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SAF e TEF: RFB Tributa Direito de Arena dos Atletas

A SC Cosit 149/2025 determinou a inclusão dos valores do direito de arena dos atletas na base de cálculo do TEF, onerando as SAFs com tributo sobre receita que não lhes pertence. Entenda os riscos e caminhos de defesa.

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A Solução de Consulta Cosit nº 149/2025 determinou a inclusão dos valores do direito de arena dos atletas na base de cálculo do Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), onerando as Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs) com tributo sobre receita que não lhes pertence. A interpretação da Receita Federal do Brasil colide com o arcabouço normativo da Lei 14.193/2021, da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé) e com a jurisprudência do STJ, configurando alargamento indevido da base de cálculo por via administrativa.

O que estabelece a SC Cosit 149/2025 sobre o TEF e o direito de arena?

A Receita Federal, por meio da SC Cosit 149/2025, firmou o entendimento de que os valores repassados aos atletas profissionais a título de direito de arena – nos termos do §1º do art. 42 da Lei 9.615/1998 – devem integrar a base de cálculo do TEF. A RFB sustentou que, por ausência de previsão legal expressa de exclusão, os montantes transitados pela contabilidade da SAF comporiam sua receita mensal tributável.

O posicionamento é juridicamente frágil. A Lei 14.193/2021, que instituiu o TEF, estabelece em seu art. 32 que a base de cálculo corresponde às receitas mensais recebidas pelas SAFs oriundas da prática do futebol profissional. O conceito de receita – tanto no plano contábil quanto tributário – exige incremento patrimonial definitivo. Valores que transitam pela contabilidade da SAF para posterior repasse obrigatório a terceiros não configuram acréscimo patrimonial, tratando-se de mero ingresso financeiro. Conforme dados da Receita Federal, o montante arrecadado sob o regime TEF alcançou R$ 347 milhões em 2025, e a ampliação artificial da base de cálculo pode elevar significativamente esse valor em detrimento da viabilidade financeira dos clubes.

Qual a natureza jurídica do direito de arena no ordenamento brasileiro?

A trajetória normativa do direito de arena é inequívoca quanto à titularidade dos atletas sobre a parcela que lhes cabe. A Lei 8.672/1993 (Lei Zico) já conferia às entidades desportivas a prerrogativa de negociar a transmissão dos espetáculos, reservando 20% aos atletas profissionais. A Lei Pelé manteve essa estrutura, e a Lei 12.395/2011 alterou o art. 42 da Lei 9.615/1998 para conferir natureza civil à verba e determinar o envio direto aos sindicatos dos atletas.

Com efeito, a parcela do direito de arena destinada aos atletas constitui direito personalíssimo, vinculado à imagem e à performance do esportista. O repasse pelas SAFs funciona como mera intermediação financeira – os valores sequer integram o patrimônio do clube, transitando como obrigação de repasse. Em ação paradigmática (nº 97.001.141973-5), acordo firmado entre o Clube dos Treze e sindicatos de atletas em 2000 fixou que 5% do valor pago pelas emissoras de televisão caberia diretamente aos esportistas, percentual depois incorporado pela legislação.

O Superior Tribunal de Justiça já assentou que o valor correspondente ao direito de arena é rendimento do atleta, sujeito à incidência do IRPF. Essa qualificação jurisprudencial confirma a titularidade econômica exclusiva do esportista e afasta qualquer pretensão de caracterizar a verba como receita da SAF.

Por que a SC Cosit 149/2025 gera risco de bitributação?

A inclusão do direito de arena na base do TEF produz sobreposição tributária inadmissível. Se o STJ reconhece que a verba constitui rendimento do atleta tributável pelo IRPF, a incidência concomitante do TEF sobre o mesmo montante – agora na esfera da SAF – configura bitributação econômica. A mesma riqueza suporta dois gravames sem que haja previsão legal para tanto.

A LC 214/2025 agravou o cenário ao elevar a alíquota efetiva do TEF para 8,5% – aumento de aproximadamente 70% em relação à alíquota de 5% vigente nos primeiros cinco anos do regime. A combinação de base de cálculo alargada e alíquota majorada compromete a sustentabilidade financeira das SAFs, especialmente daquelas em fase de estruturação recente. Em nossa experiência assessorando empresas do setor esportivo, temos observado que a insegurança jurídica gerada pela SC Cosit 149/2025 já impacta negociações de direitos de transmissão e planejamento financeiro dos clubes.

