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ISSQN como Sanção Política: TJ-AL Proíbe Bloqueio de Nota Fiscal

Município não pode exigir pagamento antecipado de ISSQN como condição para emitir nota fiscal eletrônica. O Tribunal de Justiça de Alagoas decidiu que a prática constitui sanção política ilegal, violando o livre exercício da atividade econômica.

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

Município não pode exigir pagamento antecipado de ISSQN como condição para emitir nota fiscal eletrônica. O Tribunal de Justiça de Alagoas decidiu que a prática constitui sanção política ilegal, violando o livre exercício da atividade econômica. A decisão ratifica consolidada jurisprudência do STF que veda o uso de penalidades tributárias como meio coercitivo indireto de cobrança.

O que configura sanção política tributária – e por que o município errou?

A conduta do município de Maceió exemplifica uma prática cada vez mais comum: bloquear direitos econômicos fundamentais como alavanca informal para cobrar dívidas tributárias anteriores. Pois bem, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL) selou o entendimento de que essa estratégia é não apenas ineficaz, mas constitucionalmente vedada.

O caso partiu de uma companhia de retificação de motores que acumulava débitos de ISSQN. A Secretaria Municipal de Fazenda de Maceió classificou a empresa como devedora contumaz – conceito extraído de decreto municipal – e, com base nessa rotulagem, impediu a emissão de notas fiscais eletrônicas. Destarte, a empresa viu-se paralisada não por falha operacional ou legal, mas por retaliação administrativa.

A prática viola o livre exercício da atividade econômica por razão elementar: o Estado possui meios próprios e suficientes para cobrar seus créditos – execução fiscal, protesto, sequestro de bens. Quando condiciona a emissão de documento fiscal ao adimplemento prévio, o Poder Público abandona esses instrumentos legítimos e adota penalidade administrativa extrapolada. Calha observar que a decisão foi unânime no processo 0740666-31.2024.8.02.0001, sinalizando consolidação no tribunal alagoano. Recentemente, o TJ-MA também afastou retenção de selo fiscal como sanção política, demonstrando tendência nacional.

Qual a moldura legal do STF sobre sanções políticas tributárias?

O Supremo Tribunal Federal já consolidou teses claras sobre essa matéria. Com efeito, as Súmulas 70, 323 e 547 do STF formam um tripé que proíbe o uso de sanções políticas para cobrar tributos.

A jurisprudência da Corte reconhece que, embora o Estado tenha poder de tributar, esse poder não é irrestrito e não autoriza expedientes coercitivos indiretos. Quando uma administração municipal bloqueia a capacidade econômica de um contribuinte para forçar pagamento, configura-se desvio de finalidade e abuso de poder administrativo.

Em nossa experiência assessorando clientes em contencioso administrativo e judicial, observamos que municípios insistem nessas práticas por uma razão pragmática: a execução fiscal é lenta e custosa. A tentação de usar bloqueios administrativos como atalho é compreensível do ponto de vista operacional, mas juridicamente insustentável. O debate sobre devedor contumaz e a Portaria RFB/PGFN nº 6/2026 segue lógica similar.

A sentença de primeira instância foi confirmada em segundo grau de forma unânime, refletindo a consolidação do entendimento: a administração não pode utilizar bloqueios administrativos como substituto da execução fiscal. Para um panorama completo, consulte nosso guia de Contencioso Tributário.

Qual o impacto concreto para empresas que enfrentam bloqueio de notas?

A decisão produz efeitos práticos imediatos. Primeiro, estabelece precedente no âmbito do TJ-AL – novos casos envolvendo Maceió ou outros municípios alagoanos encontrarão jurisprudência firme contra bloqueios de nota fiscal.

Segundo, abre caminho para empresas prejudicadas requererem indenização por perdas e danos. Uma empresa paralisada na emissão de notas sofre dano patrimonial e moral: perda de receita, dano à reputação (fornecedores e clientes desconfiando da situação tributária), custo operacional para remediar a situação.

Terceiro, enfraquece argumentos municipais em contencioso similar. Municípios que tentarem replicar a estratégia de Maceió – classificando empresas como devedora contumaz e bloqueando notas – terão dificuldade em justificar a conduta perante o Poder Judiciário.

