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Saldos Credores de ICMS na Reforma Tributária: Como Monetizar Créditos na Transição para o IBS

Entenda os desafios da monetização dos saldos credores de ICMS na transição para o IBS e como empresas podem se preparar para preservar seus créditos.

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A reestruturação do sistema tributário brasileiro, deflagrada pela Emenda Constitucional 132/23 e regulamentada pelas Leis Complementares 214/25 e 227/26, impõe às empresas um desafio de envergadura: o que fazer com os saldos credores de ICMS acumulados ao longo de anos de operação? Com a extinção definitiva do ICMS prevista para o final de 2032 e a entrada progressiva do IBS a partir de 2029, a questão deixa de ser meramente contábil e assume contornos estratégicos para a saúde financeira de milhares de contribuintes em todo o país.

O cenário da transição e a substituição do ICMS pelo IBS

Pois bem. A Reforma Tributária do Consumo redesenhou a tributação indireta no Brasil de modo profundo. A Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) terá sua cobrança iniciada em 2027, ao passo que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) será implementado de forma gradual a partir de 2029. Paralelamente, as alíquotas de ICMS sofrerão redução proporcional até a extinção completa do imposto estadual ao término de 2032.

Essa migração para o IVA dual – composto pelo IBS e pela CBS – exige um arcabouço normativo capaz de assegurar que a transição entre os regimes ocorra sem provocar distorções irreparáveis. A rigor, contribuintes que realizaram investimentos vultosos sob a égide do ICMS carregam expressivos valores a compensar, fruto do imposto recolhido em etapas anteriores da cadeia produtiva. Permitir que esses créditos se transformem em perdas definitivas equivaleria a penalizar justamente aqueles que confiaram no sistema vigente ao tomar decisões de investimento.

Calha observar que a EC 132/23 tratou de assegurar, ao menos em tese, a preservação e a monetização dos saldos credores existentes em 31 de dezembro de 2032, desde que regularmente apurados na escrituração fiscal do contribuinte. Contudo, a efetiva utilização desses créditos ficou condicionada a dois requisitos que merecem atenção: ela somente poderá ocorrer após o encerramento do período de transição, e dependerá de homologação prévia pelas administrações tributárias estaduais.

Análise técnica: os gargalos da monetização pós-transição

Impende destacar que o modelo concebido pela legislação complementar, em especial pela LC 227/26, estabelece que o pedido de utilização dos saldos credores de ICMS vinculados ao ativo permanente somente poderá ser protocolado a partir de 1.º de janeiro de 2033. Some-se a isso o prazo de até 24 meses para manifestação da administração tributária estadual. Na prática, a conjugação desses prazos significa que a monetização efetiva dos créditos pode ser postergada para 2035 ou além – um horizonte temporal que compromete o planejamento financeiro de qualquer empresa.

Para os demais saldos credores, a situação não é menos preocupante. A homologação prévia pelos Estados introduz um componente de incerteza que transcende a mera questão temporal. Fiscalizações prolongadas, exigências documentais adicionais e interpretações restritivas por parte das autoridades fazendárias configuram riscos concretos que os contribuintes precisam antecipar.

Ocorre que a legislação em vigor não contempla regras que autorizem a utilização de saldos credores de ICMS para compensação do IBS durante a própria fase de transição. Essa lacuna normativa gera um vácuo que afeta de forma particularmente grave determinados setores econômicos. Atividades que hoje se encontram fora do campo de incidência do ICMS – como a locação de bens móveis – passarão a sofrer a incidência do IBS e da CBS, com carga tributária relevante. Empresas dedicadas a essas atividades, que historicamente não puderam aproveitar créditos de ICMS sobre seus custos ou foram obrigadas a estorná-los, verão seu passivo tributário aumentar sem a contrapartida do creditamento.

