Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A linha que separa a infração administrativa da tipificação penal-tributária é mais tênue do que parece. Existem crimes contra a ordem tributária que dispensam comprovação de resultado naturalístico, enquanto outros exigem dano comprovado ao erário público. Empresas enfrentam riscos desproporcionais quando essa distinção entre delitos formais e materiais não é adequadamente compreendida pela administração e pelo tribunal. Neste artigo, exploramos os contornos da Lei 8.137/1990 e sua aplicação segundo o STJ.
Qual é a diferença entre crimes tributários formais e materiais?
A Lei 8.137/1990 estabelece dois regimes distintos de tipificação penal-tributária. Os crimes do artigo 1º, incisos I a IV, caracterizam-se como delitos materiais – exigem que o agente cause dano ao erário, ou seja, que haja resultado naturalístico concreto. Já o inciso V do mesmo artigo revela natureza formal: o tipo penal se consuma pelo mero comportamento proibido, independentemente de resultado comprovado. Essa dicotomia reverbera em toda a acusação e defesa, moldando prescrição, extinção da punibilidade e até elementos de prova.
Por que a Súmula Vinculante 24 do STF só se aplica aos crimes materiais?
A Súmula Vinculante 24 consagra que o lançamento definitivo do tributo é condição necessária para tipificação dos crimes contra a ordem tributária. Porém, tribunal superior e doutrina firmaram: essa exigência limita-se aos crimes materiais (art. 1º, I a IV). O delito formal do inciso V prescinde de lançamento definitivo, pois a conduta já materializa o ilícito penal por si só. Para empresas, essa nuance é crítica: a acusação de crime formal pode prosperar mesmo que o tributo não tenha sido administrativamente lançado.
O dolo específico é elemento obrigatório para condenação?
Não. O STJ e a jurisprudência firmaram que os tipos penais da Lei 8.137/1990 prescindem de dolo específico; dolo genérico – ou seja, a simples vontade e consciência de cometer o ato ilícito – é suficiente. Temos observado em processos recentes que defesas fundamentadas em “erro contábil” ou “falta de intenção dolosa específica” enfraquecem quando não demonstram ausência completa de culpa. A decisão de abril de 2026 da Justiça de São Paulo reafirmou: é necessária prova robusta de intenção fraudulenta, não apenas negligência contábil.
De que forma o pagamento do tributo extingue a punibilidade?
A Lei 10.684/2003 consagrou regime benéfico: o pagamento do tributo extingue a punibilidade para todos os crimes tributários disciplinados na Lei 8.137/1990, seja qual for a classificação (formal ou material). Essa regra é aplicável em qualquer fase da persecução penal – inquérito, ação penal ou até depois de condenação de primeira instância. Para empresas, representa valioso instrumento de encerramento do conflito penal-tributário, complementando a transação administrativa.
| Critério | Art. 1º (I a IV) | Art. 1º (V) | Art. 2º |
|---|---|---|---|
| Natureza | Material | Formal | Formal |
| Exige resultado | Sim (dano ao erário) | Não | Não |
| SV 24 aplica-se | Sim | Não | Não |
| Pena | Reclusão 2–5 anos | Reclusão 2–5 anos | Detenção 6 meses–2 anos |
Qual é a estrutura legal completa: artigos 1º e 2º da Lei 8.137/1990?
Senão vejamos: o artigo 1º tipifica os crimes mais graves contra a ordem tributária, com penas de reclusão de dois a cinco anos. O inciso V merece destaque pela sua amplitude (omissão de declaração), caracterizando delito formal. O artigo 2º, por sua vez, discrimina crimes de menor potencial ofensivo – fraudes em deduções, não comparecimento a procedimentos administrativos – com penas reduzidas de detenção de seis meses a dois anos. A distinção entre essas duas categorias reflete-se na dosimetria penal e na possibilidade de transação penal.
Como o STJ tem orientado a jurisprudência em matéria de criminalidade tributária?
O tribunal especializado consolidou entendimento preciso: crime do inciso V é formal, prescindindo de lançamento definitivo pelo Fisco. Para as condutas materiais (I a IV), prevalece a Súmula Vinculante 24. Firmou-se, ainda, que o pagamento extingue punibilidade. Cumpre registrar que doutrinadores recentes questionam se a dicotomia formal–material é epistemologicamente adequada para delitos tributários, já que alguns “formais” produzem efeitos práticos de magnitude material.
Qual é o impacto da decisão de abril de 2026 do TJ-SP?
O tribunal estadual paulista exigiu, em decisão de relevo, prova concreta de dolo e intenção fraudulenta para condenação em crime fiscal. Essa orientação reforça proteção processual às empresas, impedindo condenações fundadas em presunções ou construções doutrinárias. A toda evidência, a tendência jurisprudencial caminha para maior exigência de prova material, afastando interpretações expansivas da tipificação penal-tributária.
