Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, com extensão do direito de compensação à futura CBS, sinaliza um avanço relevante na proteção do contribuinte durante a transição para o novo sistema tributário. A decisão da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP), proferida no processo MS 5016784-95.2025.4.03.6102, reafirma a lógica fixada pelo STF no RE 574.706 e pavimenta caminho inédito para a recuperação de indébitos no contexto da Reforma Tributária.
O que decidiu a Justiça Federal sobre ISS na base do PIS e Cofins?
A juíza Milenna Marjorie Fonseca da Cunha reconheceu que o ISS recolhido por prestadores de serviços não constitui receita própria da empresa, configurando mero repasse ao município. Dessa forma, os valores correspondentes ao imposto municipal devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins, com direito à restituição dos montantes pagos a maior nos cinco anos anteriores à propositura da ação, atualizados pela taxa Selic.
A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado por fabricante de equipamentos industriais contra a União Federal. A empresa pleiteou a exclusão do ISS da base das contribuições e, cumulativamente, o direito de compensar os valores indevidos com tributos federais – incluindo a CBS, que passará a vigorar a partir de 2026 conforme a Lei Complementar nº 214/2025. Em nossa experiência assessorando clientes em matéria de recuperação de créditos tributários, verificamos que a extensão do direito de compensação à CBS representa um precedente de relevância ímpar para prestadores de serviços sujeitos simultaneamente ao ISS e ao PIS/Cofins.
Qual a relação entre a exclusão do ISS e o RE 574.706 do STF?
O fundamento central repousa na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706, julgado sob repercussão geral (Tema 69), segundo o qual o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. A magistrada entendeu que a mesma ratio decidendi se aplica ao ISS, considerando que ambos os tributos transitam pela contabilidade da empresa antes do repasse ao ente federativo competente, sem representar acréscimo patrimonial definitivo.
A aplicação analógica da tese do ICMS ao ISS não é novidade nos tribunais. O Superior Tribunal de Justiça já vinha sinalizando nessa direção, e diversos juízos federais acolheram pedidos semelhantes nos últimos anos. Segundo dados do CNJ – Justiça em Números, o contencioso tributário federal movimenta cerca de R$ 5,4 trilhões, sendo que parcela significativa desse montante envolve discussões sobre composição de bases de cálculo. A exclusão de tributos que configuram repasse obrigatório – como ISS e ICMS – representa, portanto, uma das frentes mais relevantes de racionalização da carga fiscal incidente sobre a atividade produtiva.
| Aspecto | ICMS (RE 574.706) | ISS (MS 5016784-95) |
|---|---|---|
| Tributo excluído da base | ICMS | ISS |
| Fundamento | Não é receita própria (repasse ao estado) | Não é receita própria (repasse ao município) |
| Compensação com CBS | Precedente favorável, mas sem decisão expressa | Expressamente autorizada na sentença |
| Prazo de restituição | 5 anos anteriores + curso da ação | 5 anos anteriores + curso da ação |
| Atualização | Taxa Selic | Taxa Selic |
Como a compensação com a CBS impacta a transição tributária?
O aspecto mais inovador da decisão reside na autorização expressa para que os créditos oriundos da exclusão do ISS sejam compensados com a CBS, contribuição que substituirá gradativamente o PIS e a Cofins a partir de 2026. A juíza fundamentou esse entendimento no art. 170-A do CTN e na Lei 10.637/2002, reconhecendo que a substituição tributária promovida pela Reforma não pode prejudicar o direito do contribuinte à recuperação de valores pagos indevidamente.
A LC 214/2025 estabelece, em seu art. 348, inciso I, que o IBS e a CBS recolhidos durante o período de teste podem ser compensados com PIS e Cofins. A decisão de Ribeirão Preto opera na via inversa – indébitos de PIS/Cofins compensáveis com CBS –, criando uma ponte de mão dupla entre os regimes tributários vigente e futuro. Para empresas prestadoras de serviços com recolhimento relevante de ISS, essa possibilidade representa uma janela estratégica de recuperação que deve ser avaliada com urgência, sobretudo considerando que a alíquota de referência da CBS para 2026 foi fixada em 0,9%.
Quais empresas podem se beneficiar dessa decisão?
