Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, em 20 de maio de 2026, a anulação de sentença arbitral em razão da omissão do árbitro quanto a vínculos profissionais com o escritório que representava uma das partes. A Terceira Turma reafirmou que o dever de revelação do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 9.307/1996 protege simultaneamente a confiança das partes e a imparcialidade do julgamento.
A decisão recoloca a arbitragem empresarial sob holofote num ambiente em que mais de 60% dos contratos relevantes de M&A no Brasil contêm cláusula compromissória, segundo levantamentos do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem. Para empresas que escolheram a arbitragem como foro de resolução de litígios societários, o precedente exige revisão imediata dos protocolos de indicação e supervisão de árbitros.
O que determinou o STJ sobre o dever de revelação do árbitro?
O STJ confirmou que a omissão de relacionamento profissional do árbitro com advogados de uma das partes basta para anular a sentença arbitral, desde que o vínculo seja apto, em tese, a comprometer a independência do julgador. A decisão alinha-se ao artigo 14 da Lei de Arbitragem e ao standard internacional adotado pelas IBA Guidelines on Conflicts of Interest.
O caso julgado pela Terceira Turma teve como protagonistas uma usina de etanol e uma cooperativa responsável pela administração de seus negócios. A usina ajuizou ação anulatória sob o fundamento de que o árbitro deixou de revelar atuação reiterada como parecerista indicado pelo escritório de advocacia que patrocinava a cooperativa, incluindo atuação durante o próprio procedimento arbitral e o exercício como advogado pessoal de um dos sócios daquele escritório.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu o pedido anulatório e o STJ, ao apreciar o recurso especial, manteve o entendimento. O relator, ministro Moura Ribeiro, registrou que a relação financeira entre julgador e representantes da parte tinha aptidão objetiva para pôr em dúvida a isenção do árbitro. Acesso à legislação aplicável em Lei 9.307/1996, no portal do Planalto.
Qual a base legal do dever de revelação na arbitragem brasileira?
O dever de revelação está positivado no artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 9.307/1996, que impõe ao árbitro a obrigação de divulgar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à imparcialidade e independência. Trata-se de obrigação contínua, não apenas inaugural, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
A norma legal opera em dois planos. No plano da confiança das partes, qualquer informação capaz de abalar a relação fiduciária entre julgador e jurisdicionados deve ser revelada. No plano da imparcialidade objetiva, o vínculo deve ser aferido por critérios externos – relações financeiras, parcerias profissionais habituais, indicação reiterada por escritório – que possam, em tese, condicionar o julgamento.
Em nossa experiência assessorando empresas em arbitragens societárias complexas, observamos que o ponto crítico raramente reside no vínculo aparente. Os litígios mais delicados envolvem situações cinzentas: pareceres anteriores em casos não diretamente relacionados, participação em bancas examinadoras conjuntas, coautoria acadêmica recente. A jurisprudência atual exige que o árbitro adote postura preventiva e revele tudo o que, em juízo razoável, possa gerar percepção de comprometimento.
Quais são as IBA Guidelines e por que importam?
As IBA Guidelines on Conflicts of Interest in International Arbitration, revisadas em 2024, classificam situações de conflito em listas vermelha, laranja e verde. Embora não vinculem formalmente os tribunais brasileiros, são frequentemente invocadas como parâmetro doutrinário pelo STJ e por câmaras arbitrais nacionais. Atuação reiterada como parecerista indicado por escritório de uma das partes habitualmente recai na lista laranja, exigindo revelação obrigatória.
O que muda para empresas que adotam cláusulas arbitrais em contratos?
Empresas com cláusulas compromissórias em acordos de acionistas, contratos de M&A, joint ventures e instrumentos societários precisam revisar três pontos imediatamente: critérios de indicação de árbitros, exigência de declaração ampliada de independência e mecanismos de monitoramento durante o procedimento. O precedente do STJ aumenta o risco de anulação ex post de sentenças favoráveis, com perda de tempo e recursos investidos.
ost de sentenças favoráveis, com perda de tempo e recursos investidos.
A revisão de cláusulas arbitrais deve contemplar, ainda, a definição prévia das informações que o árbitro indicado pela parte deverá disponibilizar – histórico de pareceres nos últimos cinco anos, lista de clientes recorrentes, vínculos acadêmicos. A omissão de tais elementos, depois do precedente, oferece munição preciosa para a parte derrotada em eventual ação anulatória prevista no artigo 32 da Lei 9.307/1996.
| Situação do vínculo | Tratamento jurisprudencial | Risco de anulação |
|---|---|---|
| Parecer prévio em caso conexo | Revelação obrigatória; recusa possível | Alto se omitido |
| Indicação reiterada por escritório de uma das partes | Revelação obrigatória conforme STJ 2026 | Anulação certa em caso de omissão |
| Atuação como advogado pessoal de sócio | Impedimento configurado | Anulação automática |
| Coautoria acadêmica antiga | Revelação recomendada | Baixo a moderado |
Como mitigar o risco de anulação em arbitragens em curso?
