Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A Receita Federal exige a retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre doações realizadas a residentes ou domiciliados no exterior, com base na Solução de Consulta Cosit nº 309/2018. A exigência, porém, carece de sustentação constitucional e infraconstitucional, uma vez que doações não configuram renda nem proventos de qualquer natureza – pressupostos indispensáveis à incidência do imposto, conforme os artigos 153, III, da Constituição Federal e 43 do Código Tributário Nacional.
A controvérsia ganha nova dimensão com a Lei nº 15.270/2025, que instituiu o IRPF-Mínimo para pessoas físicas de alta renda e incluiu doações que não constituam adiantamento de legítima na base de cálculo dessa tributação mínima. O cenário afeta diretamente famílias empresárias com membros residentes no exterior e estruturas patrimoniais internacionais.
Qual a base legal para a cobrança de IRRF sobre doações ao exterior?
A exigência fiscal repousa em interpretação administrativa que se aproveitou de uma omissão regulamentar. O Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (RIR/1999) previa expressamente a não incidência do IRRF sobre valores de bens havidos por herança ou doação por residente ou domiciliado no exterior, conforme seu artigo 690, inciso III. Todavia, o RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018) não reproduziu essa disposição.
Diante da omissão, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) editou a Solução de Consulta nº 309/2018, firmando entendimento de que doações a não residentes se sujeitam à retenção de IRRF à alíquota de 15%, sob o fundamento de que a ausência de previsão expressa de não incidência equivaleria à incidência.
O argumento, contudo, inverte a lógica tributária. No sistema constitucional brasileiro, a regra é a não tributação; a exceção – a incidência – é que depende de lei expressa, conforme o princípio da estrita legalidade (artigo 150, I, da CF/88). Segundo levantamento da Receita Federal, o IRRF sobre remessas ao exterior arrecadou R$ 18,2 bilhões em 2025, embora não haja dados segregados especificamente para doações.
Por que doações não configuram renda tributável?
A incidência do imposto de renda pressupõe a existência de renda – produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos – ou de proventos de qualquer natureza, definidos como acréscimos patrimoniais, conforme o artigo 43, incisos I e II, do CTN. A doação não se enquadra em nenhuma dessas categorias.
Com efeito, a doação é ato de liberalidade pelo qual o doador transfere do seu patrimônio bens ou vantagens ao donatário, nos termos do artigo 538 do Código Civil. Na perspectiva do doador, há empobrecimento patrimonial – não acréscimo. Na perspectiva do donatário, o valor recebido decorre de transmissão gratuita, não de atividade produtiva ou rendimento de capital.
O artigo 6º, XVI, da Lei nº 7.713/1988 corrobora essa compreensão ao dispor que ficam isentos do imposto de renda o valor dos bens adquiridos por doação ou herança. A RFB, porém, sustenta que essa norma teria aplicação restrita a donatários residentes no Brasil, devendo ser interpretada restritivamente à luz do artigo 1º da referida lei.
Senão vejamos: mesmo que se admitisse, por hipótese, a inaplicabilidade da isenção a não residentes, permaneceria intacto o obstáculo constitucional – a ausência de fato gerador. A transferência patrimonial por liberalidade simplesmente não se subsume ao conceito de renda previsto no artigo 43 do CTN, independentemente do domicílio do beneficiário.
O que decidiu o STJ sobre transmissão patrimonial e imposto de renda?
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.736.600/RS em outubro de 2025, analisou caso envolvendo transferência de cotas de fundo de investimento por sucessão causa mortis pelo valor histórico. O colegiado concluiu que a mera transferência de titularidade sem realização de ganho não configura fato gerador do imposto de renda.
O artigo 23 da Lei nº 9.532/1997 sustenta essa lógica ao estabelecer que a transferência de bens por sucessão ou doação pode ser avaliada pelo valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens. Apenas quando a transferência ocorre a valor de mercado é que a diferença positiva se sujeita à incidência do imposto, à alíquota de 15%. Transferências pelo valor histórico, portanto, não geram tributação.
Temos observado em processos administrativos que a RFB frequentemente desconsidera essa distinção, tratando toda remessa ao exterior a título de doação como fato gerador do IRRF. A jurisprudência do STJ, contudo, reforça o entendimento de que a natureza da operação – e não o destino da remessa – é que define a incidência.
