Pular para o conteudo principal

Retroatividade benigna e classificação fiscal: fim da multa de 1%

LC 227/2026 revogou a multa de 1% por erro de classificação fiscal na importação. Entenda a retroatividade benigna e os impactos para importadores.

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A Lei Complementar 227/2026 revogou expressamente os artigos que fundamentavam a multa de 1% sobre o valor aduaneiro nos erros de classificação fiscal. O Código Tributário Nacional permite que importadores se beneficiem da retroatividade benigna, cancelando penalidades administrativas em curso e trazendo segurança jurídica ao setor.

O que mudou com a LC 227/2026 sobre classificação fiscal?

A LC 227/2026, publicada em 13 de janeiro de 2026, revogou expressamente os artigos 84 da MP 2.158-35/2001 e art. 69 da Lei 10.833/2003. Essas normas eram a base legal da penalidade aduaneira de 1% sobre o valor aduaneiro em casos de reclassificação fiscal na Declaração de Importação. Com a revogação, a Administração Tributária perdeu fundamento legal para aplicar essa sanção.

Por que a multa de 1% não pode mais ser cobrada?

O artigo 711 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) dependia da sustentação legal dos arts. 84 e 69, ora revogados. A Nota Cosit/RFB nº 25/2026 reconheceu oficialmente que a multa de 1% não tem mais amparo legal após a edição da LC 227/2026. Portanto, nenhuma penalidade aduaneira por erro de classificação fiscal pode ser imposta com base nesses diplomas extintos.

Qual é o fundamento legal da retroatividade benigna?

O artigo 106, inciso II, do Código Tributário Nacional estabelece que a lei posterior que deixa de definir um ato como infração ou comine penalidade menos severa aplica-se aos fatos pretéritos, mesmo que decididos administrativamente. Essa é a retroatividade benigna – o contribuinte se beneficia quando a lei nova é mais favorável, independentemente de recursos pendentes. O CARF tem aplicado esse princípio com regularidade em matéria aduaneira.

AspectoAntes da LC 227/2026Após a LC 227/2026
Base legal da multaArt. 84, MP 2.158-35/2001 e art. 69, Lei 10.833/2003Revogados expressamente
Penalidade1% sobre o valor aduaneiro100 UPFs (~R$ 20 mil) por erro
Regulamento AduaneiroArt. 711 do Decreto 6.759/2009Sem sustentação legal
Processos em cursoMulta aplicávelRetroatividade benigna (CTN, art. 106, II)

Qual foi a posição do CARF sobre o tema?

Em decisão de janeiro de 2026, o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) cancelou por unanimidade uma multa de 1% incidente sobre importação de insumos agrícolas. O tribunal superior tributário reconheceu expressamente a incidência do artigo 106, inciso II, do CTN, confirmando que a retroatividade benigna beneficia contribuintes cujos processos estão em andamento administrativo ou judicial.

Qual é a nova penalidade por erro de classificação fiscal?

A LC 227/2026 estabeleceu no artigo 341-G, inciso XIX, da LC 214/2025, uma nova penalidade de 100 UPFs (aproximadamente R$ 20 mil, considerando a UPF em torno de R$ 200) por erro identificado em obrigações acessórias de IBS e CBS. Essa sanção substitui o regime anterior, mas com incidência muito mais restrita – apenas para omissões em informações complementares, não para erros de classificação.

Como importadores podem se beneficiar dessa mudança?

Com efeito, importadores cujos processos administrativos estão em curso por erro de classificação fiscal podem requerer administrativamente o cancelamento da multa de 1%, invocando a retroatividade benigna do artigo 106, II, do CTN. Senão vejamos: a lei nova (LC 227/2026) deixa de definir tal erro como infração passível da penalidade antiga, aplicando-se, portanto, aos fatos pretéritos ainda não definitivamente julgados.

Em nossa experiência assessorando clientes importadores, observamos que muitas empresas possuem autuações administrativas ou decisões de primeira instância pendentes de recurso na esfera federal. Essas situações representam oportunidade concreta de revisão fiscal através de requerimento de reconsideração ou propositura de ação anulatória, com fundamento sólido no ordenamento tributário vigente.

Qual é o impacto para o setor de comércio exterior?

A revogação da multa de 1% traz maior segurança jurídica para importadores. Pois bem, não apenas reduz o risco administrativo em operações de importação com potenciais erros de classificação fiscal, como também sinaliza que o legislador reconhece a complexidade inerente à Nomenclatura Aduaneira e suas constantes atualizações. Destarte, o setor aguarda normas regulatórias da RFB para uniformizar procedimentos de revisão administrativa dos lançamentos já formalizados.

Como proceder se tenho multa de 1% pendente?

Empresas importadoras com lançamentos de ofício pela penalidade aduaneira de 1% devem, prioritariamente: (i) verificar o status do processo administrativo ou judicial; (ii) instruir pedido administrativo com cópia da LC 227/2026, Nota Cosit nº 25/2026 e decisão do CARF; (iii) requerer cancelamento com base na retroatividade benigna; e (iv) caso haja resistência, propor ação judicial perante a Justiça Federal em primeira instância, buscando pronunciamento sobre a aplicação retroativa da lei.

