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VGBL: Receita Federal Tributa Rendimentos Recebidos por Herdeiros

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados Em recente solução de consulta, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal (Cosit) firmou entendimento de que os rendimentos acumulados […]

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

Em recente solução de consulta, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal (Cosit) firmou entendimento de que os rendimentos acumulados em planos de previdência privada do tipo VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física quando transmitidos a herdeiros em razão do falecimento do titular. Apenas o valor correspondente ao capital principal investido goza de isenção – os rendimentos, por sua vez, passam a ser tributados na fonte.

Contexto da Solução de Consulta e o Regime Jurídico do VGBL

O VGBL ocupa posição singular no ordenamento jurídico-tributário brasileiro. Diferentemente dos planos do tipo PGBL, nos quais as contribuições são dedutíveis da base de cálculo do IRPF, o VGBL não permite tal dedução na fase de acumulação. Em contrapartida, na fase de resgate ou recebimento, a tributação recai exclusivamente sobre os rendimentos – e não sobre o montante total.

Pois bem. A controvérsia que a Cosit enfrentou diz respeito a um cenário cada vez mais frequente no planejamento patrimonial e sucessório de empresas e famílias: o que ocorre com a tributação do VGBL quando o titular falece e os recursos são transmitidos aos beneficiários indicados na apólice? O entendimento fazendário, agora formalizado, é cristalino: a parcela referente aos rendimentos acumulados ao longo do período de contribuição sofre incidência do IRPF na fonte, ao passo que o valor correspondente às contribuições originais (o principal) permanece isento.

Cumpre registrar que essa orientação não configura propriamente uma inovação no arcabouço normativo, mas sim a consolidação de uma interpretação que a Receita Federal já vinha sinalizando em manifestações esparsas. A formalização via solução de consulta da Cosit, contudo, confere ao entendimento caráter vinculante para toda a administração tributária federal, nos termos do artigo 9º da Instrução Normativa RFB 2.058/2021.

Impacto no Planejamento Sucessório e Patrimonial

A relevância prática dessa orientação transcende o mero aspecto arrecadatório. O VGBL tem sido amplamente utilizado como ferramenta de planejamento sucessório em razão de duas características que o distinguem de outros instrumentos: a não incidência de ITCMD (em vários estados) e a rapidez na transferência dos recursos aos beneficiários, sem a necessidade de inventário judicial.

Com a tributação dos rendimentos na fonte por ocasião do falecimento, o custo fiscal efetivo do VGBL como instrumento sucessório sofre alteração relevante. Para famílias e empresas que estruturaram seu planejamento patrimonial com base na premissa de que apenas o resgate em vida geraria tributação sobre os rendimentos, a solução de consulta impõe uma reavaliação imediata das projeções financeiras.

Tome-se como exemplo um VGBL acumulado ao longo de 15 anos com aportes totais de R$ 2 milhões e rendimentos de R$ 1,5 milhão. No cenário anterior à formalização do entendimento, havia dúvida razoável sobre a tributação da parcela de rendimentos transmitida aos herdeiros. Agora, resta inequívoco que os R$ 1,5 milhão de rendimentos sofrerão retenção de IRPF na fonte – pela tabela regressiva, a alíquota pode chegar a 10% para investimentos com prazo superior a dez anos, resultando em ônus de R$ 150 mil.

Desdobramentos para Empresas e Executivos

Para empresas que oferecem VGBL como parte do pacote remuneratório de executivos e diretores, o novo posicionamento exige atenção redobrada. Os departamentos de recursos humanos e tributário devem reavaliar as simulações de benefícios pós-emprego considerando o custo fiscal adicional que recairá sobre os beneficiários em caso de sinistro.

Calha observar que a solução de consulta da Cosit não aborda uma questão conexa que permanece em aberto: a possível incidência simultânea de ITCMD estadual sobre o VGBL. Diversos estados brasileiros têm buscado tributar a transmissão de valores de previdência privada por meio do imposto sobre herança, matéria que ainda aguarda definição pelo Supremo Tribunal Federal. A combinação de IRPF federal sobre os rendimentos com eventual ITCMD estadual sobre o montante total poderia representar carga tributária significativa para os beneficiários.

Recomendações Práticas

Diante desse cenário, é imperativo que contribuintes e seus assessores revisitem as estratégias de planejamento patrimonial que utilizam o VGBL como veículo principal de transferência de patrimônio. A análise deve considerar não apenas a alíquota aplicável conforme a tabela regressiva, mas também o momento ideal de eventuais resgates parciais em vida e a diversificação entre instrumentos sucessórios – como a utilização de holdings familiares, seguros de vida resgatáveis e fundos de investimento exclusivos.

É igualmente recomendável que empresas que mantêm planos de VGBL corporativos para seus executivos revisem as cláusulas contratuais e as projeções atuariais, comunicando aos beneficiários o impacto tributário que a solução de consulta passa a impor sobre eventuais sinistros. A transparência na informação é, neste contexto, não apenas uma boa prática de governança, mas um dever fiduciário perante os participantes dos planos.

A solução de consulta da Cosit, ao eliminar a zona cinzenta que existia sobre a tributação dos rendimentos de VGBL em caso de morte, oferece ao menos uma virtude: a previsibilidade. E previsibilidade, no direito tributário, é sempre preferível à insegurança – ainda que o resultado não seja aquele desejado pelo contribuinte. O planejamento, agora, parte de premissas claras.


Leles Magalhães Advogados
Assessoria jurídica estratégica em Direito Tributário, Empresarial e Societário.
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Disclaimer: Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.
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