Qual o impacto da Lei nº 15.270/2025 e do IRPF-Mínimo sobre doações?
A Lei nº 15.270/2025, que instituiu a tributação mínima para pessoas físicas de alta renda, acrescentou o artigo 16-A, § 1º, inciso III, à Lei nº 9.250/1995. O dispositivo sugere a inclusão, na base de cálculo do IRPF-Mínimo, das doações que não se caracterizem como adiantamento de legítima – ou seja, doações a terceiros que não sejam herdeiros necessários do doador.
A medida potencialmente amplia o espectro de tributação sobre transferências patrimoniais gratuitas, atingindo planejamentos sucessórios que envolvam doações a parentes colaterais, amigos ou entidades estrangeiras. Segundo estimativas da RFB, aproximadamente 12 mil contribuintes com renda anual superior a R$ 1,2 milhão serão impactados pelo IRPF-Mínimo em 2026.
A toda evidência, a constitucionalidade dessa inclusão será objeto de questionamento judicial, na medida em que reitera a tentativa de tributar como renda aquilo que, ontologicamente, constitui transmissão patrimonial gratuita – cuja competência tributária, conforme o artigo 155, I, da Constituição, pertence aos Estados (ITCMD) e não à União.
Quais estratégias de defesa estão disponíveis para os contribuintes?
Contribuintes que realizem doações a residentes no exterior dispõem de fundamentos sólidos para questionar a exigência do IRRF, tanto na esfera administrativa quanto judicial. O mandado de segurança preventivo constitui via adequada para obter provimento liminar que afaste a retenção indevida.
As teses centrais de defesa compreendem: a ausência de fato gerador (artigo 43 do CTN), a isenção prevista no artigo 6º, XVI, da Lei nº 7.713/1988, o princípio da estrita legalidade tributária e a invasão de competência estadual (ITCMD versus IR). A assessoria de advogados tributaristas especializados permite estruturar a estratégia mais eficiente conforme as particularidades de cada caso.
Perguntas Frequentes sobre IR e Doações ao Exterior
A Receita Federal cobra IRRF sobre todas as doações ao exterior?
A RFB exige a retenção de IRRF à alíquota de 15% sobre doações a residentes ou domiciliados no exterior, com base na Solução de Consulta Cosit nº 309/2018. A exigência, contudo, é questionável por ausência de fato gerador constitucional.
Doações entre familiares com membros no exterior são tributadas?
Segundo o entendimento da RFB, sim. A Cosit não distingue doações familiares de doações a terceiros para fins de IRRF sobre remessas ao exterior. A tributação incide sobre o valor remetido, independentemente do grau de parentesco.
A isenção do artigo 6º, XVI, da Lei 7.713/1988 protege doações ao exterior?
A RFB sustenta que a isenção se aplica apenas a donatários residentes no Brasil. Há, contudo, forte argumentação jurídica de que a norma não faz distinção quanto ao domicílio do donatário, e que eventual limitação dependeria de lei expressa.
O IRPF-Mínimo da Lei 15.270/2025 tributa doações?
O artigo 16-A, § 1º, III, da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, prevê a inclusão de doações que não constituam adiantamento de legítima na base de cálculo do IRPF-Mínimo. A constitucionalidade do dispositivo é contestável.
É possível obter liminar para não reter IRRF sobre doações ao exterior?
Sim. O mandado de segurança preventivo é a via processual adequada para obter decisão liminar afastando a retenção. A jurisprudência sobre o tema ainda está em consolidação, mas os fundamentos constitucionais são robustos.
Qual a alíquota de IRRF cobrada sobre doações ao exterior?
A alíquota é de 15% sobre o valor da remessa, conforme o regime geral de tributação de rendimentos pagos a não residentes previsto no artigo 741 do RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018).
Murilo Leles Magalhães é advogado tributarista e empresarial com atuação desde 2012 na assessoria de médias e grandes empresas. Sócio fundador do escritório Leles Magalhães Advogados, com sede na Av. Paulista, em São Paulo. Graduado em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins, pós-graduado em Direito Tributário pela LFG e em Direito dos Contratos pela FGV. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Atua nas áreas de planejamento tributário, contencioso administrativo e judicial, direito societário e relacionamento governamental.
Publicado em: 16 de abril de 2026 | Última atualização: 16 de abril de 2026