Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
No dia 7 de abril de 2026, no Salão Negro do Congresso, tomou posse o primeiro presidente efetivo do Comitê Gestor do IBS (CG-IBS): Flávio César de Oliveira, secretário de Fazenda de Mato Grosso do Sul e presidente do Comsefaz. O mandato é provisório, válido por um ano, com posse efetiva prevista para março de 2027. Acumula-se aqui um desafio histórico: transformar governança em rotina operacional, federalismo em cooperação real e normas em sistemas funcionais.
Qual é o papel do Comitê Gestor do IBS na reforma tributária?
O Comitê Gestor do IBS é o órgão central de execução da reforma tributária aprovada pela EC 132/2023 e regulamentada pela LC 214/2025. Com efeito, suas competências abrangem arrecadação, fiscalização, distribuição de receitas, julgamento de contenciosos e normatização do Imposto sobre Bens e Serviços. Não se trata de instância meramente consultiva.
A posse de 7 de abril materializou a primeira composição efetiva do colegiado. A mesa é integrada por Flávio César de Oliveira (presidente), Luiz Felipe Vidal Arellano, secretário municipal da Fazenda de São Paulo (1º vice-presidente), e Luiz Claudio Gomes, secretário de Fazenda de Minas Gerais (2º vice-presidente). No discurso de posse, Flávio César destacou o imperativo de transformar normas em sistemas, governança em rotina e cooperação federativa em realidade operacional – frase que sintetiza o nó górdio da reforma.
Cumpre observar que Flávio César já vinha presidindo o Pré-Comitê Gestor em 2025. Somando-se esse período ao mandato provisório atual (um ano) e ao mandato efetivo que sucederá (dois anos, a partir de março de 2027), o dirigente estará à frente do epicentro da reforma por aproximadamente quatro anos. Para mais detalhes sobre a estrutura da reforma, consulte nosso guia sobre a Reforma Tributária.
Quais são os riscos institucionais de um Comitê com poderes concentrados?
Aqui reside o ponto crítico. O acúmulo de atribuições – arrecadação, fiscalização, distribuição de receitas, contencioso e normatização – sem contrapartida proporcional de controle externo e accountability gera risco sistêmico, não eficiência.
Senão vejamos: um órgão que arrecada, fiscaliza e julga contenciosos corporifica concentração de poder incompatível com o devido processo. A LC 214/2025 e a EC 132/2023 fixam o marco normativo, mas deixam margem considerável para regulamentação infralegal. Nesse vácuo, desenham-se riscos concretos:
Em nossa experiência assessorando empresas de médio e grande porte em matéria tributária, observamos que a concentração de poder decisório em um único órgão amplifica a insegurança jurídica. O CG-IBS não pode transformar-se em trampolim político, balcão de negociação federativa ou cabide de indicações políticas. A liderança colegiada – representando estados e municípios em equilíbrio institucional – é ao mesmo tempo a maior virtude e o maior risco. Decisões por consenso, sem processos bem desenhados, viram paralisia ou barganha.
O modelo de governança à altura desse órgão precisará de regras claras de conflito de interesse, processos decisórios documentados e auditáveis, e instâncias independentes de controle. Análises anteriores sobre os riscos da apuração do IBS e CBS e sobre os desafios dos meios de pagamento na reforma já apontavam para essa fragilidade.
Quais são as consequências práticas para contribuintes?
Os impactos da governança do CG-IBS desdobram-se em três frentes: previsibilidade regulatória, segurança jurídica e efetividade de direitos.
Se o Comitê funciona como locus de negociação política, a normatização do IBS tenderá a refletir acordos pontuais, não critérios técnicos estáveis. Contribuintes necessitam conhecer, com razoável antecedência, as regras de apuração, compensação e repouso de créditos. Mudanças normativas frequentes elevam custo de compliance e reduzem planejamento tributário confiável.
Pois bem, a concentração de poder decisório – editar normas e depois julgar contencioso sobre essas mesmas normas – abre margem para reinterpretações retroativas. Isso afeta todas as empresas contribuintes do IBS, em especial as de médio e grande porte, que dependem de estabilidade regulatória para investimento. A análise sobre não regressividade publicada anteriormente já abordava esse ponto.
| Pilar | Risco | Mitigação necessária |
|---|---|---|
| Governança | Captura política | Separação de funções; conselho fiscal independente |
| Regulação | Mudança normativa frequente | Calendário anual de normatização; audiência pública |
| Contencioso | Conflito de interesse | Tribunal independente para julgamento |
| Federalismo | Desequilíbrio regional | Critérios objetivos de distribuição de receita |
O que esperar dos próximos meses?
O primeiro teste será a aprovação de regimentos internos e normas de funcionamento. Ali, o Comitê poderá estabelecer standards de transparência, auditoria e independência – ou deixar essas questões em aberto, adiando riscos. O discurso de posse aponta para caminho correto: governança não é burocracia, é estratégia. Se o CG-IBS conseguir construir processos documentados e instâncias de revisão, a reforma ganhará legitimidade.
Perguntas frequentes sobre o Comitê Gestor do IBS
O Comitê Gestor do IBS pode ser contestado judicialmente?
Sim. Decisões normativas do CG-IBS podem ser impugnadas via mandado de segurança ou ação ordinária na Justiça Federal. A lei não prevê recurso administrativo interno, o que faz o judiciário funcionar como primeira instância de controle.
Qual o significado do mandato provisório de um ano?
O mandato de um ano permite que o Comitê funcione, mas com menor legitimidade formal do que o mandato efetivo de dois anos que sucederá a partir de março de 2027. Decisões estruturantes devem aguardar a posse efetiva.
A LC 214/2025 define standards de governança?
Não de forma detalhada. A Lei Complementar fixa competências, composição e prazo de mandato, mas delega aos regimentos internos a fixação de processos decisórios, publicidade de atas e conflito de interesse.
Como contribuintes podem participar das decisões do CG-IBS?
A lei prevê consulta pública para atos normativos de maior impacto. Empresas devem participar de audiências públicas e formalizar posicionamentos técnicos através de sindicatos ou associações setoriais.
O CG-IBS substitui funções da Receita Federal?
Não integralmente. A Receita Federal continuará executando fiscalização ordinária do IBS, mas o CG-IBS possuirá poderes normativos e de julgamento de contencioso que antes competiam ao Fisco.
Qual o risco de captura política?
Refere-se ao potencial de decisões serem influenciadas por negociações entre estados e municípios em detrimento de critérios técnicos. Normas de apuração de crédito poderiam beneficiar estados-membros do Comitê em prejuízo de outros.
O Comitê Gestor do IBS é instituição inédita no desenho tributário brasileiro. Seu sucesso não repousa em mandato ou poder formal, mas na capacidade de institucionalizar rotinas, transparência e controle. O discurso de posse aponta caminho correto. Caberá aos próximos meses materializar essa visão através de governança operacional. Para empresas contribuintes, essa vigilância é essencial.
Murilo Leles Magalhães é advogado tributarista e empresarial com atuação desde 2012 na assessoria de médias e grandes empresas. Sócio fundador do escritório Leles Magalhães Advogados, com sede na Av. Paulista, em São Paulo. Graduado em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins, pós-graduado em Direito Tributário pela LFG e em Direito dos Contratos pela FGV. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Atua nas áreas de planejamento tributário, contencioso administrativo e judicial, direito societário e relacionamento governamental.
Publicado em: 14 de abril de 2026 | Última atualização: 14 de abril de 2026