Qual é o caminho recomendado para empresas em risco de tipificação penal-tributária?
A estratégia mais eficaz combina quatro elementos: (i) análise imediata do risco segundo a classificação formal ou material do delito; (ii) avaliação de compatibilidade com lançamento administrativo definitivo (Súmula Vinculante 24); (iii) provisionamento e planejamento para pagamento do tributo, visando extinção da punibilidade; (iv) estruturação de compliance tributário para prevenção. O contencioso penal-tributário exige expertise integrada entre direito penal e tributário, não sendo adequada a defesa isolada.
Por que a transação tributária e medidas extintivas são relevantes neste contexto?
A responsabilidade administrativa pela infração fiscal e a responsabilidade penal convivem em simultaneidade. A transação administrativa não impede ação penal, mas a extinção da punibilidade via pagamento (Lei 10.684/2003) encerra ambas as frentes. Empresas frequentemente negligenciam coordenação entre CARF (contencioso administrativo) e Ministério Público Federal, perdendo oportunidades de negociação integrada. Uma estratégia coerente reduz drasticamente riscos de condenação paralela.
Como as provas eletrônicas influenciam a acusação de crime tributário?
E-mails, registros contábeis digitais e logs de sistema tornaram-se instrumentos privilegiados de prova penal. A prescrição tributária interage com regime de preservação probatória: Fisco mantém acesso a dados eletrônicos além do prazo de decadência administrativa, alimentando acusações criminais. STJ reafirmou validade de provas eletrônicas, desde que coligidas conforme protocolos forenses adequados. Empresas devem manter política robusta de documentação e conformidade desde o início da relação fiscal.
Perguntas Frequentes
1. Uma empresa condenada por crime tributário material pode recorrer ao STF invocando Súmula Vinculante 24?
Sim, se a condenação não respeitou a exigência de lançamento definitivo prévio. A SV 24 é condição de tipificação insuperável para crimes materiais.
2. O pagamento do tributo durante ação penal já ajuizada extingue a punibilidade imediatamente?
Sim. Conforme Lei 10.684/2003, o pagamento é causa extintiva da punibilidade em qualquer estágio processual. O Ministério Público e o juízo devem reconhecer de ofício.
3. Qual é a diferença de efeitos entre crime formal e material para efeitos de prescrição?
Ambos prescrevem conforme o código penal (crime hediondo: 20 anos; crime comum: 8 anos). A natureza formal ou material não altera prazos prescricionais, mas impacta contagem: para formais, desde consumação; para materiais, desde resultado.
4. Uma empresa pode ser condenada por crime tributário se o dolo não for específico?
Sim. O STJ consolidou que dolo genérico é suficiente. Porém, sentença deve comprovar pelo menos vontade e consciência da conduta ilícita, conforme TJ-SP exigiu em abril de 2026.
5. Qual é a diferença de pena entre art. 1º e art. 2º da Lei 8.137/90?
Art. 1º: reclusão de 2 a 5 anos (crimes graves). Art. 2º: detenção de 6 meses a 2 anos (crimes menores). Diferença essencial para dosimetria e regime de pena.
6. O CARF pode transigir a infração fiscal mesmo com investigação penal em curso?
Sim, não há vedação legal. A transação administrativa é independente da esfera penal, mas ambas podem ser encerradas coordenadamente via pagamento do tributo.
7. Provas eletrônicas obtidas pela Fazenda em fiscalização são válidas em ação penal?
Sim, STJ confirmou validade de provas eletrônicas coligidas conforme padrões forenses. Defesa pode questionar cadeia de custódia, mas presunção é de validade.
8. Uma empresa pode se valer de erro contábil como defesa contra tipificação penal de crime tributário?
Depende. Erro de fato (sem dolo) pode desconstituir o delito. Porém, negligência grave que resulte em omissão de informação não afasta dolo genérico, conforme jurisprudência pacificada.
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Para aprofundar sua compreensão sobre contencioso penal-tributário, consulte nosso guia completo sobre CARF e contencioso. Consulte também a Lei 8.137/1990 e jurisprudência do STF para referência oficial.
Murilo Leles Magalhães é advogado tributarista e empresarial com atuação desde 2012 na assessoria de médias e grandes empresas. Sócio fundador do escritório Leles Magalhães Advogados, com sede na Av. Paulista, em São Paulo. Graduado em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins, pós-graduado em Direito Tributário pela LFG e em Direito dos Contratos pela FGV. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Atua nas áreas de planejamento tributário, contencioso administrativo e judicial, direito societário e relacionamento governamental.
Publicado em: 07 de maio de 2026 | Última atualização: 07 de maio de 2026