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Tributação de Dividendos: Decisões Contra a Lei 15.270

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados O Poder Judiciário brasileiro proferiu, em março de 2026, as primeiras sentenças de mérito que suspendem dispositivos centrais da Lei […]

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

O Poder Judiciário brasileiro proferiu, em março de 2026, as primeiras sentenças de mérito que suspendem dispositivos centrais da Lei nº 15.270/2025 – diploma que instituiu a tributação de dividendos distribuídos por pessoas jurídicas. As decisões, proferidas por varas federais de distintas regiões do país, reconheceram a incompatibilidade entre os marcos temporais fixados pela nova legislação e os ritos procedimentais consolidados no direito societário. Para empresas de médio e grande porte, o cenário exige atenção redobrada ao planejamento da distribuição de lucros no exercício de 2026.

O Contexto Normativo da Lei nº 15.270/2025

A Lei nº 15.270/2025 foi promulgada com o objetivo declarado de compensar a ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00. O mecanismo eleito pelo legislador consistiu na instituição de tributação sobre dividendos distribuídos por pessoas jurídicas – rendimentos que, desde 1996, gozavam de isenção na legislação brasileira.

Ocorre que a norma estabeleceu obrigações e marcos temporais que colidem com disposições já sedimentadas na Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) e no Código Civil. A exigência de deliberações societárias para fins de apuração dos dividendos tributáveis foi fixada em prazos incompatíveis com o calendário legal de aprovação de demonstrações financeiras e destinação de resultados.

Com efeito, o artigo 132 da Lei nº 6.404/1976 determina que a assembleia geral ordinária deve ocorrer nos quatro primeiros meses subsequentes ao término do exercício social. A Lei nº 15.270/2025, contudo, pressupunha a existência de deliberação societária em data anterior à possibilidade jurídica de sua realização – contradição que não escapou à análise do Poder Judiciário. Nenhuma empresa poderia, até 31 de janeiro, ter aprovado demonstrações financeiras que sequer haviam sido elaboradas, auditadas e submetidas ao conselho fiscal, quando existente.

Some-se a isso o fato de que a norma não distinguiu adequadamente entre dividendos obrigatórios, dividendos intercalares e juros sobre capital próprio – figuras com regimes jurídicos e contábeis distintos. A ausência de delimitação precisa do fato gerador constitui, por si só, fonte de insegurança jurídica que contamina a aplicação integral do diploma.

Os Fundamentos das Primeiras Decisões Judiciais

As sentenças proferidas em 23 de março de 2026 representam um marco na construção jurisprudencial sobre a matéria. Dois processos merecem destaque: o feito nº 1145663-06.2025.4.01.3400, em trâmite perante a 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, e o processo nº 5018020-47.2025.4.04.7107, da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul.

Os magistrados fundamentaram suas decisões em pilares jurídicos convergentes. O primeiro deles reside no artigo 110 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado para definir ou limitar competências tributárias. Ao tentar redefinir o rito de apuração de lucros para fins fiscais, a Lei nº 15.270/2025 incorreu em invasão de competência sobre o Direito Civil e Comercial – ferindo a autonomia e a coerência do sistema jurídico nacional.

Calha observar, ainda, que as decisões invocaram o princípio da irretroatividade tributária e a anterioridade nonagesimal. A exigência de deliberações societárias retroativas – isto é, referentes a fatos geradores ocorridos antes da possibilidade legal de apuração – configura, na visão dos julgadores, violação ao artigo 150, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal.

A confiança legítima dos contribuintes também foi invocada como fundamento autônomo. Empresas que planejaram suas operações societárias com base no calendário legal vigente não podem ser surpreendidas por exigências tributárias que desorganizam a cronologia dos procedimentos corporativos. A previsibilidade normativa é pressuposto de funcionamento do ambiente de negócios e não pode ser sacrificada em nome de objetivos arrecadatórios conjunturais.

A incompatibilidade estrutural entre a Lei nº 15.270/2025 e a Lei nº 6.404/1976 revelou-se, portanto, insuperável por via interpretativa. Não se trata de mera inconveniência procedimental, mas de antinomia normativa que compromete a eficácia da tributação tal como desenhada pelo legislador ordinário.

Impacto Prático para as Empresas Brasileiras

Para as empresas brasileiras, as decisões judiciais trazem um alívio imediato, porém provisório. A suspensão dos dispositivos impugnados não equivale à declaração de inconstitucionalidade da tributação de dividendos como um todo – o que demandaria pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal.

Na prática, o cenário recomenda cautela. Empresas que distribuíram ou pretendem distribuir dividendos no exercício de 2026 devem avaliar, caso a caso, a conveniência de buscar tutela judicial específica. A obtenção de decisão favorável em primeira instância não afasta o risco de reversão em sede recursal, tampouco impede a Fazenda Nacional de recorrer das sentenças prolatadas.

Impende destacar que o regime de transição previsto na própria Lei nº 15.270/2025 contém lacunas relevantes no que tange ao tratamento de dividendos intercalares, juros sobre capital próprio e lucros acumulados de exercícios anteriores. Sociedades com estruturas de holding e planejamento sucessório devem redobrar a atenção, pois a tributação na fonte pode impactar diretamente os fluxos de caixa intragrupo.

A situação é particularmente delicada para grupos econômicos com participações societárias cruzadas, nos quais a distribuição de dividendos entre controladas e controladora constitui instrumento ordinário de gestão financeira. A tributação na fonte, sem mecanismo claro de neutralização nas operações intragrupo, pode gerar cumulatividade econômica – justamente o efeito que a Reforma Tributária buscou eliminar.

Perspectivas e Recomendações Estratégicas

O contencioso em torno da Lei nº 15.270/2025 tende a se intensificar nos próximos meses. A probabilidade de consolidação de jurisprudência favorável aos contribuintes em segunda instância é significativa, considerando a robustez dos fundamentos constitucionais invocados. Todavia, a União Federal certamente mobilizará esforços para reverter as decisões, inclusive por meio de eventuais recursos aos tribunais superiores.

Recomenda-se que as empresas mantenham acompanhamento ativo dos desdobramentos processuais e revisem seus planejamentos de distribuição de resultados à luz das decisões já proferidas. A assessoria jurídica especializada é indispensável para a adequada avaliação dos riscos e das oportunidades que o atual cenário oferece.

O embate judicial em torno da tributação de dividendos instituída pela Lei nº 15.270/2025 escancara, mais uma vez, as tensões inerentes à formulação apressada de políticas tributárias sem a devida harmonização com o arcabouço normativo vigente. As primeiras decisões de mérito sinalizam que o Judiciário brasileiro não tolerará a subversão de ritos societários consolidados em nome de objetivos arrecadatórios – um recado claro ao legislador e um ponto de atenção incontornável para as empresas que distribuem ou pretendem distribuir lucros em 2026.

Leles Magalhães Advogados
Assessoria jurídica estratégica em Direito Tributário, Empresarial e Societário.
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Disclaimer: Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.
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