Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, determinou a liberação imediata de mercadorias retidas pela autoridade aduaneira sob suspeita de subfaturamento na importação. A decisão reafirma a jurisprudência consolidada do TRF-1 e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o subfaturamento configura infração sujeita apenas à penalidade de multa pecuniária, não autorizando a aplicação da pena de perdimento de bens nem a retenção da carga como instrumento de cobrança.
O Caso Concreto e a Atuação da Fiscalização Aduaneira
O litígio teve origem em um agravo de instrumento interposto por uma importadora contra decisão da 17ª Vara Federal Cível do Distrito Federal que havia mantido a apreensão de mercadorias sob a presunção de legitimidade do ato administrativo. Segundo os autos do processo 1036554-72.2025.4.01.0000, a fiscalização aduaneira arbitrou um valor de carga treze vezes superior ao declarado pela empresa e reteve os produtos com fundamento na acusação de falsidade ideológica quanto ao preço.
A importadora recorreu argumentando que a fiscalização se baseou em declarações de importação genéricas de terceiros, sem levar em conta as particularidades da operação concreta, como a modalidade de frete e as condições de compra do produto. O argumento central da empresa foi o de que a mera divergência de valores não configura, por si só, fundamento apto para justificar a retenção da carga e a aplicação de pena de perdimento.
Pois bem. O caso evidencia uma prática recorrente no ambiente aduaneiro brasileiro: o uso da retenção física de mercadorias como mecanismo coercitivo para forçar o recolhimento de diferenças tributárias apuradas por arbitramento. Trata-se de conduta que, conforme reiterada jurisprudência, colide frontalmente com garantias constitucionais dos contribuintes e com a própria lógica do sistema punitivo aduaneiro.
Fundamentos da Decisão: Súmula 323 do STF e Limites à Sanção Política
O relator do caso, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, destacou que a jurisprudência consolidada do TRF-1 e do STJ estabelece, sem margem para tergiversação, que o subfaturamento isolado não gera pena de perdimento. A infração de declaração de valor inferior ao real, por si só, sujeita o importador apenas à penalidade de multa, nos termos da legislação aduaneira.
O magistrado ressaltou ainda que o parcelamento da dívida tributária suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Nessa esteira, a manutenção da retenção das mercadorias após a adesão ao parcelamento desnatura a finalidade do controle aduaneiro, transformando-o em sanção política e meio de coação – prática vedada pela Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, que proíbe a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos.
O relator também analisou a compatibilização da decisão com o Tema 1042 do STF, que condiciona o despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento da autoridade fiscal. Segundo o desembargador, a aplicação desse precedente deve ser temperada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo quando o crédito tributário já foi submetido a procedimentos de regularização administrativa, como o parcelamento dos débitos.
O Que a Decisão Significa para Importadores e Operadores de Comércio Exterior
A decisão do TRF-1 tem impacto direto na rotina operacional de empresas importadoras, especialmente aquelas que enfrentam questionamentos da fiscalização aduaneira quanto à valoração das mercadorias declaradas. O precedente reforça que o Judiciário não tolera a utilização da retenção de carga como instrumento de coerção fiscal, distinguindo com clareza a infração administrativa (subfaturamento) da penalidade cabível (multa) e da sanção descabida (perdimento ou retenção).
Para operadores de comércio exterior, a decisão funciona como importante balizador. Impende destacar que, mesmo nos casos em que a fiscalização apura divergência relevante entre o valor declarado e o arbitrado, o importador tem direito à liberação da mercadoria mediante o recolhimento ou parcelamento das diferenças tributárias. A retenção prolongada da carga, além de configurar sanção política vedada pelo STF, causa prejuízos operacionais e financeiros desproporcionais, como custos de armazenagem, ruptura de cadeia logística e deterioração de produtos.
Resta cristalino que a decisão não legitima a prática do subfaturamento. A toda evidência, a infração continua sujeita à multa prevista na legislação aduaneira, e a Receita Federal do Brasil mantém a prerrogativa de fiscalizar e arbitrar valores. O que o TRF-1 estabelece, em consonância com o STJ e o STF, é que a consequência jurídica do subfaturamento é a penalidade pecuniária – e não a apreensão física dos bens.
Perspectivas e Recomendações para a Gestão de Riscos Aduaneiros
O cenário recomenda cautela preventiva por parte das empresas importadoras. A manutenção de documentação robusta sobre a formação de preços das importações – incluindo contratos, faturas comerciais detalhadas e comprovantes das condições de venda – constitui a primeira linha de defesa contra arbitramentos excessivos pela fiscalização aduaneira.
Assessoria jurídica especializada em direito aduaneiro mostra-se indispensável para empresas que operam com volumes significativos de importação, tanto na fase preventiva – estruturação documental e compliance aduaneiro – quanto na fase contenciosa, caso se faça necessário questionar judicialmente retenções indevidas. A jurisprudência, como demonstra a presente decisão do TRF-1, oferece fundamentos sólidos para a proteção dos direitos dos importadores de boa-fé.
A decisão da 13ª Turma do TRF-1 reafirma um postulado que deveria ser trivial no Estado de Direito: a autoridade fiscal não pode converter a retenção de mercadorias em meio coercitivo de cobrança tributária. Para as empresas importadoras que enfrentam situações análogas, a mensagem do Judiciário é inequívoca – e o caminho para a tutela de seus direitos, cada vez mais pavimentado pela jurisprudência.
Leles Magalhães Advogados
Assessoria jurídica estratégica em Direito Tributário, Empresarial e Societário.
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