COMO FUNCIONA A RETROATIVIDADE BENIGNA?

A retroatividade benigna é um princípio constitucional que beneficia o contribuinte quando a lei posterior deixa de criminalizar uma conduta ou estabelece penalidade menor. No caso da multa de 1%, como os artigos 84 e 69 foram integralmente revogados, não existe mais infração a ser punida. Logo, a lei nova (mais benigna, ao eliminar a penalidade) prevalece sobre a anterior, ainda que o fato já esteja decidido administrativamente.

Quais são as principais dúvidas sobre o tema?

1. A multa de 1% já paga pode ser recuperada?

Sim, ainda que parcialmente. Se a empresa pagou a penalidade aduaneira de 1% voluntariamente após a LC 227/2026, pode requerer restituição de tributos pagos indevidamente perante a RFB, no prazo de cinco anos (artigo 168, parágrafo único, do CTN). A fundamentação é idêntica: a lei nova eliminou a base legal da cobrança, tornando todo o lançamento indevido.

2. A retroatividade benigna se aplica mesmo em decisões já proferidas?

Depende do grau de definitividade. Se a decisão está definitiva em primeira instância mas há recurso pendente, a retroatividade incide e o tribunal de apelação deve aplicá-la obrigatoriamente. Se já há decisão final transitada em julgado, abre-se possibilidade de ação rescisória (artigo 975 do CPC) ou ação de repetição de indébito, conforme a situação processual específica.

3. O CARF aplica a retroatividade benigna automaticamente?

Não automaticamente. É necessário requerer administrativamente o benefício, instruindo o pedido com fundamentos legais sólidos (LC 227/2026, Nota Cosit nº 25/2026, precedentes como a decisão de janeiro de 2026). O CARF tem jurisprudência consolidada em favor da retroatividade, mas exige provocação e demonstração clara da mudança legislativa.

4. Qual é a diferença entre a multa revogada e a nova penalidade de 100 UPFs?

A multa de 1% era proporcional ao valor aduaneiro (logo, muito maior em operações de alto valor). A penalidade de 100 UPFs é fixa (~R$ 20 mil) e aplica-se especificamente a erros em obrigações acessórias de IBS e CBS, não a erros de classificação fiscal. São regimes completamente distintos em escopo e severidade.

5. A LC 227/2026 trouxe outras mudanças aduaneiras relevantes?

Sim. Além da revogação da multa de 1%, a LC 227/2026 reorganizou o sistema de penalidades tributárias aduaneiras e estabeleceu novos procedimentos de conformidade para importadores. Recomenda-se leitura íntegra da lei para avaliar outros impactos em operações de comércio exterior específicas da empresa.

6. Como documentar o pedido administrativo de cancelamento?

O pedido deve conter: (i) identificação clara do processo e do lançamento; (ii) cópia da LC 227/2026 e da Nota Cosit nº 25/2026; (iii) transcrição do artigo 106, II, do CTN; (iv) fundamentação objetiva sobre a retroatividade; e (v) indicação de precedentes (como a decisão CARF de janeiro/2026). Deve ser protocolado via e-CAC ou correspondência registrada junto à Delegacia da RFB competente.

7. Há prazo para requerer o cancelamento administrativo?

O prazo depende da situação: (i) se a multa foi autuada mas não paga, requer-se administrativamente dentro do prazo de defesa; (ii) se já foi paga, requer-se restituição no prazo de cinco anos contado da data do pagamento; (iii) se há processo administrativo em curso, o requerimento deve ser apresentado antes de decisão final. Recomenda-se agir rapidamente.

8. A lei se aplica a erros de classificação em períodos anteriores a 2026?

Sim, a retroatividade benigna do artigo 106, II, do CTN é expressa: aplica-se a fatos anteriores à data de vigência da lei nova (13 de janeiro de 2026), contanto que não haja decisão administrativa ou judicial definitiva. Erros de classificação de 2023, 2024 ou 2025 podem ser objeto de cancelamento administrativo ou judicial com base na LC 227/2026.

ARTIGOS RELACIONADOS

Para melhor compreensão das normas aduaneiras vigentes, recomenda-se consulta à página de Direito Aduaneiro de nosso escritório, onde publicamos atualizações periódicas sobre legislação de comércio exterior.


Murilo Leles Magalhães é advogado tributarista e empresarial com atuação desde 2012 na assessoria de médias e grandes empresas. Sócio fundador do escritório Leles Magalhães Advogados, com sede na Av. Paulista, em São Paulo. Graduado em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins, pós-graduado em Direito Tributário pela LFG e em Direito dos Contratos pela FGV. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Atua nas áreas de planejamento tributário, contencioso administrativo e judicial, direito societário e relacionamento governamental.

Publicado em: 07 de maio de 2026 | Última atualização: 07 de maio de 2026

Disclaimer: Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.
Ver todos os insights