Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
O CARF decidiu, por maioria de 5 votos a 1, que a compensação de créditos tributários – incluindo contribuições previdenciárias sobre terço constitucional de férias e primeiros 15 dias de afastamento por doença – pode ser realizada sem aguardar o trânsito em julgado, desde que sustentada por precedentes qualificados. A decisão, proferida no processo 19613.720639/2021-68 em 6 de março de 2026, reinterpreta o art. 170-A do Código Tributário Nacional, elevando a autoridade dos precedentes repetitivos a elemento constitutivo do direito creditório.
A importância dessa decisão estende-se para além do contencioso administrativo fiscal. Ela sinaliza transformação estrutural na forma como os órgãos de julgamento tributário concebem a segurança jurídica: não mais atrelada à formalidade da definitividade processual, mas à certeza semântica derivada da acumulação de julgados. Para empresas com indébitos em discussão, abre-se caminho acelerado de aproveitamento de créditos sem necessidade de esperar anos por decisões definitivas.
O que o CARF decidiu sobre compensação antes do trânsito em julgado?
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais autorizou a utilização de créditos tributários antes da sentença transitar em julgado, desde que o contribuinte demonstre que seu caso está amparado por teses repetitivas consolidadas. No caso concreto, tratava-se de contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias e os primeiros 15 dias de afastamento por doença – matérias já pacificadas pelo STF e pelo STJ.
A decisão foi proferida por maioria qualificada, com voto divergente apenas do conselheiro Alexandre Correa Lisboa. Dos cinco votos favoráveis, emanou consenso de que os precedentes qualificados funcionam como elemento legitimador do crédito tributário, dispensando a exigência clássica de aguardar a formação definitiva da coisa julgada para que o contribuinte possa compensar seus indébitos via Declaração de Compensação (DCOMP).
Em nossa experiência assessorando clientes em contencioso administrativo tributário, essa mudança representa deslocamento significativo: historicamente, a Receita Federal e o próprio CARF vedavam qualquer aproveitamento de créditos enquanto pendente recurso ou discussão judicial. Agora, havendo jurisprudência reiterada que reconheça a validade do crédito, a compensação ganha respaldo mesmo durante o processo.
Calha observar que a utilização de créditos previdenciários – objeto do caso – é particularmente relevante porque representa parcela substancial das disputas no tribunal administrativo. Contribuintes argumentam há anos sobre a não incidência de encargos sociais sobre rubricas específicas. Essa decisão abre precedente para que esses créditos sejam aproveitados via offset tributário sem aguardar a palavra final do Poder Judiciário.
Qual o fundamento jurídico para dispensar o trânsito em julgado?
O fundamento repousa em releitura do art. 170-A do CTN, que regula a compensação de créditos objeto de contestação judicial. A interpretação tradicional exigia que o indébito tributário já estivesse definitivo – sentença final irrecorrível – para ser compensado. A decisão do CARF inverte essa lógica: se há precedentes qualificados que reconhecem o direito creditório, a própria existência dessa jurisprudência pacificada fornece a certeza jurídica necessária.
Pois bem, a mudança é sutil, porém revolucionária. O acúmulo de precedentes deixa de ser mero elemento interpretativo e passa a ser fator constitutivo do direito ao crédito. Quando uma tese é repetida sistematicamente – seja no CARF, no STJ ou no STF – ela adquire autoridade normativa suficiente para integrar o antecedente da regra de compensação, mutatis mutandis, como se o próprio legislador houvesse previsto essa hipótese.
A tabela abaixo sintetiza essa transformação:
| Critério | Antes da Decisão (processo 19613.720639/2021-68) | Após a Decisão (6 de março de 2026) |
|---|---|---|
| Requisito essencial | Trânsito em julgado da decisão | Precedentes qualificados (teses repetidas) |
| Momento da compensação | Após sentença definitiva irrecorrível | Durante a discussão do crédito |
| Base jurídica | Formalismo processual (certeza formal) | Autoridade semântica (certeza material) |
| Aplicação prática | Crédito bloqueado até decisão final | Crédito aproveitável com jurisprudência pacificada |
Essa interpretação dialoga com tendências recentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que vêm reconhecendo crescente normatividade aos precedentes – não apenas como guia hermenêutico, mas como elemento integrante da própria regra jurídica. A decisão do CARF, nesse contexto, reflete amadurecimento convergente da jurisprudência administrativa e judicial, alinhado ao que preconiza o art. 926 do Código de Processo Civil sobre estabilidade, integridade e coerência dos julgados.
Como essa decisão impacta o planejamento tributário das empresas?
O impacto é multifacetado e, em regra, favorável aos contribuintes. Primeiro, reduz o tempo de financiamento dos créditos tributários. Empresas que mantêm indébitos em discussão não mais precisam esperar 5, 7 ou até 10 anos por decisão definitiva. Se houver jurisprudência pacificada, o aproveitamento pode ocorrer de imediato.
