Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, em março de 2024, o Tema 1.079 dos recursos repetitivos, pondo fim a décadas de controvérsia acerca da limitação da base de cálculo das contribuições destinadas ao Sistema S (SESI, SENAI, SESC e SENAC). A tese firmada foi clara: o limite de 20 salários mínimos, previsto no art. 4.º, parágrafo único, da Lei n.º 6.950/1981, não é aplicável à apuração dessas contribuições parafiscais.
A decisão, por si, já representava impacto financeiro relevante para milhares de empresas que, amparadas por jurisprudência então majoritária, recolhiam as contribuições ao Sistema S observando o teto de 20 salários mínimos. Com a virada jurisprudencial, essas mesmas empresas passaram a enfrentar a perspectiva de recolhimento sobre a integralidade da folha de salários – diferença que, para companhias de grande porte, alcança cifras de milhões de reais anuais.
A modulação de efeitos e seus contornos
Consciente do impacto da mudança, a 1.ª Seção deliberou pela modulação temporal dos efeitos da decisão. Fixou-se que a nova orientação produz efeitos para todas as empresas a partir de 2 de maio de 2024, data da publicação da ata de julgamento. Contribuintes que já possuíam ações judiciais em curso ou decisões administrativas favoráveis anteriores a essa data teriam seus direitos preservados, em respeito à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima.
Até esse ponto, a lógica do precedente obedecia aos parâmetros consolidados na jurisprudência dos tribunais superiores. A modulação de efeitos, disciplinada pelo art. 927, §3.º, do CPC, e inspirada na prática do STF, visa precisamente evitar que a alteração brusca de entendimento produza efeitos retroativos desproporcionais sobre quem pautou sua conduta na orientação anterior.
O contraste com o Tema 1.390 e a incoerência sistêmica
O problema emergiu quando a mesma 1.ª Seção, ao julgar o Tema 1.390, adotou postura diametralmente diversa em matéria idêntica. No Tema 1.390, discutia-se a mesma questão – o limite de 20 salários mínimos – em relação a contribuições parafiscais devidas ao INCRA e ao Salário-Educação. A tese firmada foi essencialmente a mesma: o limite não se aplica.
A divergência, contudo, surgiu na modulação. Enquanto no Tema 1.079 a Corte reconheceu a existência de jurisprudência dominante anterior em favor dos contribuintes e, por isso, modulou os efeitos, no Tema 1.390 negou a modulação sob o argumento de que não havia orientação consolidada em sentido oposto. A justificativa repousou na distinção entre decisões colegiadas e decisões monocráticas: para a maioria dos ministros, apenas as primeiras serviriam para demonstrar a existência de jurisprudência dominante.
A fragilidade do argumento
A distinção é problemática por diversas razões. Decisões monocráticas em tribunais superiores, especialmente quando proferidas por relatores com base em orientação reiterada de suas respectivas turmas, constituem indicativo relevante da direção jurisprudencial. Negar-lhes qualquer valor para fins de aferição de jurisprudência dominante equivale a reduzir o conceito de precedente a um formalismo que desconsidera a realidade da prática judiciária.
Além disso, a incongruência entre os dois julgamentos gera um paradoxo: empresas que discutiam contribuições ao Sistema S obtiveram proteção temporal; empresas que discutiam contribuições ao INCRA e ao Salário-Educação, não – embora a base fática e jurídica fosse substancialmente idêntica. O resultado é uma assimetria que não se justifica por critérios técnicos e que compromete a coerência do sistema de precedentes.
Quadro comparativo: Temas 1.079 e 1.390
| Critério | Tema 1.079 (Sistema S) | Tema 1.390 (INCRA/Salário-Educação) |
|---|---|---|
| Questão jurídica | Limite de 20 salários mínimos – contribuições ao Sistema S | Limite de 20 salários mínimos – contribuições ao INCRA/Salário-Educação |
| Tese firmada | Limite não se aplica | Limite não se aplica |
| Modulação de efeitos | Sim – a partir de 02/05/2024 | Não concedida |
| Fundamento | Jurisprudência dominante anterior favorável ao contribuinte | Ausência de jurisprudência colegiada dominante |
| Impacto para contribuintes | Ações anteriores a 02/05/2024 preservadas | Efeitos retroativos integrais |
| Decisões monocráticas | Consideradas como indicativo | Desconsideradas para modulação |