Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A não-cumulatividade plena instituída pela Emenda Constitucional 132/2023 e disciplinada pelas LC 214/2025 e LC 227/2026 substitui o modelo histórico do ICMS, do PIS e da Cofins por uma lógica integralmente baseada em crédito financeiro vinculado à atividade empresarial. Em agosto de 2026, torna-se obrigatório o destaque indicativo do IBS e da CBS nos documentos fiscais; em 2027, a CBS entra em vigor pleno. Para empresas do regime regular, o aproveitamento de créditos passa a contemplar bens, serviços e ativos antes tratados como custo tributário.
A mudança altera a equação de viabilidade de investimentos produtivos, especialmente em ativo imobilizado e em serviços indiretos da atividade. Departamentos tributários, controllers e CFOs precisam recalibrar projeções e contratos.
Como funciona a nova não-cumulatividade plena do IBS e da CBS?
A não-cumulatividade plena assegura, na cadeia comercial, o aproveitamento de créditos sobre IBS e CBS devidos nas operações anteriores, com poucas restrições. O objetivo é evitar tributação em cascata e remover do custo do produto qualquer resíduo tributário acumulado ao longo da cadeia produtiva.
O direito ao crédito desloca-se do critério de incorporação física do bem ao produto, ainda determinante no ICMS, para o critério de destinação econômica da aquisição. Bens e serviços vinculados à atividade empresarial geram crédito; bens e serviços de uso ou consumo pessoal, não. A virada conceitual amplia consideravelmente o universo de operações creditáveis.
A LC 214/2025 detalha os contornos da regra geral. A Lei Complementar 214/2025, combinada com a LC 227/2026, estabelece o regime de creditamento, as exceções e o tratamento das operações específicas, como insumos, bens de capital e serviços recebidos por contribuintes do regime regular.
Qual a diferença entre a não-cumulatividade atual e a plena do IBS e CBS?
No ICMS e no IPI, a lógica constitucional vigente é a compensação imposto contra imposto, ou seja, do tributo devido em cada operação com o montante destacado nas anteriores, independentemente da efetiva quitação pelo fornecedor. No ICMS, contudo, o direito ao crédito é fortemente condicionado pela noção de crédito físico e pela vinculação à atividade-fim do contribuinte, o que justifica controvérsias persistentes sobre matéria-prima, produto intermediário, material secundário e bens de uso ou consumo próprio.
No PIS e na Cofins, o regime não cumulativo segue lógica distinta: o crédito não decorre do tributo efetivamente cobrado pelo fornecedor, mas da aplicação das alíquotas previstas em lei sobre o valor das aquisições. O contencioso histórico do conceito de insumo, com julgados marcantes no STJ e no CARF, evidencia a complexidade desse modelo.
O IBS e a CBS rompem com essas premissas. O teste passa a ser a destinação econômica da aquisição: atividade empresarial, de um lado; fruição pessoal, de outro. O modelo desloca a fronteira do creditamento para uma fronteira mais ampla e, em tese, mais previsível.
| Aspecto | ICMS/IPI atual | PIS/Cofins atual | IBS/CBS na reforma |
|---|---|---|---|
| Lógica | Imposto contra imposto | Alíquota sobre aquisição | Crédito financeiro pleno |
| Critério do crédito | Incorporação física | Conceito de insumo | Destinação econômica |
| Bens de uso ou consumo | Em regra, sem crédito | Sem crédito (interpretação restritiva) | Geram crédito (se uso empresarial) |
| Ativo imobilizado | Apropriação fracionada | Apropriação fracionada | Crédito integral e imediato |
Quais aquisições passam a gerar crédito sob o novo regime?
Vários cenários antes vistos como geradores de custo tributário passarão a conferir direito a créditos. Prestadores de serviço em geral, bens de uso ou consumo da empresa e ativo imobilizado entram no perímetro do creditamento pleno. No caso dos bens de capital, a mudança é especialmente relevante: o sistema permite crédito integral e imediato, sem o regime de apropriação fracionada característico do atual ICMS sobre ativo.
Em nossa experiência assessorando indústrias e prestadores de serviço com investimentos relevantes em ativo imobilizado, a mudança altera profundamente a equação de payback de projetos. Equipamentos, instalações e sistemas que historicamente compõem o custo tributário do investimento passam a integrar a base de créditos do contribuinte.
Limitam o creditamento os bens e serviços de uso ou consumo pessoal. Metais preciosos, obras de arte, bebidas alcoólicas, bens e serviços recreativos, armas e itens análogos não geram crédito. Também ficam fora do creditamento bens e serviços fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para sócios, acionistas, empregados e pessoas relacionadas, salvo hipóteses específicas previstas em lei.
