitiu créditos sobre despesas com embalagens destinadas à preservação de produtos durante o transporte; e a Súmula 240, que permitiu a dedução de gastos com objetos de diminuto valor utilizados para propaganda empresarial.

Repercussões práticas para empresas e o risco de judicialização

Os desdobramentos concretos das novas súmulas do CARF projetam-se em duas direções distintas. De um lado, a vinculação das DRJs aos enunciados tende a acelerar o julgamento de processos em primeira instância administrativa, reduzindo o tempo médio de tramitação – ganho processual que não se pode desconsiderar. As empresas com processos em curso no CARF ou nas DRJs que versem sobre matérias sumuladas precisam avaliar, com urgência, se seus casos são atingidos pelos novos enunciados e qual a probabilidade de êxito na esfera administrativa.

De outro, a predominância de teses favoráveis ao fisco – aproximadamente 71% dos enunciados – sinaliza tendência de fechamento de portas no contencioso administrativo. Para contribuintes cujas teses foram desfavorecidas pelas novas súmulas, a migração para o Judiciário pode constituir única alternativa viável. Resta inequívoco que essa migração já é previsível no caso da Súmula 234, cujo teor conflita com o Tema Repetitivo 779 do STJ – cenário que configura divergência institucional entre a administração tributária e o Poder Judiciário.

Sob a perspectiva do planejamento tributário, as empresas devem revisar suas políticas de apuração de créditos de PIS e Cofins à luz dos novos enunciados, especialmente aqueles relativos a energia elétrica (Súmula 224), atividade comercial (Súmula 234) e custos portuários (Súmula 243). A revisão preventiva de procedimentos fiscais, ainda que trabalhosa, é preferível à constituição de créditos tributários que serão inevitavelmente glosados na esfera administrativa.

Perspectivas para 2026 e orientações estratégicas

O ritmo de edição de súmulas pelo CARF não dá sinais de arrefecimento. A expectativa é de que a gestão atual mantenha a política de uniformização, e novos enunciados deverão ser aprovados ao longo de 2026, abrangendo matérias ainda pendentes de consolidação. Para as empresas, o monitoramento contínuo das sessões do Tribunal e a antecipação de tendências jurisprudenciais tornam-se elementos essenciais da gestão de riscos fiscais.

Recomenda-se, nesse contexto, a adoção de estratégias processuais diferenciadas: para teses alinhadas às súmulas favoráveis ao contribuinte, a via administrativa pode oferecer resolução célere e satisfatória; para matérias em que o CARF firmou posição pró-fisco – especialmente quando em desacordo com a jurisprudência dos tribunais superiores –, a judicialização tempestiva, com pedido de tutela provisória quando cabível, pode resguardar direitos e evitar a consolidação de créditos tributários indevidos.

A aprovação de 28 súmulas pelo CARF em 2025 – com nítida prevalência de orientações favoráveis à Fazenda Nacional – redesenha o campo de batalha do contencioso tributário administrativo. Para empresas de médio e grande porte, a inação diante desse cenário pode significar a perda de direitos legítimos e a consolidação de passivos fiscais evitáveis. A assessoria jurídica especializada, capaz de navegar entre as esferas administrativa e judicial com visão estratégica integrada, revela-se mais do que nunca um ativo indispensável à gestão empresarial responsável.


Leles Magalhães Advogados
Assessoria jurídica estratégica em Direito Tributário, Empresarial e Societário.
Para mais informações, entre em contato conosco.