Segundo, melhora a liquidez e a previsibilidade do fluxo de caixa. Uma empresa com crédito previdenciário de R$ 500 mil em discussão não precisa provisionar essa quantia indefinidamente. Se amparada por precedentes, pode compensar o valor contra débitos correntes – o que representa ganho direto de capital de giro.
Destarte, a decisão redefine a estratégia de contencioso administrativo. Contribuintes agora têm incentivo para rastrear precedentes qualificados que amparem sua posição. Não basta argumento jurídico sólido – é preciso demonstrar que a tese já se consolidou nos julgados. Isso estimula maior diálogo entre assessorias jurídicas e pesquisa jurisprudencial aprofundada.
A decisão impõe também responsabilidade sobre a Fazenda Pública. Se os precedentes estão consolidados contra ela, a manutenção de posições minoritárias torna-se menos defensável. Espera-se, portanto, maior convergência entre as posições da administração tributária e o entendimento jurisprudencial sedimentado.
Quais os próximos passos para contribuintes com créditos tributários?
Empresas com créditos em discussão devem adotar medidas imediatas: mapeamento da posição jurisprudencial – qual a jurisprudência predominante no CARF e nos tribunais superiores sobre o tipo de crédito em questão –, documentação de teses repetitivas e formalização de pedido de compensação administrativa com fundamento nos precedentes qualificados, e não apenas em decisão favorável própria.
Recomenda-se, outrossim, revisar DCOMPs já apresentadas que foram indeferidas por falta de trânsito em julgado, a fim de reapresentá-las com argumentação baseada em precedentes. O CARF pode vir a reconsiderar negativas anteriores diante dessa nova orientação. Contribuintes que dispõem de créditos relativos a terço de férias e primeiros 15 dias de afastamento devem agir com celeridade, pois o precedente é direto e imediato.
Perguntas Frequentes sobre Compensação Tributária no CARF
Toda compensação pode ser feita antes do trânsito em julgado?
Não. Somente a compensação amparada por precedentes qualificados dispensa o trânsito em julgado. Se a discussão diz respeito a tese minoritária ou inédita, a exigência do art. 170-A do CTN persiste integralmente.
O que é um precedente qualificado para fins de compensação?
É tese jurídica que se repete de modo reiterado nos julgados do CARF, do STJ ou do STF sobre determinado tema. Não bastam uma ou duas decisões favoráveis – é necessário padrão consolidado que demonstre pacificação da jurisprudência.
Como comprovar a existência de precedentes qualificados?
Compile decisões do CARF (via portal do CARF) ou do STJ que reconheçam sua tese. Apresente-as ao lado da DCOMP ou do pedido administrativo. Recomenda-se citar ao menos 3 a 5 precedentes do mesmo tribunal.
A decisão vale para qualquer tipo de crédito tributário?
A decisão foi proferida especificamente sobre contribuições previdenciárias (terço de férias e primeiros 15 dias), mas a lógica pode ser expandida. Qualquer crédito amparado por precedentes qualificados pode ser aproveitado sem aguardar o trânsito em julgado.
E se a Receita Federal glosar a compensação realizada antes do trânsito?
Isso pode ocorrer. A compensação realizada com base em precedentes qualificados não é irreversível – mas reside em zona de segurança jurídica significativa. O ônus de provar inadequação recai sobre a Fazenda.
A partir de quando essa decisão produz efeitos?
A decisão foi proferida em 6 de março de 2026 e vale desde então. Contribuintes devem utilizá-la em pedidos administrativos ou judiciais para que tenha efetividade prática em suas compensações.
A decisão do CARF no processo 19613.720639/2021-68 marca transição relevante no contencioso tributário: segurança jurídica deixa de ser atributo exclusivo da definitividade formal e passa a emanar dos precedentes consolidados. Para empresas com créditos legítimos em discussão, essa mudança oferece oportunidade concreta de acelerar o aproveitamento de indébitos – desde que acompanhada de assessoria jurídica robusta e pesquisa jurisprudencial diligente, capaz de demonstrar que a tese não é isolada, mas reiteradamente reconhecida pelos julgadores.
Murilo Leles Magalhães é advogado tributarista e empresarial com atuação desde 2012 na assessoria de médias e grandes empresas. Sócio fundador do escritório Leles Magalhães Advogados, com sede na Av. Paulista, em São Paulo. Graduado em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins, pós-graduado em Direito Tributário pela LFG e em Direito dos Contratos pela FGV. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Atua nas áreas de planejamento tributário, contencioso administrativo e judicial, direito societário e relacionamento governamental.
Publicado em: 04 de maio de 2026 | Última atualização: 04 de maio de 2026
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