Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A Lei Complementar nº 225/2026 instituiu o regime do devedor contumaz no ordenamento tributário brasileiro, construindo um modelo restritivo que diferencia o contribuinte inadimplente por dificuldades conjunturais daquele que pratica inadimplência substancial, reiterada e injustificada. Cercada de garantias – contraditório, ampla defesa e possibilidade de regularização –, a lei procurou evitar que o combate à inadimplência se transformasse em mecanismo de pressão indiscriminada. A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2026, ao regulamentar esse regime, foi além do que a lei autorizou em pontos sensíveis, inaugurando discussão relevante sobre os limites do poder regulamentar em matéria tributária.
LC 225/2026: Estrutura Legal e Garantias do Contribuinte
O legislador complementar foi deliberado ao construir o conceito de devedor contumaz com base em critérios objetivos e mensuráveis. Não basta o mero inadimplemento para que o contribuinte seja enquadrado nessa categoria: exige-se padrão de inadimplência substancial, reiterada e, sobretudo, destituída de justificativa econômica ou jurídica plausível. A lei prevê, como pilar central, que o processo de qualificação observe contraditório prévio, com direito de defesa dotado de efeito suspensivo, e que se ofereça ao contribuinte a oportunidade de regularização antes da imposição de medidas restritivas.
Essa arquitetura normativa não é acidental. Reflete a preocupação do Congresso Nacional em conciliar dois objetivos legítimos, porém potencialmente conflitantes: a proteção da arrecadação e a preservação da segurança jurídica para o contribuinte de boa-fé. A distinção entre inadimplência pontual e comportamento contumaz é, nesse contexto, o eixo sobre o qual gira todo o sistema.
Portaria nº 6/2026: Onde a Regulamentação Ultrapassa a Lei
A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2026 disciplina a qualificação e o tratamento dispensado ao devedor contumaz, mas introduz inovações que não encontram respaldo direto na LC 225/2026. Três pontos merecem análise detida.
O primeiro diz respeito aos critérios de qualificação. A portaria incorporou parâmetros que não constam da lei complementar, notadamente a utilização de indicadores estatísticos e métricas internas da própria Receita Federal para aferir a “substancialidade” da inadimplência. Quando a lei fixa critérios objetivos, o regulamento não pode ampliá-los por meio de fórmulas genéricas que confiram à administração margem de discricionariedade não prevista pelo legislador. Trata-se de questão de legalidade tributária, nos termos do artigo 97 do CTN.
O segundo ponto envolve o efeito suspensivo da defesa. O artigo 5º, § 4º, da portaria afasta o efeito suspensivo em hipóteses como indícios de fraude, participação em estruturas voltadas à inadimplência ou irregularidades cadastrais. Conquanto o § 5º exija decisão definitiva para o reconhecimento dessas situações, a criação dessas exceções não está expressamente prevista na lei complementar. Em matéria tributária, a relativização de garantias processuais por ato infralegal exige cautela redobrada, pois o contraditório prévio com efeito suspensivo é garantia que a própria LC 225/2026 consagrou como regra – e não como opção regulamentar.
O terceiro aspecto crítico refere-se ao prazo de regularização. A LC 225/2026 permite que o contribuinte regularize sua situação antes da imposição de medidas mais gravosas, como forma de privilegiar a conformidade sobre a punição. A portaria, no entanto, condiciona o aproveitamento desse prazo a exigências adicionais não previstas em lei, como a apresentação de garantias específicas e a comprovação de capacidade econômica futura. Esse condicionamento, na prática, pode inviabilizar a regularização para contribuintes que, embora dispostos a cumprir suas obrigações, enfrentam restrições financeiras momentâneas – justamente o público que a lei pretendia proteger.
Consequências Práticas para Empresas de Médio e Grande Porte
O impacto da Portaria nº 6/2026 é sensível para empresas que operam em setores com sazonalidade de caixa ou que enfrentam disputas tributárias legítimas. A ampliação dos critérios de qualificação cria o risco de que empresas com inadimplência pontual – decorrente, por exemplo, de discussões administrativas pendentes ou de crises setoriais – sejam enquadradas como devedores contumazes, com todas as consequências que isso acarreta: regime especial de fiscalização, restrições cadastrais e eventual cancelamento de benefícios fiscais.
A retirada do efeito suspensivo da defesa, em determinadas hipóteses, agrava esse cenário. Um contribuinte que conteste a qualificação poderá sofrer medidas restritivas enquanto o processo administrativo ainda tramita, o que compromete sua capacidade operacional e financeira antes mesmo de uma decisão definitiva. Para empresas com operações complexas e obrigações tributárias volumosas, esse risco é particularmente relevante.
Impende destacar que a LC 225/2026 vedou expressamente o enquadramento como devedor contumaz de contribuintes que tenham formalizado transação tributária ou que estejam com parcelamentos ativos e regulares. A portaria, ao criar critérios adicionais de qualificação, pode gerar situações paradoxais em que o contribuinte atende aos requisitos legais de exclusão, mas é enquadrado com base em métricas regulamentares de menor hierarquia normativa.
Perspectivas e Caminhos para o Contribuinte
A tensão entre a LC 225/2026 e a Portaria nº 6/2026 tende a gerar contencioso administrativo e judicial expressivo. A tese de que a portaria extrapolou os limites da lei complementar encontra fundamento nos princípios da legalidade, da hierarquia normativa e da reserva de lei complementar em matéria de normas gerais de direito tributário.
Empresas que se sentirem indevidamente enquadradas ou ameaçadas de enquadramento devem, desde já, documentar rigorosamente as causas de eventual inadimplência, manter registros atualizados de parcelamentos e transações vigentes e avaliar, com assessoria jurídica especializada, a pertinência de medidas preventivas – como mandado de segurança ou impugnação administrativa – para resguardar seus direitos.
O tema do devedor contumaz está longe de pacificação. Se a LC 225/2026 trouxe avanço ao tipificar a conduta e cercar o processo de garantias, a portaria regulamentadora abriu flancos que, a depender da aplicação concreta, podem comprometer o equilíbrio que o legislador buscou estabelecer entre fiscalização efetiva e respeito aos direitos do contribuinte.
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Leles Magalhães Advogados
Assessoria jurídica estratégica em Direito Tributário, Empresarial e Societário.
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