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Cofins-Importação: adicional de 1% incide com alíquota zerada

STJ fixa tese no Tema 1380: adicional de 1% da Cofins-Importação é devido mesmo com alíquota zerada. Impacto para importadores.

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.380 dos recursos repetitivos e fixou tese vinculante segundo a qual o adicional de 1% da Cofins-Importação incide mesmo quando a alíquota ordinária da contribuição é reduzida a zero. A decisão, proferida nos autos dos EREsp 2.090.133 e REsp 2.173.916, atinge diretamente importadores de produtos químicos, farmacêuticos e insumos hospitalares – segmentos que operavam sob a premissa de que a zeragem da alíquota-base eliminaria também o adicional.

O julgamento encerra divergência que perdurava entre turmas do próprio STJ e alinha-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.047, que em 2020 declarou constitucional o adicional previsto no artigo 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei nº 10.865/2004. Para o mercado importador, o precedente repetitivo implica revisão imediata de planejamento tributário e reavaliação de passivos contingentes.

O que decidiu o STJ sobre o adicional de 1% da Cofins-Importação?

O STJ decidiu que empresas devem recolher o adicional de 1% da Cofins-Importação na entrada de produtos químicos, farmacêuticos e destinados a uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, ainda que a alíquota principal da contribuição tenha sido reduzida a zero pelo governo federal. A tese fixada sob rito dos recursos repetitivos possui efeito vinculante sobre todos os tribunais do país.

O relator, ministro Gurgel de Faria, fundamentou a decisão na autonomia normativa do adicional em relação à alíquota ordinária. Conforme o voto condutor, o § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004 instituiu majoração autônoma e específica para determinadas categorias de produtos importados, cuja incidência independe do tratamento tributário conferido à alíquota-base da Cofins-Importação.

A tese repetitiva aprovada pela 1ª Seção estabelece: o adicional da Cofins-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a zero para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados a uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do artigo 8º, §§ 21 e 21-A da Lei nº 10.865/2004.

Qual o fundamento jurídico para a incidência do adicional com alíquota zero?

O cerne da controvérsia residia na natureza jurídica do adicional de 1%: trata-se de majoração autônoma ou de percentual acessório vinculado à alíquota principal? O STJ acolheu a primeira interpretação, considerando que o legislador criou obrigação tributária independente ao instituir o adicional pelo § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004.

Pois bem, o argumento dos contribuintes sustentava que, sendo a alíquota-base zero, o adicional – por definição um acréscimo – incidiria sobre base inexistente e, portanto, não seria exigível. Contudo, o STJ rechaçou essa leitura ao distinguir entre alíquota reduzida (que mantém a incidência tributária) e isenção propriamente dita (que excluiria o fato gerador). A zeragem da alíquota ordinária por ato do Executivo não equivale à supressão do fato gerador da contribuição, remanescendo íntegra a hipótese de incidência do adicional.

O precedente do STF no Tema 1.047, julgado em 2020, já havia declarado constitucional a vedação ao aproveitamento de crédito relativo ao adicional, reforçando a tese de autonomia. Conforme registrou o ministro Gurgel de Faria, a autonomia do adicional em face da alíquota ordinária remanesce evidente pelo precedente da Suprema Corte.

AspectoPosição do contribuintePosição do STJ (Tema 1.380)
Natureza do adicionalAcessório da alíquota principalMajoração autônoma e independente
Alíquota zero = isenção?Sim – exclui o adicionalNão – zeragem não elimina o fato gerador
Incidência do 1%Indevida quando alíquota-base = 0Devida independentemente da alíquota-base
Precedente vinculanteSTF Tema 1.047 (constitucionalidade)

Qual o impacto prático para importadores de produtos farmacêuticos e químicos?

O impacto é imediato e mensurável. Importadores que deixaram de recolher o adicional de 1% com base na interpretação de que a alíquota zerada afastaria a incidência deverão reavaliar seus passivos tributários. A tese repetitiva autoriza a Receita Federal a lavrar autos de infração retroativos, respeitado o prazo decadencial de 5 anos previsto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional.

