Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
Cinco empresas exportadoras de petróleo conseguiram, nesta semana, suspender judicialmente a cobrança do Imposto de Exportação à alíquota de 12% instituída pela Medida Provisória 1.340/2026. A liminar proferida pela 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro recoloca em debate um ponto central do sistema tributário nacional: até onde vai a prerrogativa do Executivo de manejar tributos extrafiscais como ferramenta de política econômica, e a partir de que momento esse manejo passa a mascarar verdadeira criação de tributo com finalidade puramente arrecadatória.
Contexto: a MP 1.340/2026 e a súbita alíquota de 12%
Até o início de 2026, o óleo bruto de petróleo e os minerais betuminosos eram onerados à alíquota zero do Imposto de Exportação. Tratava-se de opção normativa consolidada, que sustentou a inserção do Brasil como grande exportador de hidrocarbonetos e balizou as decisões de investimento de toda a cadeia produtiva. A edição da Medida Provisória 1.340/2026 rompeu, de uma só vez, esse equilíbrio: fixou alíquota de 12% e previu sua vigência imediata a partir de março de 2026.
Pois bem. O ponto que se tornou decisivo no plano jurídico não foi apenas a elevação da carga, mas o que disse a própria MP sobre o destino dos valores arrecadados. O texto estabeleceu, de modo expresso, que a receita decorrente do imposto seria direcionada ao atendimento de necessidades fiscais emergenciais da União. Foi exatamente essa declaração que forneceu às empresas exportadoras o argumento central da impetração: o tributo, embora formalmente classificado como extrafiscal, estava sendo concebido e justificado como fonte de receita.
O que a Constituição autoriza – e o que ela veda
A Constituição Federal, no artigo 150, §1º, autoriza o Imposto de Exportação a escapar do princípio da anterioridade tributária, tanto anual quanto nonagesimal. Essa exceção, contudo, não decorre de qualquer benevolência arrecadatória: ela existe porque o Imposto de Exportação é, por definição doutrinária e jurisprudencial consolidada, um tributo de vocação regulatória. Serve à política cambial, ao manejo de estoques estratégicos, ao equilíbrio da balança comercial e à intervenção pontual sobre fluxos de comércio exterior. A permissão para dispensar a anterioridade nasce justamente da lógica de agilidade que esses objetivos demandam.
Quando o tributo deixa de ser utilizado para esses fins e passa a ser ativado com o propósito declarado de cobrir déficit fiscal, ocorre o que a doutrina tem nomeado como desvio de finalidade da extrafiscalidade. A consequência dogmática é direta: desnaturada a função extrafiscal, restaura-se o dever de observância às limitações ordinárias ao poder de tributar, inclusive a anterioridade. A moldura constitucional não admite zonas de sombra em que o Estado mantém a flexibilidade da extrafiscalidade enquanto abandona o seu conteúdo material.
Foi exatamente esse o raciocínio seguido pela 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro no Mandado de Segurança Cível 5029245-88.2026.4.02.5101. Na fundamentação, o magistrado Humberto de Vasconcelos Sampaio observou que a redação do artigo 10 da MP 1.340/2026, ao prever expressamente que a receita do Imposto de Exportação seria destinada ao atendimento das necessidades fiscais emergenciais da União, revelava de maneira inequívoca a finalidade arrecadatória da medida. A exposição de motivos da própria norma, segundo o julgador, confirmava que a destinação visava a financiar despesas estatais, o que descaracteriza a extrafiscalidade.
Alíquota zero como status quo normativo e instituição de carga nova
Além da questão da extrafiscalidade, a decisão enfrentou outro argumento relevante da União, segundo o qual a majoração de zero para 12% não representaria instituição de tributo novo, mas mera alteração de alíquota. A tese tem lastro em precedentes administrativos, mas esbarra em uma objeção prática que o próprio juízo fez questão de articular: a política de alíquota zero era opção normativa estável do mercado até então. Em outras palavras, os agentes econômicos organizaram contratos de longo prazo, projeções financeiras e estratégias de hedge considerando essa moldura. A súbita imposição de alíquota de 12% representa, na prática, instituição de carga tributária nova, com impacto econômico imediato e finalidade fiscal declarada, nas palavras do magistrado.
