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STJ Fixa em Repetitivo a Não Inclusão do IPI na Base de Créditos de PIS/Pasep e Cofins

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados O Superior Tribunal de Justiça incluiu na base de dados de Repetitivos e IACs Anotados os julgados que firmam a […]

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

O Superior Tribunal de Justiça incluiu na base de dados de Repetitivos e IACs Anotados os julgados que firmam a tese da não inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins, para operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. A decisão, proferida nos REsp 2.191.364 e REsp 2.198.235, pacifica a controvérsia que vinha gerando insegurança jurídica para o setor industrial e impõe reflexos diretos sobre o planejamento tributário de empresas que operam no regime não cumulativo.

A Controvérsia sobre o IPI no Creditamento de PIS e Cofins

O regime não cumulativo de PIS/Pasep e Cofins, instituído pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, assegura ao contribuinte o direito de apurar créditos sobre determinados custos e despesas incorridos na cadeia produtiva. A lógica do sistema é evitar a tributação em cascata, permitindo que o tributo pago nas etapas anteriores seja abatido do montante devido na operação subsequente.

A toda evidência, a questão que se colocou perante o Judiciário diz respeito à composição da base sobre a qual esses créditos são calculados. Quando uma empresa adquire insumos de fornecedor industrial, o valor pago a título de IPI não recuperável integra o custo de aquisição. A dúvida, então, reside em saber se esse IPI deve ou não ser incluído na base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins.

Durante longo período, a Receita Federal admitiu a inclusão do IPI não recuperável na base de créditos. Ocorre que, com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.121, em 20 de dezembro de 2022, o Fisco alterou seu entendimento e passou a excluir expressamente o IPI não recuperável da composição da base creditável. A mudança interpretativa gerou disputas imediatas, com contribuintes sustentando que a restrição excedia o poder regulamentar da Receita Federal e violava o princípio da não cumulatividade.

A Tese Fixada pelo STJ em Sede de Recursos Repetitivos

Os REsp 2.191.364 e REsp 2.198.235, submetidos ao rito dos recursos repetitivos nos termos dos artigos 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, tiveram por objeto justamente essa controvérsia. O STJ, ao julgar a questão, firmou o entendimento de que o IPI não recuperável incidente nas operações de entrada não deve compor a base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins para operações realizadas após 20 de dezembro de 2022 – data de entrada em vigor da IN RFB nº 2.121/2022.

O marco temporal é essencial para a compreensão do alcance da decisão. Para operações anteriores a 20 de dezembro de 2022, o entendimento vigente à época – que admitia a inclusão do IPI na base de créditos – permanece válido. A tese fixada pelo STJ, portanto, opera efeitos prospectivos a partir da vigência da instrução normativa, o que preserva a segurança jurídica das operações pretéritas.

Posto isso, cumpre registrar que a decisão também reafirmou a aplicação do óbice da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal em ações rescisórias fundadas em violação literal de lei, quando relacionadas a decisões transitadas em julgado anteriormente ao Tema Repetitivo 548 do STJ. Na prática, isso significa que contribuintes que obtiveram decisões favoráveis antes da pacificação da matéria não poderão ter essas decisões desconstituídas por ação rescisória do Fisco.

Impacto Financeiro e Operacional para a Indústria

Para empresas industriais que adquirem insumos com incidência de IPI não recuperável, a exclusão desse tributo da base de créditos de PIS e Cofins implica redução direta do montante creditável. Em termos práticos, o custo efetivo de PIS e Cofins sobre essas operações se eleva, uma vez que a parcela correspondente ao IPI deixa de gerar crédito.

Nessa senda, o impacto é particularmente relevante para setores que operam com cadeias longas de fornecimento e alta incidência de IPI, como a indústria automobilística, de eletrônicos, de bebidas e de cosméticos. Empresas desses segmentos devem recalcular seus créditos tributários e ajustar as respectivas escriturações fiscais – especialmente o EFD-Contribuições – para refletir o novo cenário.

Some-se a isso o fato de que contribuintes que continuaram incluindo o IPI na base de créditos após dezembro de 2022 podem estar expostos a glosas fiscais e, consequentemente, a autuações com multa de ofício. A decisão do STJ em sede de repetitivos confere ao Fisco amparo jurisprudencial sólido para intensificar a fiscalização sobre esse ponto específico.

Orientações e Próximos Passos

Diante da pacificação da matéria pelo STJ, é imprescindível que empresas sujeitas ao regime não cumulativo de PIS e Cofins realizem auditoria interna sobre a composição de seus créditos tributários a partir de dezembro de 2022. Eventual inclusão indevida do IPI na base creditável deve ser corrigida mediante retificação espontânea das obrigações acessórias, antes que a Receita Federal inicie procedimento de fiscalização.

A assessoria tributária especializada mostra-se indispensável para avaliar o impacto financeiro da exclusão do IPI, identificar eventuais exposições fiscais e orientar a adequação das escriturações. O momento é de revisão e ajuste – não de inércia.

A inclusão dos REsp 2.191.364 e 2.198.235 na base de repetitivos do STJ encerra um capítulo de incerteza que pairava sobre o setor produtivo desde a edição da IN RFB nº 2.121/2022. Para a indústria brasileira, a mensagem é inequívoca: o IPI não recuperável está definitivamente fora da base de créditos de PIS e Cofins, e a adequação a essa realidade não admite mais adiamento.


Leles Magalhães Advogados

Assessoria jurídica estratégica em Direito Tributário, Empresarial e Societário.

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Disclaimer: Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.
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