Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
Uma fabricante de água mineral envasada em garrafões de 20 litros precisa, todos os dias, afixar selos fiscais emitidos pela Secretaria de Fazenda estadual para colocar seus vasilhames no mercado. Sem o selo, não há venda. Sem venda, não há caixa. Foi precisamente nessa dependência que o Fisco do Maranhão apostou ao condicionar a liberação dos selos ao pagamento integral do ICMS, mesmo diante de benefício fiscal regularmente concedido à empresa. A Justiça maranhense não concordou – e a decisão proferida em mandado de segurança preventivo traz lições importantes para qualquer contribuinte submetido a controles estaduais análogos.
O caso: selo fiscal, crédito presumido e a exigência do Fisco
A empresa autora da ação integra programa estadual de incentivo que concede crédito presumido de 75% no recolhimento do ICMS, em contrapartida a compromissos assumidos com o governo do Maranhão. Trata-se de arranjo típico de concessão onerosa, no qual o benefício fiscal é condicionado a contraprestações da empresa beneficiária, gerando o denominado direito adquirido sob condição.
Ocorre que a autoridade fazendária, rompendo com a sistemática até então praticada, passou a condicionar a entrega dos selos fiscais ao pagamento integral do ICMS no regime de substituição tributária, desconsiderando o desconto assegurado pelo programa de incentivo. A isso somou-se outro elemento: a atualização da base de cálculo do tributo por meio de portaria, sem amparo em lei em sentido estrito. Diante do risco de paralisação das atividades, a empresa impetrou mandado de segurança preventivo, invocando duas linhas de defesa simultâneas e convergentes.
Primeira frente: sanção política e a Súmula 547 do STF
A impetrante sustentou que a exigência do pagamento integral, como requisito para a entrega dos selos fiscais, configurava cobrança indireta de tributo e, por consequência, sanção política – prática vedada pela Súmula 547 do Supremo Tribunal Federal. A construção jurisprudencial que embasa a súmula repousa em premissa simples: o Fisco dispõe de instrumentos legais próprios para cobrar tributos, como a execução fiscal, a penhora e o arrolamento de bens. Valer-se do estrangulamento da atividade econômica do devedor como forma de coação é método incompatível com o Estado de Direito e com a livre iniciativa.
O juiz Francisco Soares Reis Júnior, da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, acolheu o argumento. A conclusão foi direta: a retenção de selos fiscais necessários para o comércio de mercadorias, com o objetivo de forçar o pagamento prévio e integral de impostos, configura sanção política inconstitucional e fere o livre exercício da atividade econômica. A decisão recoloca em primeiro plano a jurisprudência consolidada do STF e reafirma que o Fisco não pode transformar obrigação acessória em arma de pressão.
Segunda frente: direito adquirido e Súmula 544
A segunda linha argumentativa tocou o coração do programa de incentivo. Benefícios fiscais concedidos sob condição onerosa – aqueles em que a empresa assume contraprestações efetivas em troca do tratamento diferenciado – não podem ser revogados de forma livre e unilateral. A orientação está cristalizada na Súmula 544 do STF, que protege o contribuinte contra mudanças abruptas de regime durante o período em que as obrigações assumidas ainda estão em curso.
No caso concreto, o crédito presumido de 75% não era mera liberalidade fiscal. Constituía parte integrante de um acordo entre o Estado e a empresa, no qual esta assumiu compromissos pelo programa governamental. A tentativa de exigir ICMS integral, ignorando esse crédito, equivaleria, na prática, à revogação disfarçada do benefício. A sentença reconheceu o direito adquirido e afastou a exigência.
Terceira frente: legalidade tributária e pauta fiscal
Há ainda um terceiro ponto cujo alcance ultrapassa o caso concreto. A atualização da base de cálculo do ICMS por meio de portaria foi considerada violadora do princípio da estrita legalidade tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. Em outras palavras, o Estado não pode, por ato infralegal, ampliar a grandeza econômica sobre a qual incide o tributo.
Calha registrar a síntese do magistrado: o tabelamento de preços mínimos ou fixos por meio de portaria, ignorando a metodologia legal de arbitramento e o valor real da operação, tangencia a figura da pauta fiscal, pois usurpa a competência do Poder Legislativo. A chamada pauta fiscal – expediente pelo qual o Fisco substitui o valor real da operação por valores predefinidos em atos administrativos – é rechaçada há décadas pela jurisprudência superior, mas reaparece com frequência sob nomes diversos em regulamentos estaduais. O acórdão proferido no mandado de segurança 0812054-98.2026.8.10.0001 volta a chamar a atenção para a persistência dessa prática.
Impacto prático para empresas
A decisão tem alcance muito superior ao caso específico. Qualquer empresa que dependa de documento de controle estadual – selo fiscal, autorização de impressão de documentos fiscais, certidão negativa para renovação de regimes especiais, inscrição estadual regular – está potencialmente exposta ao mesmo tipo de pressão que o Fisco maranhense tentou aplicar. A lição que se extrai do caso é dupla.
Primeiro, a jurisprudência do STF sobre sanção política continua sendo a ferramenta mais eficaz contra exigências que condicionem o funcionamento normal da atividade econômica ao pagamento prévio de tributos em discussão. A Súmula 547 segue plenamente operante e deve ser invocada sempre que o estrangulamento da atividade for evidente.
Segundo, programas estaduais de incentivo fiscal – presentes em praticamente todos os estados da federação, sobretudo em setores industriais – devem ser permanentemente monitorados sob o ângulo da estabilidade da contrapartida estatal. Alterações unilaterais, mesmo travestidas de interpretações regulamentares, podem configurar revogação indireta de benefício concedido sob condição onerosa, abrindo espaço para defesa imediata em juízo.
Perspectivas e recomendações
A recomendação prática é clara. Empresas submetidas a regimes de selos fiscais, pautas de preços ou quaisquer outros instrumentos de controle que possam ser utilizados como mecanismo de pressão devem manter atualizada a documentação de regularidade, cadastrar em suas matrizes de risco os cenários de eventual retenção e preparar, em caráter preventivo, a estratégia processual adequada – inclusive o mandado de segurança preventivo, que se mostrou, no caso do Maranhão, o instrumento apropriado.
Igualmente importante é revisitar periodicamente os termos dos programas de incentivo de que a empresa se beneficia, assegurando registro documental das contrapartidas assumidas e do cumprimento dos compromissos. Essa providência transforma o benefício em direito adquirido claramente demonstrável, blindando-o contra tentativas de revogação indireta.
No fim, o recado da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís recoloca uma obviedade que, de tempos em tempos, precisa ser reafirmada: o Estado pode, e deve, cobrar seus tributos, mas não pela via do asfixiamento do contribuinte. A empresa que conhece seus direitos e se prepara antecipadamente encontra, quando a hora chega, uma decisão judicial do porte da que aqui se noticia.
Leles Magalhães Advogados
Assessoria jurídica estratégica em Direito Tributário, Empresarial e Societário.
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