Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
O Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão nº 990/2026-Plenário, reformulou seu entendimento sobre transações tributárias. A corte reconheceu, acolhendo embargos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que descontos sobre o crédito tributário não se confundem com mecanismos de pagamento do saldo remanescente via prejuízo fiscal ou base negativa da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL). Essa distinção jurídica resguarda a viabilidade desse instrumento de regularização fiscal.
A revisão do entendimento representa amadurecimento institucional no controle da execução das transações tributárias previstas na Lei nº 13.988/2020. Com aproximadamente R$ 38,8 bilhões já negociados pela PGFN desde a implementação desse mecanismo, a segurança jurídica em torno dessa ferramenta de regularização tornou-se imprescindível.
O que decidiu o TCU no Acórdão 990/2026 sobre transação tributária?
O TCU reconheceu que descontos sobre créditos tributários são reduções do valor do próprio crédito, enquanto o uso de prejuízo fiscal constitui forma de pagamento do saldo remanescente após desconto. Essa separação conceitual respeita a estrutura normativa da Lei nº 13.988/2020 e afasta interpretações que pudessem inviabilizar os acordos fiscais.
A decisão, proferida em 22 de abril de 2026, acolheu embargos de declaração apresentados pela PGFN, que questionava decisão anterior do Tribunal. Naquele julgamento, o TCU havia adotado interpretação que equiparava descontos a mecanismos de utilização de prejuízo fiscal, o que poderia criar obstáculos à negociação entre contribuinte e Fisco.
A Lei nº 13.988/2020 autoriza, no contexto de transações tributárias, a utilização de valores decorrentes de prejuízos fiscais acumulados ou base negativa de CSLL para quitação de parcelas não tributárias da dívida. Essa faculdade complementa o sistema de descontos – redução da pretensão fiscal originária – e forma um mecanismo integrado de resolução de disputas tributárias.
A Portaria PGFN nº 6.757/2022 regulamenta precisamente esse uso, no artigo 18, estabelecendo critérios técnicos verificáveis e requisitos de aferição de capacidade de pagamento que asseguram transparência e legitimidade do processo.
Qual a diferença entre desconto no crédito tributário e uso de prejuízo fiscal?
Desconto reduz o valor do crédito tributário originário; prejuízo fiscal paga o saldo remanescente. São mecanismos distintos e complementares, não substitutivos. Essa clareza conceitual impede que o TCU confunda etapas do procedimento de transação, resguardando segurança jurídica para contribuintes e governo.
Em nossa experiência assessorando clientes em negociações com a PGFN, a compreensão dessa distinção revela-se crucial. Quando uma empresa possui crédito tributário disputado de R$ 10 milhões e, após negociação, aceita desconto de 20%, a obrigação cai para R$ 8 milhões. Esse desconto incide sobre a pretensão fiscal. Pois bem, caso a empresa disponha de prejuízo fiscal não aproveitado de R$ 3 milhões, poderá utilizá-lo para pagar R$ 3 milhões dos R$ 8 milhões remanescentes, restando R$ 5 milhões a serem pagos em moeda corrente.
A confusão entre essas etapas poderia levar, equivocadamente, à subtração dupla: primeiro reduzir a pretensão pelo desconto; depois, reduzir novamente pelo prejuízo fiscal em base já reduzida. Tal interpretação esvaziaria o mecanismo de transação e afastaria contribuintes da negociação.
O TCU, ao revisar seu entendimento, reposicionou-se no sentido correto: desconto é redução de crédito; prejuízo fiscal é forma de pagamento. Destarte, aplicam-se sequencialmente, não cumulativamente por duplicação.
| Elemento | Desconto no Crédito | Prejuízo Fiscal / Base Negativa CSLL |
|---|---|---|
| Natureza jurídica | Redução da pretensão fiscal | Forma de pagamento/quitação |
| Incidência | Sobre crédito originário disputado | Sobre saldo remanescente pós-desconto |
| Instrumento normativo | Lei nº 13.988/2020, arts. 1º–5º | Lei nº 13.988/2020, art. 2º; Portaria PGFN nº 6.757/2022, art. 18 |
| Efeito econômico | Reduz obrigação total de pagar | Substitui pagamento em espécie |
| Sequência processual | Aplicado primeiro | Aplicado após desconto (saldo) |
Como a decisão do TCU impacta as empresas com transações em curso?
A decisão elimina incerteza jurídica e reforça a viabilidade das transações. Empresas com prejuízo fiscal acumulado agora dispõem de segurança para estruturar acordos que contemplem uso desse ativo intangível, aumentando poder de negociação e reduzindo exposição ao contencioso administrativo.
Para contribuintes que iniciaram ou estão em fase de negociação de transação tributária, o Acórdão nº 990/2026 produz efeito liberatório. Calha observar que a PGFN fundamentou seus embargos em risco iminente: se o entendimento anterior prevalecesse, muitas transações em execução poderiam ser questionadas pelo TCU, criando insegurança regulatória.
A revisão jurisprudencial do TCU consolida, portanto, três impactos positivos: primeiro, legitima operações já realizadas sob o framework anterior; segundo, sinaliza ao mercado que transações tributárias são mecanismo estável e previsível; terceiro, incentiva contribuintes com passivos tributários a buscarem composição negociada em vez de prolongar disputas judiciais.
