Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A publicação da Portaria CARF/MF nº 142, de 27 de março de 2026, inaugura um novo capítulo na digitalização do contencioso administrativo fiscal brasileiro. O normativo estabelece diretrizes para o uso de inteligência artificial generativa no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e, em paralelo, a Portaria CARF/MF nº 854 lança oficialmente a versão 1 do assistente Iara – ferramenta de IA desenvolvida em parceria com a Fundação Getulio Vargas. Para empresas com processos no CARF, a medida sinaliza uma transformação estrutural na forma como julgamentos serão preparados e conduzidos nos próximos anos.
Contexto: a digitalização do contencioso administrativo fiscal
O CARF acumula, historicamente, um volume expressivo de processos pendentes de julgamento. A complexidade das matérias tributárias federais – que envolvem desde a apuração de tributos como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até questões de transfer pricing e planejamento fiscal – exige dos conselheiros um esforço analítico considerável em cada caso. Nessa senda, a adoção de ferramentas tecnológicas não configura mera modernização administrativa, mas resposta institucional à necessidade de conferir maior celeridade e consistência aos julgamentos.
A iniciativa do CARF acompanha movimento mais amplo do Poder Judiciário e da administração pública federal. O Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e diversos Tribunais Regionais Federais já implementaram soluções de IA para triagem processual e pesquisa jurisprudencial. Contudo, a aplicação específica no contencioso administrativo tributário apresenta particularidades relevantes: o volume de normas infralegais, instruções normativas e soluções de consulta que compõem o arcabouço regulatório da Receita Federal torna a pesquisa manual especialmente custosa em tempo e recursos.
Calha observar que a Portaria 142 não surge isoladamente. Desde 2024, o CARF vinha conduzindo estudos internos sobre o potencial da IA generativa para auxiliar conselheiros na preparação de votos e na pesquisa de precedentes. A parceria com a FGV para curadoria da base de conhecimento confere ao projeto uma camada adicional de credibilidade acadêmica e metodológica.
Os pilares da Portaria CARF/MF nº 142 e a ferramenta Iara
A Portaria 142 estrutura-se em torno de três eixos fundamentais. O primeiro diz respeito às diretrizes de uso responsável: o normativo veda expressamente a utilização de IA generativa para proferir decisões autônomas, estabelecendo que a ferramenta deve funcionar como instrumento de apoio à atividade judicante, jamais como substituto do julgador humano. Trata-se de salvaguarda essencial para preservar o devido processo legal e o contraditório no âmbito administrativo.
O segundo eixo trata da governança e supervisão. A Portaria institui mecanismos de controle sobre as respostas geradas pela IA, determinando que todo conteúdo produzido pelo assistente Iara deve ser revisado e validado pelo conselheiro responsável antes de qualquer utilização em voto ou despacho. A norma também prevê auditorias periódicas sobre a qualidade das respostas e a atualização contínua da base de conhecimento.
O terceiro pilar refere-se à base de conhecimento curada pela FGV. A Fundação Getulio Vargas assume a responsabilidade de selecionar, organizar e validar o acervo normativo e jurisprudencial que alimenta o assistente Iara. Essa curadoria abrange legislação tributária federal, atos normativos da Receita Federal, acórdãos do próprio CARF, decisões do STJ e do STF em matéria tributária, além de doutrina especializada. A escolha de uma instituição acadêmica de reconhecida excelência para essa função mitiga riscos de viés ou de alimentação com fontes não confiáveis.
A ferramenta Iara, em sua versão 1, oferece funcionalidades de pesquisa jurisprudencial avançada, sumarização de acórdãos, identificação de precedentes relevantes para o caso em análise e sugestão de fundamentação normativa. Cumpre registrar que a ferramenta não elabora minutas de voto – sua função é estritamente auxiliar na fase preparatória do julgamento.
Impacto prático para empresas em contencioso no CARF
Para empresas que mantêm processos administrativos perante o CARF, a implementação do assistente Iara traz desdobramentos práticos que merecem atenção estratégica. A padronização da pesquisa jurisprudencial tende a conferir maior uniformidade às decisões, reduzindo a dispersão de entendimentos entre turmas julgadoras que, não raro, proferiam decisões divergentes sobre matérias idênticas.
Essa maior consistência jurisprudencial representa, a toda evidência, uma faca de dois gumes. Por um lado, empresas com teses já consolidadas favoravelmente no CARF podem se beneficiar da identificação mais eficiente de precedentes favoráveis. Por outro, teses mais criativas ou que dependiam de lacunas no conhecimento jurisprudencial do julgador podem encontrar maior resistência, na medida em que a IA facilitará o acesso a contrapontos e precedentes desfavoráveis.
Resta inequívoco que o fluxo de julgamentos deve ganhar velocidade. A redução do tempo dedicado à pesquisa preparatória permite que os conselheiros se concentrem na análise de mérito, o que pode acelerar a pauta de julgamentos. Para empresas com créditos tributários relevantes pendentes de decisão no CARF – situação comum em discussões envolvendo ágio, amortização de intangíveis, dedutibilidade de despesas e compensação de prejuízos fiscais – essa aceleração pode antecipar a definição de passivos contingentes e a liberação de provisões contábeis.
Do ponto de vista da advocacia tributária, a Portaria 142 impõe uma atualização nas estratégias de defesa. Memoriais e sustentações orais precisarão considerar que o conselheiro relator terá acesso facilitado a todo o acervo jurisprudencial do CARF, tornando menos eficaz a estratégia de citar precedentes isolados sem contextualizar a evolução do entendimento do tribunal sobre a matéria.
Perspectivas e recomendações para o setor empresarial
A implementação da Iara v1 constitui apenas o primeiro passo de um processo que tende a se aprofundar nos próximos anos. Versões futuras da ferramenta poderão incorporar funcionalidades mais avançadas, como análise preditiva de resultados de julgamento e identificação automática de mudanças de jurisprudência. Empresas com contencioso relevante no CARF devem, desde já, mapear o acervo jurisprudencial aplicável às suas teses e avaliar como a maior acessibilidade a precedentes pode afetar suas estratégias processuais.
Recomenda-se, ainda, que departamentos jurídicos e tributários acompanhem de perto os relatórios de auditoria que o CARF deverá publicar sobre o desempenho da ferramenta, bem como eventuais atualizações na Portaria 142 que ampliem ou restrinjam o escopo de utilização da IA. A assessoria jurídica especializada torna-se ainda mais relevante nesse cenário de transição tecnológica do contencioso administrativo.
A Portaria CARF/MF nº 142 e o lançamento do assistente Iara representam, em última análise, a materialização de uma tendência irreversível: a incorporação de inteligência artificial ao processo decisório tributário. Para as empresas, compreender os contornos e as limitações dessa ferramenta não é exercício acadêmico – é imperativo estratégico que pode definir o rumo de litígios bilionários nos próximos ciclos de julgamento do CARF.
Leles Magalhães Advogados
Assessoria jurídica estratégica em Direito Tributário, Empresarial e Societário.
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