Para empresários e gestores de compliance tributário, a lição é clara: não é lícito que o município condicione a operação econômica ao pagamento de dívidas tributárias. Se o município bloqueia nota fiscal, há ilegalidade configurada. A empresa deve buscar mandado de segurança ou ação ordinária, sempre com suporte de assessoria jurídica especializada.

O que esperar: expansão da jurisprudência ou reação das municipalidades?

É provável que a decisão do TJ-AL repercuta em outros tribunais estaduais. Muitos municípios brasileiros adotam práticas similares sob o argumento de que a lei complementar ou decreto municipal autoriza. Precedentes como esse evidenciam a fragilidade jurídica dessas condutas.

De outro lado, municipalidades podem tentar reformular seus decretos para contornar a proibição. Destarte, é possível que algum ente municipal adote linguagem normativa mais sofisticada. A resposta jurisdicional, esperamos, será a mesma: a administração municipal não pode usar seus poderes regulamentares para efetivar punição velada.

Perguntas frequentes sobre ISSQN e sanção política

A empresa pode exigir indenização do município pelo bloqueio irregular?

Sim. Declarada ilegal a conduta municipal, a empresa prejudicada possui direito ao ressarcimento dos danos materiais (lucro cessante, dano emergente) e morais. Recomenda-se contato com assessor jurídico especializado para quantificar os danos e propor ação indenizatória.

Qual a diferença entre sanção política e cobrança executiva legítima?

Sanção política é aquela que usa bloqueio de direito econômico como instrumento de coação para forçar pagamento. Cobrança executiva legítima (execução fiscal, protesto, bloqueio de conta via Bacenjud) segue ritos legais e é transparente. O STF, em suas Súmulas 70, 323 e 547, diferencia ambas.

O município pode inscrever a empresa em cadastro de devedores contumaz?

Pode inscrever para fins informativos ou de controle. O que não pode é condicionar à inscrição um bloqueio de direitos econômicos. A inscrição em si é ato administrativo válido; o bloqueio derivado dela é o vício.

A decisão do TJ-AL se aplica a outros estados?

Não é vinculante automaticamente. Serve como precedente persuasivo. Outros tribunais estaduais tendem a citá-la. As Súmulas 70, 323 e 547 do STF, porém, são vinculantes para toda a Administração.

Qual o fundamento constitucional para proibir sanções políticas?

O fundamento repousa na liberdade de exercício de atividade econômica (art. 5º, XIII, da Constituição Federal), na limitação do poder tributário do Estado (art. 145 e seguintes) e no princípio do devido processo legal administrativo.

O que fazer se meu município bloquear a emissão de notas fiscais?

Buscar imediatamente tutela judicial via mandado de segurança com pedido liminar. As Súmulas do STF e a jurisprudência consolidada garantem alta probabilidade de êxito. Paralelamente, negociar parcelamento do débito tributário com a Secretaria de Fazenda.

A decisão unânime da 4ª Câmara Cível do TJ-AL consolida entendimento já inscrito nas Súmulas do STF: o município não pode exigir pagamento antecipado de ISSQN como condição para liberar nota fiscal eletrônica. Trata-se de sanção política vedada, expediente que viola o livre exercício da atividade econômica e desvia-se das vias legítimas de cobrança tributária. Para empresas que enfrentem situação análoga, a recomendação é litigar com auxílio de advogado tributarista, protegendo-se contra a ilegalidade administrativa.


Murilo Leles Magalhães é advogado tributarista e empresarial com atuação desde 2012 na assessoria de médias e grandes empresas. Sócio fundador do escritório Leles Magalhães Advogados, com sede na Av. Paulista, em São Paulo. Graduado em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins, pós-graduado em Direito Tributário pela LFG e em Direito dos Contratos pela FGV. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Atua nas áreas de planejamento tributário, contencioso administrativo e judicial, direito societário e relacionamento governamental.

Publicado em: 14 de abril de 2026 | Última atualização: 14 de abril de 2026

Disclaimer: Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.
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