Organizações com acúmulo de prejuízos fiscais – situação frequente em empresas em reestruturação ou que atravessaram períodos de crise – dispõem agora de instrumento claro para aproveitar esses créditos. A Lei nº 13.988/2020 permite tal utilização, a Portaria PGFN nº 6.757/2022 regulamenta o procedimento, e o TCU, por sua decisão mais recente, autoriza sua aplicação sem sobreposição conceitual com descontos.
Quais os próximos passos para contribuintes com prejuízo fiscal acumulado?
Contribuintes que dispõem de prejuízos fiscais não aproveitados devem avaliar, com assessoria especializada, a oportunidade de iniciar negociação com a PGFN sob o marco legal agora reafirmado pelo TCU. O Acórdão nº 990/2026 remove barreiras conceituais que, de outro modo, poderiam retardar ou inviabilizar acordos.
Recomenda-se: (1) levantar com precisão o valor de prejuízos fiscais acumulados e sua elegibilidade conforme Lei nº 13.988/2020; (2) identificar créditos tributários em discussão – multas, juros, base de cálculo – passíveis de transação; (3) simular cenários de desconto + utilização de prejuízo fiscal; (4) submeter proposta à PGFN, observando prazos e formalidades da Portaria nº 6.757/2022; (5) acompanhar processamento com rigor, garantindo que critérios técnicos exigidos sejam atendidos.
Perguntas Frequentes sobre Transação Tributária e Prejuízo Fiscal
Como funciona desconto em transação tributária?
O contribuinte e a PGFN negociam redução do crédito tributário originário. Por exemplo, débito de R$ 1 milhão é negociado com desconto de 30%, resultando em obrigação de R$ 700 mil. Esse desconto é concessão estatal reconhecida na Lei nº 13.988/2020 como instrumento de resolução de disputas.
Prejuízo fiscal pode ser usado em qualquer transação tributária?
Não. A Lei nº 13.988/2020, art. 2º, restringe o uso a débitos tributários (não penalidades, em regra). A Portaria PGFN nº 6.757/2022 estabelece critérios adicionais. Assessoria especializada é essencial para verificar elegibilidade caso a caso.
Qual é o limite de utilização de prejuízo fiscal em transação?
A legislação não estabelece limite percentual rígido, mas exige que a capacidade de pagamento seja adequadamente aferida. O TCU, ao revisar seu entendimento, reafirmou essa exigência: não há mecanismo ilimitado. Cada operação é analisada individualmente pela PGFN.
A decisão do TCU afeta transações já realizadas?
O Acórdão nº 990/2026 consolida interpretação favorável ao uso de prejuízo fiscal. Para operações já concluídas dentro da lei, a decisão oferece reforço jurídico. Para transações em processamento, elimina risco de rejeição com base em confusão conceitual entre desconto e utilização de prejuízo.
Quem arbitra a “capacidade de pagamento” exigida para usar prejuízo fiscal?
A PGFN, por seus analistas e com apoio técnico do TCU (em fiscalização posterior), verifica se o contribuinte possui demonstração crível de que o prejuízo fiscal efetivamente existe e é disponível para utilização na transação. Documentação contábil e fiscal robusta é imprescindível.
Como acessar a Portaria PGFN nº 6.757/2022 e conhecer critérios detalhados?
A Portaria está publicada no Diário Oficial da União. Recomenda-se consulta ao portal www.gov.br/pgfn, que disponibiliza guias, formulários e informativos sobre transações tributárias. Assessoria tributária qualificada interpreta aplicação ao caso concreto.
O Acórdão nº 990/2026 do TCU marca ponto de inflexão no regime de transações tributárias no Brasil. Ao afastar confusão conceitual entre desconto e utilização de prejuízo fiscal, a corte reafirma a importância dessa ferramenta para contribuintes e para o Estado. Aproximadamente R$ 38,8 bilhões já foram objeto de negociação sob esse marco, evidenciando relevância econômica e fiscal. A decisão consolida segurança jurídica, incentiva contribuintes a regularizarem-se por via administrativa, reduz judicialização e, destarte, fortalece arrecadação sustentável. Empresas com passivos tributários e prejuízos fiscais acumulados dispõem agora de caminho claro: assessoria especializada, análise da elegibilidade, simulação econômica e apresentação de proposta à PGFN, observando a Lei nº 13.988/2020 e a Portaria nº 6.757/2022. O reconhecimento pelo TCU de que descontos e utilização de prejuízo são mecanismos distintos, não substitutivos, reposiciona esse instrumento como elemento central de política fiscal moderna – balanceando arrecadação, segurança jurídica e acesso à regularização.
Murilo Leles Magalhães é advogado tributarista e empresarial com atuação desde 2012 na assessoria de médias e grandes empresas. Sócio fundador do escritório Leles Magalhães Advogados, com sede na Av. Paulista, em São Paulo. Graduado em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins, pós-graduado em Direito Tributário pela LFG e em Direito dos Contratos pela FGV. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Atua nas áreas de planejamento tributário, contencioso administrativo e judicial, direito societário e relacionamento governamental.
Publicado em: 28 de abril de 2026 | Última atualização: 28 de abril de 2026
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Referências legislativas:
Lei nº 13.988/2020 (Planalto) |
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (gov.br)