AspectoEntendimento da RFB (SC 149)Entendimento jurídico-doutrinário
Natureza do direito de arenaReceita da SAF (por transitar na contabilidade)Direito personalíssimo do atleta
Incidência do TEFInclui direito de arena na baseExclui – mero ingresso transitório
Risco de bitributaçãoNão reconhecidoIRPF do atleta + TEF da SAF
Princípio da legalidadeAmpliação por ato infralegalArt. 150, I, CF – reserva de lei
Alíquota TEF (LC 214/2025)8,5% sobre base alargada8,5% deveria incidir apenas sobre receita própria

Quais os caminhos jurídicos para as SAFs contestarem a SC 149?

As SAFs dispõem de instrumentos para afastar a exigência. O mandado de segurança preventivo constitui via adequada para obter provimento jurisdicional que impeça a autuação fiscal com base na interpretação da SC Cosit. A tese ancora-se na violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal), uma vez que a ampliação da base de cálculo por solução de consulta equivale à majoração de tributo sem lei em sentido formal.

Diretores jurídicos e financeiros dos clubes que adotaram o modelo de SAF devem avaliar o impacto quantitativo da inclusão do direito de arena na base do TEF, cotejando os valores repassados aos sindicatos com a economia tributária que a exclusão proporciona. A revisão dos contratos de transmissão para segregar as parcelas destinadas aos atletas constitui medida complementar de organização contábil.

O que esperar dos próximos desdobramentos?

A controvérsia tende a ser judicializada por múltiplas SAFs, podendo alcançar os tribunais superiores em prazo relativamente curto. O histórico do STJ em matéria de conceito de receita é favorável à tese dos contribuintes, e a consolidação de precedentes nessa linha pode levar a RFB a rever a orientação contida na SC 149. A instabilidade regulatória, contudo, já produz efeitos concretos no planejamento financeiro dos clubes e na atratividade do modelo SAF para investidores.

A assessoria tributária e societária especializada no setor esportivo é indispensável para dimensionar riscos, estruturar a defesa administrativa e, se necessário, conduzir a litigância judicial de forma coordenada.

Perguntas Frequentes sobre SAFs e a Tributação do Direito de Arena

O que é o TEF e qual sua alíquota atual?

O Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), instituído pela Lei 14.193/2021, unifica contribuições previdenciárias e tributos federais incidentes sobre receitas da prática do futebol profissional. Com a LC 214/2025, a alíquota efetiva total foi elevada para 8,5%, representando aumento de 70% em relação aos 5% iniciais.

O direito de arena dos atletas deve compor a base do TEF?

Segundo a SC Cosit 149/2025, sim. Contudo, a doutrina e a jurisprudência convergem em sentido contrário: a parcela destinada aos atletas constitui direito personalíssimo, não configura receita própria da SAF e seu trânsito contábil é mero repasse obrigatório a terceiros.

Há risco de bitributação com a SC Cosit 149/2025?

O STJ já reconheceu que o direito de arena é rendimento do atleta sujeito ao IRPF. A incidência simultânea do TEF sobre o mesmo montante na esfera da SAF configura bitributação econômica, pois a mesma riqueza suporta dois gravames sem previsão legal específica.

A SC Cosit 149 viola o princípio da legalidade?

A ampliação da base de cálculo do TEF por solução de consulta – ato infralegal – equivale à majoração de tributo sem lei formal, violando o art. 150, I, da Constituição Federal. Somente lei em sentido estrito pode aumentar a carga tributária.

Quais medidas as SAFs podem adotar?

As SAFs podem impetrar mandado de segurança preventivo para afastar a exigência, realizar levantamento contábil dos valores repassados a título de direito de arena e segregar essas parcelas nos contratos de transmissão. A consulta a assessoria tributária especializada é recomendável antes de qualquer medida.

Como a LC 214/2025 impactou o regime tributário das SAFs?

A LC 214/2025 elevou a alíquota do TEF para 8,5% e eliminou o benefício que dispensava tributação sobre transferência de direitos desportivos nos primeiros cinco anos, aumentando significativamente a carga fiscal sobre os clubes que adotaram o modelo SAF.


Murilo Leles Magalhães é advogado tributarista e empresarial com atuação desde 2012 na assessoria de médias e grandes empresas. Sócio fundador do escritório Leles Magalhães Advogados, com sede na Av. Paulista, em São Paulo. Graduado em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins, pós-graduado em Direito Tributário pela LFG e em Direito dos Contratos pela FGV. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Atua nas áreas de planejamento tributário, contencioso administrativo e judicial, direito societário e relacionamento governamental.

Publicado em: 15 de abril de 2026 | Última atualização: 15 de abril de 2026

Disclaimer: Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.
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