Nessa senda, a lógica do novo sistema de IVA dual pressupõe o direito ao crédito de forma ampla, como instrumento de neutralização da carga ao longo da cadeia produtiva. O tributo incide apenas sobre o valor agregado, o que exige a eliminação dos resíduos tributários das etapas anteriores. Não reconhecer o direito ao creditamento dos tributos arcados na aquisição de ativos destinados à geração de receitas futuramente tributadas comprometeria a neutralidade e a isonomia concorrencial, reintroduzindo efeitos cumulativos que a reforma pretende extirpar.

Com efeito, o custo tributário histórico é incorporado ao preço das operações que serão tributadas pelo novo regime. Sem mecanismos adequados de compensação, esse resíduo do sistema antigo onera as operações sob o IVA dual de modo indevido.

Impacto prático para empresas: o risco de perdas irreversíveis

O cenário descrito impõe às empresas uma avaliação criteriosa de sua posição creditória. Companhias com saldos credores expressivos de ICMS – particularmente aquelas dos setores industrial, de infraestrutura e de serviços de locação – precisam dimensionar o impacto financeiro da postergação na utilização desses créditos e adotar estratégias de mitigação.

Cumpre registrar que o legislador complementar demonstrou sensibilidade à questão em situações análogas. O artigo 380 da LC 214/25 institui crédito presumido de CBS, a partir da extinção do PIS/Cofins, sobre aquisições cujo crédito é apropriado com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor. A finalidade é cristalina: garantir a continuidade no aproveitamento dos créditos para evitar o efeito cumulativo sobre operações gravadas pela CBS. Da mesma forma, o regime de tributação de bens imóveis prevê redutores de ajuste para bens adquiridos antes do início da fase de transição.

Esses microrregimes confirmam que o próprio legislador reconhece a necessidade de neutralizar as repercussões dos tributos em extinção no cálculo dos novos tributos. Mecanismos equivalentes devem ser estendidos para lidar com o ICMS já incorrido, sobretudo em hipóteses nas quais o IBS passará a onerar atividades que até então permaneciam à margem da tributação estadual.

A toda evidência, o vácuo normativo existente não pode servir de pretexto para tolher direitos legitimamente constituídos. A possibilidade de os contribuintes reivindicarem a utilização dos créditos ainda durante o período de transição, mormente em situações que evidenciem distorções concretas e significativas, constitui uma tese que merece atenção do contencioso tributário nos próximos anos.

Perspectivas e recomendações para os contribuintes

Posto isso, a recomendação para as empresas é inequívoca: iniciar desde já o mapeamento detalhado dos saldos credores de ICMS, segregando aqueles vinculados ao ativo permanente dos demais créditos passíveis de homologação. A organização da documentação comprobatória e a adoção de medidas preparatórias são providências que, além de agilizar o procedimento de homologação, reduzem riscos de questionamento fiscal e evitam fiscalizações prolongadas.

Destarte, é recomendável que as empresas avaliem a conveniência de adotar medidas proativas, inclusive no âmbito judicial, para assegurar o direito à compensação dos créditos acumulados em condições que não desnaturem seu valor econômico. A depreciação real dos créditos ao longo de anos de espera pela homologação configura, em última análise, uma forma indireta de expropriação que encontra limites nos princípios constitucionais da não cumulatividade e da proteção ao direito adquirido.

O acompanhamento atento das regulamentações complementares que serão editadas nos próximos meses, bem como das manifestações do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, revela-se indispensável para que os contribuintes estejam preparados para agir tão logo surjam oportunidades concretas de aproveitamento.

A monetização dos saldos credores de ICMS, enfim, permanece como um dos capítulos mais sensíveis da Reforma Tributária. Empresas que tratarem o tema com a urgência que ele demanda – em vez de aguardar passivamente o desfecho regulatório – estarão em posição significativamente mais favorável para preservar seus ativos fiscais e manter a competitividade durante a longa travessia para o novo sistema.


Leles Magalhães Advogados
Assessoria jurídica estratégica em Direito Tributário, Empresarial e Societário.
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Disclaimer: Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.
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