Companhias com arbitragens em andamento devem, conforme o estágio do procedimento, requerer aditamentos à declaração de independência do árbitro, manter registro formal das informações reveladas e, em caso de dúvida superveniente, deduzir impugnação tempestiva. A doutrina majoritária e o próprio STJ entendem que a parte que conhece o vínculo e silencia perde, por preclusão, o direito de invocar a nulidade.
Não se trata de paralisar procedimentos arbitrais ou alimentar litigiosidade vazia. A leitura correta do precedente é preventiva: empresas que investirem em diligência aprofundada na fase de indicação reduzem expressivamente a exposição a anulações futuras. A boa prática contemporânea recomenda que tanto a parte indicante quanto a contraparte requeiram declarações ampliadas, idealmente incluindo período retrospectivo de cinco anos.
Perspectivas: como evolui o controle judicial da arbitragem no Brasil?
O STJ tem sinalizado leitura crescentemente exigente do dever de revelação. Em 2025, três decisões da Corte trataram do tema sob ângulos distintos. O precedente de 20 de maio de 2026 consolida orientação favorável à anulação quando o vínculo for objetivamente apto a comprometer a imparcialidade, ainda que dependência econômica direta não seja demonstrada. A tendência aproxima o sistema brasileiro do padrão internacional adotado em centros como Londres, Paris e Singapura.
Para 2026 e 2027, esperam-se novas decisões definindo o standard probatório da parte que requer anulação, em especial sobre o ônus de demonstrar o conhecimento tardio do vínculo e a tempestividade da impugnação. Empresas brasileiras devem acompanhar o tema com atenção redobrada à medida que o uso de arbitragem em disputas societárias continua a crescer.
Perguntas Frequentes sobre o Dever de Revelação do Árbitro
O que é o dever de revelação na arbitragem?
É a obrigação prevista no artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 9.307/1996, que impõe ao árbitro divulgar, antes da aceitação da função e ao longo do procedimento, qualquer fato que possa gerar dúvida justificada quanto à sua independência ou imparcialidade. A obrigação é contínua e abrange situações supervenientes ao início da arbitragem.
Quando a sentença arbitral pode ser anulada?
A anulação ocorre nas hipóteses do artigo 32 da Lei 9.307/1996, entre elas: árbitro impedido ou suspeito, violação do contraditório, ausência de fundamentação, decisão fora dos limites do compromisso e – conforme o precedente de 2026 – descumprimento grave do dever de revelação capaz de comprometer a imparcialidade. O prazo para a ação anulatória é de 90 dias após a notificação da sentença.
Quem pode pedir a anulação da sentença arbitral?
A parte sucumbente ou prejudicada pela decisão. A legitimidade está condicionada à demonstração de prejuízo concreto e ao respeito ao prazo decadencial de 90 dias. Conforme o STJ, a parte que tinha ou poderia ter conhecimento do vício e silenciou durante o procedimento sofre preclusão e perde o direito de invocar a nulidade.
O árbitro tem que revelar relações antigas com escritórios?
Sim, quando essas relações forem relevantes para aferição da independência. O precedente do STJ de 2026 considerou suficiente a indicação reiterada do árbitro pelo escritório da parte contrária para atuar como parecerista em outros casos, mesmo sem prova de dependência econômica. A regra prática é: na dúvida, revele.
Existe prazo para impugnar o árbitro?
Conforme o regulamento da câmara arbitral e o artigo 20 da Lei 9.307/1996, a impugnação deve ser apresentada no prazo regulamentar a partir do conhecimento do fato motivador. Em caso de descoberta posterior à sentença, a via é a ação anulatória do artigo 33, dentro do prazo de 90 dias.
Como reduzir o risco de anulação em arbitragens empresariais?
Recomenda-se: i) exigir declaração ampliada de independência com retroatividade de cinco anos; ii) registrar formalmente todas as comunicações sobre vínculos do árbitro; iii) impugnar tempestivamente qualquer vício identificado; iv) revisar periodicamente as cláusulas arbitrais dos contratos vigentes para incluir critérios objetivos de elegibilidade do árbitro.
O precedente de 20 de maio de 2026 reposiciona a arbitragem brasileira em sintonia com os melhores padrões internacionais. Empresas que adotam a arbitragem como foro de seus litígios mais relevantes saem fortalecidas, na medida em que o controle judicial atua como garantia adicional de imparcialidade. Os investimentos em diligência prévia e revisão contratual, porém, deixaram de ser opcionais.
Por Murilo Leles Magalhães – OAB/SP 370.636
Advogado tributarista e empresarial com atuação desde 2012 na assessoria de médias e grandes empresas. Sócio fundador do escritório Leles Magalhães Advogados, com sede na Av. Paulista, em São Paulo. Graduado em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins, pós-graduado em Direito Tributário pela LFG e em Direito dos Contratos pela FGV. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Atua nas áreas de planejamento tributário, contencioso administrativo e judicial, direito societário e relacionamento governamental.
Publicado em: 20 de maio de 2026 | Última atualização: 20 de maio de 2026