Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça retomará, no próximo dia 15 de abril, um dos julgamentos mais aguardados pelo empresariado brasileiro em matéria de contribuições parafiscais. Trata-se dos embargos de divergência interpostos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional contra a decisão da 1ª Seção do STJ no Tema 1.079 dos recursos repetitivos, que definiu a inexistência de limite na base de cálculo das contribuições destinadas ao Sistema S e a terceiros, mas modulou os efeitos da decisão para proteger empresas que possuíam decisões judiciais favoráveis.
O Que Está em Jogo: o Tema 1.079 e a Modulação
A discussão remonta a uma controvérsia com décadas de existência. Inúmeras empresas obtiveram, ao longo dos anos, decisões judiciais reconhecendo que a base de cálculo das contribuições destinadas a entidades como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX-Brasil e ABDI estaria limitada a 20 salários mínimos, conforme dispunha o artigo 4º da Lei 6.950/1981 e o parágrafo único do mesmo dispositivo.
Ocorre que, ao julgar o Tema 1.079, a 1ª Seção do STJ, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa, firmou entendimento de que o Decreto-Lei 2.318/1986 afastou o teto de 20 salários mínimos para as contribuições patronais ao Sistema S. Com efeito, a tese prevalecente reconheceu a inexistência de limite – o que representou derrota para os contribuintes.
A questão decisiva, todavia, reside na modulação dos efeitos. A relatora, sensível ao fato de que milhares de empresas vinham recolhendo contribuições com base no teto de 20 salários mínimos amparadas por decisões judiciais transitadas em julgado ou liminares vigentes, determinou que essas companhias não seriam obrigadas a pagar valores retroativos. O marco temporal fixado foi 2 de maio de 2024, data da publicação do acórdão. A partir dessa data, o limite deixou de valer para todos.
A Investida da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, contudo, não se conformou com a modulação. Por meio dos embargos de divergência ora em análise pela Corte Especial, sustenta que a medida foi indevida. O argumento central é o de que não existia jurisprudência dominante no STJ a favor dos contribuintes antes do julgamento do repetitivo – requisito que, segundo a PGFN, seria indispensável para justificar a modulação.
Senão vejamos: caso a Corte Especial acolha a tese fazendária e derrube a modulação, empresas que durante anos recolheram contribuições ao Sistema S com base no limite de 20 salários mínimos – amparadas por decisões judiciais – poderão ser obrigadas a pagar a diferença retroativa. Os valores envolvidos são expressivos. Para uma empresa com folha de pagamento de R$ 50 milhões mensais, a diferença entre recolher sobre 20 salários mínimos (hoje R$ 30.360) e sobre a folha integral pode representar centenas de milhares de reais por mês em contribuições adicionais.
No julgamento iniciado em dezembro de 2025, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora dos embargos, votou pela manutenção da modulação, referendando a decisão da 1ª Seção. O ministro Mauro Campbell sinalizou acompanhar esse entendimento. O julgamento, porém, foi suspenso após pedido de vista do ministro Og Fernandes, cuja posição será determinante para o desfecho.
Impacto Concreto para as Empresas
O desfecho desse julgamento interessa a um universo amplo de contribuintes. As contribuições ao Sistema S incidem sobre a folha de pagamento e representam custo significativo para empresas com grande número de funcionários, especialmente nos setores industrial, comercial e de serviços.
A manutenção da modulação preserva a segurança jurídica e protege contribuintes que agiram de boa-fé, confiando em decisões judiciais vigentes. Já a reversão da modulação abriria espaço para cobranças retroativas pela Receita Federal, com potencial de gerar passivos tributários relevantes e, em casos extremos, comprometer a saúde financeira de empresas que não provisionaram esses valores.
Sob a perspectiva prática, todas as empresas que obtiveram decisões judiciais reconhecendo o limite de 20 salários mínimos para contribuições ao Sistema S devem acompanhar de perto a sessão de 15 de abril. Aquelas que ainda não provisionaram os valores relativos à diferença de contribuições devem considerar a constituição de reservas para o cenário adverso.
Perspectivas e o Cenário Pós-Julgamento
A tendência sinalizada pelos dois primeiros votos na Corte Especial – pela manutenção da modulação – é favorável aos contribuintes. Todavia, a composição do colegiado e a manifestação dos demais ministros podem alterar esse quadro. A posição do ministro Og Fernandes, que pediu vista e cujo voto ainda é desconhecido, será determinante para o desfecho.
Cumpre registrar que, para além da questão da modulação, o julgamento reforça a importância de as empresas revisarem periodicamente suas obrigações tributárias vinculadas à folha de pagamento. As contribuições ao Sistema S representam, em muitos casos, percentual relevante do custo de pessoal – e qualquer alteração na base de cálculo repercute imediatamente nos indicadores financeiros e no planejamento orçamentário.
Independentemente do resultado, a definição pela Corte Especial encerrará um capítulo de prolongada incerteza. Para o planejamento tributário das empresas, a clareza sobre o alcance temporal da tese firmada no Tema 1.079 é tão relevante quanto a tese em si – e o julgamento de 15 de abril trará, enfim, essa resposta.
Leles Magalhães Advogados
Assessoria jurídica estratégica em Direito Tributário, Empresarial e Societário.
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