A leitura é dogmaticamente sustentável. Para o contribuinte exportador, a diferença entre uma alíquota zero de longa data e uma alíquota nominal de 12% não é de grau, mas de natureza. Dessa perspectiva, a distinção entre criação e alteração, que em outros cenários pode ser meramente semântica, ganha peso econômico e constitucional.
Impacto prático para as empresas exportadoras
O alcance da decisão ultrapassa o grupo de cinco empresas que obteve o provimento liminar. Qualquer empresa brasileira com cadeia exportadora de petróleo, derivados ou commodities sujeitas a regimes análogos de extrafiscalidade deve revisitar, com urgência, sua posição diante da MP 1.340/2026. A liminar abre três frentes concretas de atuação.
A primeira é a própria viabilidade de pleitear, individualmente ou em grupo, a suspensão da exigibilidade do tributo até que o Congresso Nacional aprecie, rejeite ou converta a medida provisória. Nos contornos dados pelo juízo do Rio de Janeiro, o argumento do desvio de finalidade mostrou-se suficiente para afastar a incidência imediata, e há robustez jurídica para replicá-lo em outros juízos federais. A segunda frente envolve a preservação documental de todos os elementos que demonstram a quebra de expectativa legítima: contratos firmados sob a vigência da alíquota zero, projeções financeiras apresentadas a investidores, relatórios gerenciais e modelos de precificação. Esses documentos são, em eventual contencioso, o substrato fático da tese de instituição de carga nova. A terceira frente, de natureza preventiva, passa pela revisão de cláusulas contratuais de repasse tributário e de mecanismos de gestão de risco regulatório com contrapartes estrangeiras.
Setores adjacentes também merecem atenção. O raciocínio aplicado à MP 1.340/2026 pode ser invocado, com as devidas adaptações, em qualquer cenário em que o Executivo se valha de tributos tipicamente extrafiscais – IOF, IPI e o próprio IE – para suprir déficits orçamentários. A decisão sinaliza ao mercado que a rotulagem formal do tributo já não basta: o que importa é a finalidade efetivamente declarada e perseguida pela norma.
Perspectivas e recomendações
A tendência é que a discussão ascenda aos tribunais regionais e, eventualmente, ao Supremo Tribunal Federal. A Corte já se debruçou sobre situações análogas ao longo das últimas décadas, e há ambiente para a consolidação de uma tese clara sobre os limites constitucionais do uso arrecadatório de tributos extrafiscais. Enquanto isso, o horizonte imediato é o de judicialização expressiva, com pedidos individuais e ações coletivas tramitando em paralelo – cenário que, inclusive, motivou manifestação pública da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB-RJ sobre a retomada do Imposto de Exportação como fonte de controvérsia.
A recomendação para as empresas é clara. Não basta aguardar a definição política ou o trâmite legislativo da MP. Cada exportadora precisa, desde já, mapear sua exposição, formalizar a documentação de suporte e avaliar com sua assessoria jurídica a conveniência de ingressar com medida judicial própria, ponderando custos processuais, visibilidade institucional e o calendário da exigibilidade do tributo.
Voltando ao ponto de partida: a decisão da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro é, antes de tudo, um lembrete de que a Constituição não admite conveniências semânticas. Um tributo extrafiscal que se converte em fonte de receita deixa de ser extrafiscal, e as garantias do contribuinte voltam a operar com toda a sua força. Para as empresas do setor petrolífero e para todo o universo exportador brasileiro, o recado é duplo: a Medida Provisória 1.340/2026 tem um caminho acidentado pela frente, e a vigilância jurídica permanente continua sendo o ativo mais rentável da gestão tributária contemporânea.
Leles Magalhães Advogados
Assessoria jurídica estratégica em Direito Tributário, Empresarial e Societário.
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