LELES MAGALHÃES
Reforma Tributária

Reforma Tributária e Agronegócio: Desafios na Transição para IBS e CBS

6 de abril de 2026·6 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

O agronegócio brasileiro, responsável por quase metade das exportações nacionais, encontra-se diante de um cenário tributário em transformação profunda. A Emenda Constitucional 132/2023, regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, introduz o modelo de Imposto sobre Valor Agregado dual – IBS e CBS – em substituição gradual a cinco tributos que compunham a estrutura tributária sobre o consumo: PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS. Para nenhum setor da economia essa mudança é tão sensível quanto para a cadeia agropecuária, que opera com margens estreitas, alta dependência de créditos tributários e particularidades operacionais que o novo sistema precisará absorver.

Tratamento diferenciado: alíquotas reduzidas e alíquota zero

A reforma conferiu ao agronegócio tratamento tributário em dois níveis distintos, cuja diferenciação é essencial para o planejamento das operações.

No primeiro nível, produtos agropecuários in natura e insumos agrícolas, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas foram contemplados com redução de 60% nas alíquotas do IBS e da CBS. Considerando a alíquota-padrão estimada em 26,5%, a tributação efetiva sobre esses itens será de aproximadamente 10,6% – patamar que, embora inferior ao regime geral, pode representar majoração para segmentos que hoje usufruem de benefícios fiscais mais agressivos no âmbito do ICMS estadual.

No segundo nível, a reforma instituiu a Cesta Básica Nacional de Alíquota Zero, que compreende itens considerados essenciais à segurança alimentar – arroz, feijão, carnes, ovos, leite, frutas e hortaliças, entre outros produtos minimamente processados. Para esses itens, a incidência do IBS e da CBS será nula, o que, na prática, retira a carga tributária sobre o consumo ao longo de toda a cadeia.

Regime Produtos Abrangidos Alíquota Efetiva Estimada
Alíquota reduzida (60%) Insumos agrícolas, produtos in natura ~10,6%
Cesta Básica (alíquota zero) Arroz, feijão, carnes, ovos, leite, frutas, hortaliças 0%
Regime geral Demais produtos e serviços ~26,5%
Fonte: LC 214/2025. Alíquota-padrão estimada conforme projeções do Ministério da Fazenda.

A distinção entre os dois regimes acarreta consequências operacionais relevantes. A classificação fiscal equivocada de um produto pode gerar recolhimento a maior – caso tratado no regime geral quando deveria estar na faixa reduzida – ou a menor, expondo o contribuinte a autuações e penalidades. A gestão da classificação fiscal, que já constitui fonte perene de contencioso no sistema atual, tende a se tornar ainda mais crítica no novo modelo.

Produtor rural pessoa física e o regime de não contribuinte

Ponto de especial atenção diz respeito ao produtor rural pessoa física. A LC 214/2025 estabelece que produtores com receita bruta anual de até R$ 3,6 milhões poderão optar por não se tornarem contribuintes do IBS e da CBS. Essa opção, aparentemente benéfica, carrega trade-off operacional relevante: ao se excluir do regime, o produtor deixa de gerar créditos tributários para o adquirente de seus produtos, o que pode resultar em perda de competitividade nas vendas a contribuintes do regime regular.

Em contrapartida, o adquirente que comprar de produtor não contribuinte terá direito a crédito presumido, mecanismo destinado a neutralizar, ao menos em parte, a desvantagem econômica da operação. A calibragem desse crédito presumido será determinante para que a opção pelo regime de não contribuinte não se converta em barreira comercial para os pequenos e médios produtores rurais.

Cooperativas e exportações: particularidades do novo regime

O tratamento das cooperativas agropecuárias merece atenção específica. O ato cooperativo – operação realizada entre a cooperativa e seus associados – segue classificado como hipótese de não incidência tributária, o que preserva a lógica de neutralidade fiscal que historicamente ampara o cooperativismo. Contudo, a transição exigirá que as cooperativas revisem seus sistemas e controles para segregar adequadamente as operações cooperativas (não tributadas) das mercantis (tributadas pelo regime geral ou reduzido).

No campo das exportações, a desoneração tributária foi preservada como princípio estruturante do novo sistema – e para o agronegócio exportador, que respondeu por 49% do total das exportações brasileiras em 2025, segundo dados da CNA, trata-se de garantia essencial. A LC 214/2025 estendeu a suspensão tributária às agroindústrias que exportarem produtos in natura em até 180 dias.

Na prática, todavia, a operacionalização da suspensão demandará controles documentais rigorosos. O produtor ou a agroindústria que não comprovar a efetiva exportação dentro do prazo poderá ter a suspensão convertida em exigência fiscal, com acréscimos moratórios. A rastreabilidade documental, já relevante no sistema atual, passará a constituir requisito de sobrevivência fiscal no novo regime.

Perspectivas e recomendações

O período de transição entre 2026 e 2033 exigirá das empresas do agronegócio investimento significativo em revisão de processos, atualização de sistemas de gestão fiscal e capacitação de equipes. A coexistência temporária dos tributos atuais com o IBS e a CBS durante a transição produzirá complexidade operacional sem precedentes, especialmente para cadeias longas como a agropecuária, em que um mesmo produto atravessa múltiplas etapas de beneficiamento antes de chegar ao consumidor.

A assessoria jurídica e contábil especializada é condição para que empresas do setor atravessem a transição sem sobressaltos. A definição prévia de enquadramentos fiscais, a revisão de contratos com fornecedores e compradores e o mapeamento dos impactos sobre a carga tributária efetiva são medidas que não comportam adiamento.

O agronegócio, motor da balança comercial brasileira, ingressa na reforma tributária com tratamento formalmente favorável – alíquotas reduzidas, cesta básica isenta, desoneração das exportações. Resta saber se as regras de transição e a complexidade operacional do novo sistema permitirão que esses benefícios se materializem na prática, sem que os custos de conformidade anulem os ganhos prometidos pela simplificação.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.