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Falência a Pedido da Fazenda Pública: o Que Muda com a Portaria PGFN 903/2026

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados A possibilidade de a Fazenda Pública requerer a falência de sociedades empresárias com execuções fiscais frustradas deixou de ser mera […]

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A possibilidade de a Fazenda Pública requerer a falência de sociedades empresárias com execuções fiscais frustradas deixou de ser mera especulação doutrinária. Após a 3ª Turma do STJ reconhecer essa legitimidade no REsp 2.196.073/SE, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria PGFN/MF nº 903, de 31 de março de 2026, disciplinando os procedimentos internos para o manejo dessa medida extrema. Para empresas de médio e grande porte com passivos fiscais relevantes, compreender os contornos dessa nova prerrogativa é questão de sobrevivência corporativa.

O Precedente do STJ e a Regulamentação pela PGFN

O julgamento do REsp 2.196.073/SE pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça representou uma inflexão significativa no contencioso fiscal brasileiro. Até então, prevalecia entendimento de que a Fazenda Pública dispunha de via executiva própria – a execução fiscal regida pela Lei nº 6.830/1980 – e, portanto, não teria interesse processual para pleitear a quebra de devedores tributários. A Corte, contudo, reconheceu que a frustração reiterada da execução fiscal pode configurar situação de insolvência apta a legitimar o pedido falimentar pelo credor público.

Pois bem. Diante desse novo cenário, a PGFN não tardou em regulamentar a matéria. A Portaria PGFN/MF nº 903/2026, publicada no dia seguinte ao julgamento, estabeleceu critérios rigorosos para o exercício dessa prerrogativa, sinalizando que a medida será tratada como excepcional – e não como instrumento rotineiro de cobrança. Essa ressalva, inscrita já nos primeiros dispositivos da norma, constitui um primeiro e relevante anteparo para o contribuinte.

Calha observar que a portaria não criou nova hipótese de decretação de falência e tampouco alterou o regime da Lei nº 11.101/2005. Trata-se de ato administrativo interno, voltado a disciplinar o fluxo decisório dentro da própria Procuradoria, sem eficácia normativa sobre terceiros. Ainda assim, seus requisitos cumulativos funcionam como filtro restritivo que merece atenção.

Critérios Cumulativos e Limites da Atuação Fazendária

A Portaria 903/2026 exige a presença simultânea de pelo menos cinco requisitos para que o pedido de falência seja autorizado internamente. São eles: (i) existência de execução fiscal com frustração comprovada de medidas constritivas; (ii) esgotamento prévio de mecanismos alternativos de cobrança, como protesto de CDA e inclusão no Cadin; (iii) valor consolidado do débito acima de patamar significativo, fixado em ato complementar; (iv) demonstração de sinais objetivos de insolvência, como esvaziamento patrimonial, encerramento irregular de atividades ou fraude à execução; e (v) autorização prévia do Procurador-Geral Adjunto de Gestão da Dívida Ativa.

Resta cristalino, dessarte, que a mera inadimplência tributária não bastará para justificar o requerimento falimentar. A frustração da execução, isoladamente, também não é suficiente. A Fazenda Pública deverá demonstrar, de forma concreta e inequívoca, a insolvência jurídica do devedor nos moldes do artigo 94 da Lei de Falências, cabendo ao Poder Judiciário exercer controle rigoroso para impedir que o instituto seja instrumentalizado como mecanismo desproporcional de pressão.

A toda evidência, a nova prerrogativa deve ser interpretada em harmonia com a legislação recente sobre a matéria. A Lei Complementar nº 225/2026 – o chamado Código de Defesa do Contribuinte – e a Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6/2026 instituíram a figura do devedor contumaz, definido como aquele cuja inadimplência é, cumulativamente, substancial, reiterada e injustificada. Essa distinção é essencial: o pedido de falência, por sua natureza drástica, alinha-se ao perfil do devedor contumaz que pratica concorrência desleal e esvazia seu patrimônio, e não ao contribuinte que enfrenta dificuldades financeiras transitórias ou litiga de boa-fé contra exigências que considera ilegítimas.

Impactos Práticos para Empresas e Estratégias de Proteção

Para diretores tributários, controllers e CFOs, a Portaria 903/2026 impõe uma revisão imediata da gestão do passivo fiscal. Empresas com execuções fiscais paralisadas há anos – situação comum no contencioso brasileiro – passam a conviver com um risco até então inexistente: o de que a própria inércia do processo executivo seja interpretada como sinal de insolvência.

Com efeito, três providências se impõem de imediato. Primeiro, o mapeamento de todas as execuções fiscais em curso e a verificação de quais apresentam medidas constritivas frustradas, pois são essas que potencialmente se enquadram nos critérios da portaria. Segundo, a avaliação de mecanismos de regularização disponíveis – transação tributária, parcelamento ou oferecimento voluntário de garantias –, capazes de afastar o requisito de esgotamento dos meios de cobrança. Terceiro, e sobretudo, a documentação robusta da capacidade de pagamento e da continuidade das atividades empresariais, elementos que descaracterizam a insolvência jurídica exigida pelo artigo 94 da Lei de Falências.

Cumpre registrar, ainda, que o Poder Judiciário tem o dever de exercer juízo de proporcionalidade ao apreciar pedidos falimentares formulados pela Fazenda. A decretação de falência de empresa operacional – que gera empregos, recolhe tributos correntes e mantém obrigações com terceiros – para satisfazer crédito que poderia ser recuperado por vias menos gravosas colide com os princípios da preservação da empresa e da função social, consagrados nos artigos 47 e 75 da Lei nº 11.101/2005.

Perspectivas e Recomendações

A tendência é que a PGFN dirija os primeiros pedidos de falência a devedores com perfil de contumácia inequívoca – empresas notoriamente inadimplentes, com patrimônio esvaziado e indícios de fraude. Os casos-piloto, quando surgirem, servirão de termômetro para o Judiciário calibrar os limites dessa nova via de cobrança. Até que a jurisprudência se consolide, a zona de incerteza permanecerá.

Nessa linha, a assessoria jurídica especializada se torna indispensável para empresas que acumulam passivo fiscal expressivo. A antecipação dos riscos – com diagnóstico preciso do enquadramento nos critérios da portaria e formulação de estratégias preventivas – é a postura mais eficaz diante de um cenário que, embora excepcional, ampliou o arsenal da Fazenda Nacional.

O que era mera especulação doutrinária converteu-se em prerrogativa regulamentada. A Portaria PGFN 903/2026, ao estabelecer os critérios internos para o pedido de falência pela Fazenda, demarca os contornos de um instrumento que, se utilizado com parcimônia, pode representar avanço na recuperação de créditos públicos – mas que, se banalizado, tende a gerar distorções graves no ambiente de negócios. Às empresas, cabe transformar prevenção em prática, revisando a gestão do passivo fiscal antes que a iniciativa parta do credor público.

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Leles Magalhães Advogados

Assessoria jurídica estratégica em Direito Tributário, Empresarial e Societário.

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Disclaimer: Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.
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