Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do REsp 1.409.762, de que a compensação paga a executivo pela perda do direito de participar de plano de stock option configura acréscimo patrimonial tributável pelo Imposto de Renda. A decisão repercute diretamente sobre empresas que adotam planos de opção de compra de ações como instrumento de retenção de talentos – prática difundida entre companhias de médio e grande porte, especialmente nos setores de tecnologia, serviços financeiros e farmacêutico.
O caso concreto e a controvérsia jurídica
O litígio teve origem na rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços de um executivo, que recebeu da contratante um conjunto de verbas rescisórias: participação nos lucros (PLR), bônus de desempenho individual, bônus por outplacement e compensação pela perda do direito à participação em stock option plan. A Fazenda Nacional sustentou que todas essas verbas representavam acréscimo patrimonial e, portanto, sujeitavam-se à incidência do IRPF.
O ponto central da discussão residia na natureza jurídica da compensação pelo stock option. O contribuinte argumentava tratar-se de verba indenizatória – paga em contexto de rescisão contratual e prevista no próprio instrumento contratual –, o que atrairia a isenção prevista no artigo 6º, inciso V, da Lei 7.713/1988. Pois bem: a Fazenda, por seu turno, classificava a verba como lucros cessantes, representativos de ganho de capital que o executivo potencialmente auferiria caso exercesse as opções de compra.
Calha observar que o stock option plan, por sua própria natureza, confere ao beneficiário o direito de adquirir ações da empresa empregadora por preço prefixado, após decorrido prazo de carência (vesting period). Se nesse intervalo as ações se valorizarem, o executivo poderá comprá-las abaixo do preço de mercado, realizando ganho na diferença. Quando a rescisão contratual impede o exercício desse direito, a compensação financeira recebida substitui, em essência, o ganho que deixou de ser auferido.
Fundamentos do voto vencedor e a divergência na 2ª Turma
O voto que prevaleceu foi da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que inaugurou a divergência em relação ao relator. A magistrada construiu seu raciocínio a partir de premissa objetiva: se o ganho na venda das ações é tributável – e a 1ª Seção do STJ já havia fixado tese vinculante nesse sentido em 2024 –, a compensação que substitui esse ganho, por identidade de substância econômica, também o é. Nas palavras da ministra, o valor recebido a título de compensação pelo não exercício do direito de stock options representa um evidente acréscimo patrimonial.
A ministra foi acompanhada pelos ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva, que formaram a maioria. A construção argumentativa da corrente vencedora privilegiou a análise da substância econômica da verba sobre sua denominação formal no contrato – abordagem que vem ganhando corpo na jurisprudência tributária do STJ nos últimos anos.
Ficou vencido o relator, ministro Afrânio Vilela, cujo voto sustentava que as verbas discutidas possuíam natureza indenizatória. Em sua análise, tratava-se de pagamentos previstos em contrato, efetuados em contexto de rescisão, que não configuravam mera liberalidade da ex-empregadora. Com isso, estariam alcançados pela isenção do artigo 6º, inciso V, da Lei 7.713/1988, que afasta a incidência do imposto de renda sobre indenizações por rescisão de contrato de trabalho.
Impacto prático para empresas com planos de stock option
A decisão no REsp 1.409.762 tem repercussão imediata sobre a estruturação de pacotes remuneratórios de executivos em empresas brasileiras. Resta inequívoco que, à luz do entendimento firmado pela 2ª Turma, a compensação pela perda de stock options em contexto de rescisão não se beneficia de isenção tributária – o que eleva o custo efetivo dessas cláusulas tanto para a empresa quanto para o executivo beneficiário.
Para departamentos de recursos humanos e áreas jurídicas, a decisão impõe revisão das cláusulas de rescisão em contratos que prevejam planos de stock option. Contratos vigentes que estipulem compensação pela perda do direito à participação no plano devem ser reavaliados sob a perspectiva tributária, considerando que o valor líquido recebido pelo executivo será menor do que o inicialmente previsto, em razão da retenção do IRPF na fonte.
Some-se a isso o fato de que a tese vinculante fixada pela 1ª Seção do STJ em 2024 já havia estabelecido que o IRPF incide sobre o ganho obtido na revenda de ações adquiridas via stock option plan. Com a decisão da 2ª Turma, fecha-se o cerco tributário: tanto o exercício efetivo das opções quanto a compensação pela impossibilidade de exercê-las atraem a incidência do imposto de renda. A margem para planejamento tributário nesse tipo de remuneração variável, portanto, estreita-se de forma considerável.
Do ponto de vista contábil, empresas que provisionam valores referentes a cláusulas de rescisão de executivos com stock options precisam ajustar seus cálculos para refletir a carga tributária incidente, o que pode impactar demonstrações financeiras e projeções de passivos contingentes.
Perspectivas e recomendações estratégicas
A tendência jurisprudencial que se consolida no STJ aponta para uma análise cada vez mais substantiva – e menos formalista – das verbas pagas em contexto de rescisão de contratos com executivos. Empresas que utilizam stock option plans como ferramenta de retenção de talentos devem, desde já, considerar a tributação integral dessas verbas em seus modelos financeiros, evitando contingências fiscais futuras.
Recomenda-se que departamentos jurídicos e tributários conduzam revisão dos planos de stock option vigentes, avaliando se as cláusulas de compensação por rescisão antecipada estão adequadas ao cenário tributário atual. A assessoria jurídica especializada torna-se indispensável para calibrar a estrutura desses planos de forma a preservar sua atratividade como instrumento de retenção sem expor a empresa ou o executivo a riscos tributários desnecessários.
A decisão da 2ª Turma do STJ no REsp 1.409.762 insere-se, a toda evidência, em movimento mais amplo de densificação da tributação sobre remuneração variável de executivos. Para empresas que operam com stock options, compreender os limites dessa tributação não é exercício opcional – é condição para a gestão eficiente de seus custos com capital humano e para a segurança jurídica de suas relações contratuais.
Leles Magalhães Advogados
Assessoria jurídica estratégica em Direito Tributário, Empresarial e Societário.
Para mais informações, entre em contato conosco.