Em nossa experiência assessorando clientes do setor farmacêutico e de insumos hospitalares na operação aduaneira, temos verificado que diversas empresas estruturaram suas operações de importação com base na premissa de não incidência do adicional quando a alíquota ordinária era zero. A reversão desse entendimento pelo STJ impõe revisão de preços de transferência, margens de contribuição e, em última análise, da própria viabilidade econômica de determinadas linhas de importação.

Segundo dados da Receita Federal, o Brasil importou mais de US$ 12 bilhões em produtos farmacêuticos em 2025. O adicional de 1% sobre esse universo representa arrecadação expressiva que o fisco federal buscará recuperar retroativamente nos casos de não recolhimento.

O que esperar após a fixação da tese pelo STJ?

Com a fixação da tese sob rito repetitivo, os tribunais regionais federais deverão aplicar o entendimento de forma vinculante. Processos sobrestados aguardando a definição do Tema 1.380 serão retomados com julgamento de mérito desfavorável aos contribuintes. Resta aos importadores afetados avaliar a viabilidade de recurso extraordinário ao STF, embora a Corte já tenha declarado constitucional o adicional no Tema 1.047.

A assessoria aduaneira especializada assume papel central nesse momento. Empresas com exposição ao adicional de 1% devem quantificar o passivo contingente, avaliar a adesão a programas de transação tributária junto à PGFN e, prospectivamente, ajustar o custo tributário das importações ao novo cenário jurisprudencial consolidado.

Perguntas Frequentes sobre Cofins-Importação e o adicional de 1%

Quais produtos são afetados pelo adicional de 1% da Cofins-Importação?

O adicional incide sobre produtos químicos classificados nos capítulos 28 a 38 da NCM, produtos farmacêuticos dos capítulos 30 e 31, e produtos destinados a uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, conforme o artigo 8º, §§ 21 e 21-A da Lei nº 10.865/2004. A lista completa dos NCMs alcançados consta nos dispositivos legais referidos.

O adicional de 1% vigora por prazo determinado?

O adicional de 1% da Cofins-Importação vigorou até dezembro de 2024, conforme previsão legal. Contudo, a decisão do STJ no Tema 1.380 é relevante para os recolhimentos realizados durante sua vigência, autorizando a Receita Federal a cobrar retroativamente os valores não pagos dentro do prazo decadencial de 5 anos.

O STF já se pronunciou sobre a constitucionalidade do adicional?

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.047 em 2020, declarou constitucional o adicional de 1% da Cofins-Importação e vedou o aproveitamento de crédito relativo a esse adicional. A decisão do STJ no Tema 1.380 complementa o precedente do STF ao definir que o adicional incide mesmo quando a alíquota ordinária é zero.

Importadores podem aderir à transação tributária para regularizar débitos do adicional?

Empresas com débitos relativos ao adicional de 1% da Cofins-Importação podem avaliar a adesão a programas de transação tributária junto à PGFN, conforme a Lei nº 13.988/2020. A transação permite descontos sobre multas e juros e parcelamento em condições especiais, desde que atendidos os requisitos da modalidade aplicável.

A tese do STJ no Tema 1.380 tem efeito vinculante?

Teses fixadas sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC) possuem efeito vinculante horizontal e vertical, devendo ser observadas por todos os tribunais do país. Juízes e desembargadores que divergirem da tese terão suas decisões reformadas por reclamação ou recurso, nos termos do artigo 988, IV, do Código de Processo Civil.

Como calcular o passivo contingente relativo ao adicional não recolhido?

O cálculo deve considerar o valor aduaneiro das importações de produtos alcançados pelo adicional durante o período de vigência, aplicando-se a alíquota de 1% sobre a base de cálculo da Cofins-Importação, acrescida de multa de mora de 20% e juros pela taxa Selic acumulada desde o vencimento de cada período de apuração, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.430/1996.


Murilo Leles Magalhães é advogado tributarista e empresarial com atuação desde 2012 na assessoria de médias e grandes empresas. Sócio fundador do escritório Leles Magalhães Advogados, com sede na Av. Paulista, em São Paulo. Graduado em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins, pós-graduado em Direito Tributário pela LFG e em Direito dos Contratos pela FGV. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Atua nas áreas de planejamento tributário, contencioso administrativo e judicial, direito societário e relacionamento governamental.

Publicado em: 12 de maio de 2026 | Última atualização: 12 de maio de 2026

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Disclaimer: Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.
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