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STJ Define: PIS e Cofins Integram Base de Cálculo do IRPJ e CSLL

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados A tese fixada pelo STJ em sede de recursos repetitivos O Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou, em 26 de […]

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A tese fixada pelo STJ em sede de recursos repetitivos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou, em 26 de março de 2026, a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados com a inclusão dos acórdãos proferidos nos Recursos Especiais 2.151.903, 2.151.904 e 2.151.907. Os julgamentos, classificados no ramo do direito tributário e nos assuntos CSLL e Imposto de Renda, estabelecem a inclusão dos valores do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.

A decisão vincula todas as instâncias do Poder Judiciário e pacifica uma controvérsia que vinha gerando insegurança jurídica entre contribuintes optantes pelo regime de tributação simplificado. Para empresas que apuram seus tributos pelo lucro presumido, o entendimento firmado pelo STJ tem repercussão direta na carga tributária efetiva e no planejamento fiscal de curto e médio prazo.

Contexto da controvérsia e a sistemática do lucro presumido

A controvérsia girava em torno de questão aparentemente simples, mas de consequências econômicas expressivas: os valores recolhidos a título de PIS e Cofins devem ser considerados parte da receita bruta para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no lucro presumido? Contribuintes sustentavam que tais valores, por representarem tributos repassados ao Fisco, não configurariam receita própria – e, portanto, não deveriam compor a base sobre a qual incidem os percentuais de presunção de lucro.

Pois bem. No regime do lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é obtida mediante a aplicação de percentuais fixos – que variam conforme a atividade econômica – sobre a receita bruta da empresa. A definição do que compõe essa receita bruta é, portanto, determinante para o montante final de tributos devidos. A tese dos contribuintes buscava excluir PIS e Cofins dessa base, argumentando que a manutenção desses valores inflaria artificialmente a receita tributável, resultando em tributação sobre quantias que não representam acréscimo patrimonial efetivo.

A argumentação encontrava paralelo, ainda que em contexto distinto, na célebre tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706) – a chamada “tese do século” –, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Os contribuintes buscavam, por via interpretativa, estender a mesma lógica ao âmbito do lucro presumido.

O entendimento firmado pelo STJ e seus fundamentos

O STJ, contudo, não acolheu a pretensão. Os acórdãos proferidos nos REsp 2.151.903, 2.151.904 e 2.151.907 estabeleceram que os valores de PIS e Cofins integram a receita bruta operacional da empresa e, como tal, devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. O raciocínio do Tribunal parte da premissa de que, ao optar pelo lucro presumido, o contribuinte adere a um regime simplificado de apuração, no qual a base de cálculo é a receita bruta total – sem as deduções e exclusões típicas do lucro real.

Nessa senda, a Corte reafirmou que a opção pelo lucro presumido implica a aceitação dos critérios próprios desse regime, inclusive no que diz respeito à composição da receita bruta. O contribuinte que deseja excluir tributos da base de cálculo deve migrar para o lucro real, regime no qual a apuração ocorre sobre o lucro efetivamente auferido, admitindo-se as deduções previstas em lei.

A fundamentação jurídica ancora-se no art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977 e nas alterações promovidas pela Lei 12.973/2014, que definem receita bruta como o produto da venda de bens e da prestação de serviços, incluídos os tributos sobre ela incidentes. À luz dessas disposições, PIS e Cofins compõem a receita bruta por expressa previsão normativa.

Impacto para empresas optantes pelo lucro presumido

O alcance prático da decisão é considerável. O regime do lucro presumido é utilizado por milhares de empresas brasileiras – sobretudo prestadoras de serviços, construtoras, empresas de tecnologia e atividades com margens de lucro superiores às presumidas pela legislação. A inclusão de PIS e Cofins na base do IRPJ e da CSLL resulta em uma carga tributária proporcionalmente maior do que a que existiria caso esses valores fossem excluídos.

Para fins de dimensionamento, considere-se uma empresa de serviços com receita bruta anual de R$ 10 milhões. Com PIS (0,65%) e Cofins (3%) incidindo cumulativamente, os valores recolhidos somam R$ 365 mil. Sobre essa parcela, incidem os percentuais de presunção do lucro presumido e, em seguida, as alíquotas de IRPJ (15% + adicional de 10%) e CSLL (9%). O impacto financeiro, embora variável conforme a atividade e a faixa de receita, pode representar um acréscimo relevante na carga tributária total.

A decisão também tem repercussão processual significativa. Contribuintes que ingressaram com ações judiciais pleiteando a exclusão de PIS e Cofins da base do IRPJ/CSLL no lucro presumido terão seus processos julgados em conformidade com a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. Novas demandas sobre a mesma matéria tendem a ser julgadas de forma sumária, sem perspectiva de êxito para os contribuintes.

Perspectivas e recomendações estratégicas

Diante do cenário consolidado pelo STJ, empresas optantes pelo lucro presumido devem reavaliar a conveniência da manutenção desse regime tributário. A análise comparativa entre lucro presumido e lucro real, já recomendável em qualquer planejamento fiscal, ganha relevância renovada. Dependendo da atividade econômica, da margem de lucro efetiva e do volume de deduções disponíveis, a migração para o lucro real pode resultar em economia tributária líquida – especialmente para empresas cujas margens reais são inferiores aos percentuais de presunção.

Contribuintes que mantinham provisões ou contingências relacionadas a essa tese em seus balanços devem revisá-las à luz da pacificação jurisprudencial. Igualmente, empresas com ações judiciais em curso devem avaliar, com assessoria jurídica especializada, a pertinência de prosseguir com a demanda ou de adotar medidas alternativas de planejamento tributário.

A inclusão dos acórdãos na base de Repetitivos e IACs Anotados pelo STJ encerra, na esfera infraconstitucional, uma controvérsia de grande repercussão econômica. Resta aos contribuintes, agora, adaptar suas estratégias fiscais ao entendimento consolidado – e buscar, nos instrumentos legais disponíveis, as alternativas mais eficientes para a gestão de sua carga tributária.


Leles Magalhães Advogados
Assessoria jurídica estratégica em Direito Tributário, Empresarial e Societário.
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Disclaimer: Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.
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