O impacto prático é expressivo para prestadores de serviços sujeitos simultaneamente ao ISS e às contribuições federais – notadamente empresas de tecnologia, engenharia, consultoria, saúde, educação e serviços financeiros. O recolhimento cumulado de ISS sobre a base do PIS/Cofins representava, em termos práticos, uma tributação sobre tributo, distorcendo o conceito constitucional de faturamento. A decisão corrige essa sobreposição e, ao permitir a compensação futura com a CBS, confere liquidez imediata aos créditos recuperados.
Controllers e diretores tributários devem atentar para a necessidade de levantamento dos valores de ISS incluídos na base do PIS/Cofins nos últimos cinco anos. A constituição do crédito depende de trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), mas a identificação e quantificação dos montantes podem ser iniciadas de imediato. Na prática, os contribuintes que já obtiveram decisões favoráveis na tese do ICMS encontram terreno fértil para estender a estratégia ao ISS, aproveitando a infraestrutura de compliance já existente.
O que esperar dos próximos desdobramentos?
A tendência é de consolidação do entendimento nos tribunais regionais federais, especialmente no TRF da 3ª Região, que concentra o maior volume de contencioso tributário do país. A União deverá recorrer, mas o arcabouço jurisprudencial construído a partir do RE 574.706 confere solidez à tese. O ponto de maior atenção reside na regulamentação da compensação com a CBS pela Receita Federal, que ainda não disciplinou integralmente os procedimentos de aproveitamento cruzado de créditos entre o regime atual e o novo sistema dual.
A assessoria tributária especializada torna-se indispensável para mapear o alcance da decisão no caso concreto de cada empresa e estruturar o procedimento de recuperação de forma segura e tempestiva.
Perguntas Frequentes sobre Exclusão do ISS da Base do PIS/Cofins
O ISS pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins?
Conforme decisão da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP), o ISS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins por não configurar receita própria da empresa. O fundamento segue a mesma lógica do RE 574.706 do STF, que excluiu o ICMS dessas bases, reconhecendo que valores repassados a entes federativos não representam faturamento.
É possível compensar créditos de PIS/Cofins com a CBS?
A sentença autorizou expressamente a compensação dos valores pagos indevidamente a título de PIS/Cofins com a futura CBS, nos termos do art. 170-A do CTN e da Lei 10.637/2002. A LC 214/2025 já prevê mecanismo similar em seu art. 348, I, permitindo compensação cruzada entre os sistemas vigente e futuro.
Qual o prazo para recuperar valores pagos a maior?
O contribuinte pode recuperar os valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da ação judicial, acrescidos de atualização pela taxa Selic, além dos valores pagos durante o curso do processo até o trânsito em julgado.
Quais empresas são mais impactadas pela exclusão do ISS?
Prestadores de serviços tributados pelo ISS com faturamento relevante são os principais beneficiários – segmentos de tecnologia, engenharia, consultoria, saúde, educação e serviços financeiros, cujo ISS incidente chegava a representar entre 2% e 5% do faturamento.
A decisão tem efeito erga omnes?
A decisão proferida em mandado de segurança individual beneficia apenas a empresa autora. Contudo, o fundamento constitucional utilizado permite que outros contribuintes obtenham provimento semelhante em ações próprias, especialmente enquanto não houver pronunciamento vinculante dos tribunais superiores sobre o ISS especificamente.
Como iniciar o procedimento de recuperação de créditos?
O primeiro passo consiste no levantamento contábil dos valores de ISS incluídos na base do PIS/Cofins no quinquênio anterior. Após a quantificação, deve-se avaliar a viabilidade de ação judicial para reconhecimento do indébito e posterior compensação administrativa, observando o trânsito em julgado como condição para a efetivação da compensação.
Murilo Leles Magalhães é advogado tributarista e empresarial com atuação desde 2012 na assessoria de médias e grandes empresas. Sócio fundador do escritório Leles Magalhães Advogados, com sede na Av. Paulista, em São Paulo. Graduado em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins, pós-graduado em Direito Tributário pela LFG e em Direito dos Contratos pela FGV. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Atua nas áreas de planejamento tributário, contencioso administrativo e judicial, direito societário e relacionamento governamental.
Publicado em: 15 de abril de 2026 | Última atualização: 15 de abril de 2026