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Reforma Tributária e Agronegócio: Desafios na Transição para IBS e CBS

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados O agronegócio brasileiro, responsável por quase metade das exportações nacionais, encontra-se diante de um cenário tributário em transformação profunda. A […]

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

O agronegócio brasileiro, responsável por quase metade das exportações nacionais, encontra-se diante de um cenário tributário em transformação profunda. A Emenda Constitucional 132/2023, regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, introduz o modelo de Imposto sobre Valor Agregado dual – IBS e CBS – em substituição gradual a cinco tributos que compunham a estrutura tributária sobre o consumo: PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS. Para nenhum setor da economia essa mudança é tão sensível quanto para a cadeia agropecuária, que opera com margens estreitas, alta dependência de créditos tributários e particularidades operacionais que o novo sistema precisará absorver.

Tratamento diferenciado: alíquotas reduzidas e alíquota zero

A reforma conferiu ao agronegócio tratamento tributário em dois níveis distintos, cuja diferenciação é essencial para o planejamento das operações.

No primeiro nível, produtos agropecuários in natura e insumos agrícolas, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas foram contemplados com redução de 60% nas alíquotas do IBS e da CBS. Considerando a alíquota-padrão estimada em 26,5%, a tributação efetiva sobre esses itens será de aproximadamente 10,6% – patamar que, embora inferior ao regime geral, pode representar majoração para segmentos que hoje usufruem de benefícios fiscais mais agressivos no âmbito do ICMS estadual.

No segundo nível, a reforma instituiu a Cesta Básica Nacional de Alíquota Zero, que compreende itens considerados essenciais à segurança alimentar – arroz, feijão, carnes, ovos, leite, frutas e hortaliças, entre outros produtos minimamente processados. Para esses itens, a incidência do IBS e da CBS será nula, o que, na prática, retira a carga tributária sobre o consumo ao longo de toda a cadeia.

RegimeProdutos AbrangidosAlíquota Efetiva Estimada
Alíquota reduzida (60%)Insumos agrícolas, produtos in natura~10,6%
Cesta Básica (alíquota zero)Arroz, feijão, carnes, ovos, leite, frutas, hortaliças0%
Regime geralDemais produtos e serviços~26,5%
Fonte: LC 214/2025. Alíquota-padrão estimada conforme projeções do Ministério da Fazenda.

A distinção entre os dois regimes acarreta consequências operacionais relevantes. A classificação fiscal equivocada de um produto pode gerar recolhimento a maior – caso tratado no regime geral quando deveria estar na faixa reduzida – ou a menor, expondo o contribuinte a autuações e penalidades. A gestão da classificação fiscal, que já constitui fonte perene de contencioso no sistema atual, tende a se tornar ainda mais crítica no novo modelo.

Produtor rural pessoa física e o regime de não contribuinte

Ponto de especial atenção diz respeito ao produtor rural pessoa física. A LC 214/2025 estabelece que produtores com receita bruta anual de até R$ 3,6 milhões poderão optar por não se tornarem contribuintes do IBS e da CBS. Essa opção, aparentemente benéfica, carrega trade-off operacional relevante: ao se excluir do regime, o produtor deixa de gerar créditos tributários para o adquirente de seus produtos, o que pode resultar em perda de competitividade nas vendas a contribuintes do regime regular.

Em contrapartida, o adquirente que comprar de produtor não contribuinte terá direito a crédito presumido, mecanismo destinado a neutralizar, ao menos em parte, a desvantagem econômica da operação. A calibragem desse crédito presumido será determinante para que a opção pelo regime de não contribuinte não se converta em barreira comercial para os pequenos e médios produtores rurais.

Cooperativas e exportações: particularidades do novo regime

O tratamento das cooperativas agropecuárias merece atenção específica. O ato cooperativo – operação realizada entre a cooperativa e seus associados – segue classificado como hipótese de não incidência tributária, o que preserva a lógica de neutralidade fiscal que historicamente ampara o cooperativismo. Contudo, a transição exigirá que as cooperativas revisem seus sistemas e controles para segregar adequadamente as operações cooperativas (não tributadas) das mercantis (tributadas pelo regime geral ou reduzido).

No campo das exportações, a desoneração tributária foi preservada como princípio estruturante do novo sistema – e para o agronegócio exportador, que respondeu por 49% do total das exportações brasileiras em 2025, segundo dados da CNA, trata-se de garantia essencial. A LC 214/2025 estendeu a suspensão tributária às agroindústrias que exportarem produtos in natura em até 180 dias.

Na prática, todavia, a operacionalização da suspensão demandará controles documentais rigorosos. O produtor ou a agroindústria que não comprovar a efetiva exportação dentro do prazo poderá ter a suspensão convertida em exigência fiscal, com acréscimos moratórios. A rastreabilidade documental, já relevante no sistema atual, passará a constituir requisito de sobrevivência fiscal no novo regime.

Perspectivas e recomendações

O período de transição entre 2026 e 2033 exigirá das empresas do agronegócio investimento significativo em revisão de processos, atualização de sistemas de gestão fiscal e capacitação de equipes. A coexistência temporária dos tributos atuais com o IBS e a CBS durante a transição produzirá complexidade operacional sem precedentes, especialmente para cadeias longas como a agropecuária, em que um mesmo produto atravessa múltiplas etapas de beneficiamento antes de chegar ao consumidor.

A assessoria jurídica e contábil especializada é condição para que empresas do setor atravessem a transição sem sobressaltos. A definição prévia de enquadramentos fiscais, a revisão de contratos com fornecedores e compradores e o mapeamento dos impactos sobre a carga tributária efetiva são medidas que não comportam adiamento.

O agronegócio, motor da balança comercial brasileira, ingressa na reforma tributária com tratamento formalmente favorável – alíquotas reduzidas, cesta básica isenta, desoneração das exportações. Resta saber se as regras de transição e a complexidade operacional do novo sistema permitirão que esses benefícios se materializem na prática, sem que os custos de conformidade anulem os ganhos prometidos pela simplificação.


Leles Magalhães Advogados
Assessoria jurídica estratégica em Direito Tributário, Empresarial e Societário.
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Disclaimer: Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.
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