O que muda para indústrias, serviços e ativo imobilizado?
Para a indústria, o crédito imediato sobre ativo imobilizado tende a reduzir o custo tributário de novas plantas, expansões e modernizações. Para prestadores de serviço, a inclusão dos serviços tomados na base creditável amplia a competitividade de modelos com cadeia de fornecedores complexa.
O regime impacta diretamente decisões de make-or-buy, terceirização e estratégia de capex. Empresas devem revisitar simulações de viabilidade de investimentos, em especial nos setores intensivos em capital e em serviços técnicos especializados, com base nos novos parâmetros de creditamento.
O destaque indicativo do IBS e da CBS nas notas fiscais a partir de agosto de 2026, ainda sem efetivo recolhimento, funciona como período de teste operacional. Sistemas de emissão, escrituração e apuração precisam estar calibrados antes dessa data, sob pena de inconsistências fiscais e gargalos de compliance.
Quais os próximos passos para 2026 e 2027?
O cronograma de implementação não tem previsão de alteração. Agosto de 2026 marca o destaque indicativo obrigatório de IBS e CBS nos documentos fiscais. Janeiro de 2027 marca a entrada em vigor plena da CBS, com efetivo recolhimento e direito a crédito.
Equipes tributárias precisam concluir, até o segundo semestre de 2026, a parametrização de sistemas, a revisão de master data de produtos e serviços, a reorganização de planos de contas e o desenho dos controles de creditamento. Em paralelo, contratos com fornecedores e clientes devem ser revistos para incorporar cláusulas de revisão de preço e responsabilidade tributária sob o novo regime.
Perguntas Frequentes sobre a Não-Cumulatividade Plena do IBS e da CBS
O que é a não-cumulatividade plena na reforma tributária?
É o regime de creditamento amplo de IBS e CBS, em que o contribuinte do regime regular aproveita créditos sobre praticamente todas as aquisições vinculadas à atividade empresarial, com exclusão dos bens e serviços de uso ou consumo pessoal. O modelo elimina, na maioria dos casos, o resíduo tributário acumulado na cadeia.
Quando a CBS e o IBS entram em vigor plenamente?
O destaque indicativo, sem efetivo recolhimento, é obrigatório a partir de agosto de 2026. A CBS entra em vigor plenamente em 2027. O IBS segue cronograma próprio de transição até 2033, com substituição gradual do ICMS e do ISS, conforme as LC 214/2025 e LC 227/2026.
Quais bens e serviços não geram crédito sob o novo regime?
Não geram crédito os bens e serviços de uso ou consumo pessoal, como metais preciosos, obras de arte, bebidas alcoólicas, bens e serviços recreativos, armas e itens análogos. Também ficam fora bens e serviços fornecidos a sócios, acionistas, empregados ou pessoas relacionadas de forma não onerosa ou abaixo do valor de mercado.
Como fica o crédito sobre ativo imobilizado no novo sistema?
O crédito sobre ativo imobilizado passa a ser integral e imediato, em ruptura com o modelo atual do ICMS, que prevê apropriação fracionada. A mudança reduz o custo tributário de investimentos produtivos e altera a viabilidade econômica de novos projetos.
O que muda para empresas que tomam serviços?
Os serviços recebidos por contribuintes do regime regular geram crédito de IBS e CBS, desde que vinculados à atividade empresarial. A mudança beneficia particularmente setores com cadeias longas de serviços especializados, como tecnologia, logística, marketing e consultoria.
Empresas optantes pelo Simples Nacional terão direito ao crédito?
Empresas do Simples Nacional permanecem em regime próprio. O direito a crédito pleno de IBS e CBS é instituído para contribuintes do regime regular. Há regras específicas para o tratamento de aquisições feitas por contribuintes regulares de fornecedores do Simples, que devem ser observadas no desenho da política comercial.
A não-cumulatividade plena representa o coração técnico da reforma tributária do consumo. A transição testará a maturidade dos sistemas e dos processos das empresas, recompensando aquelas que anteciparem a parametrização e a revisão contratual e penalizando as que postergarem a adaptação para o último ciclo do calendário de implementação.
Murilo Leles Magalhães é advogado tributarista e empresarial com atuação desde 2012 na assessoria de médias e grandes empresas. Sócio fundador do escritório Leles Magalhães Advogados, com sede na Av. Paulista, em São Paulo. Graduado em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins, pós-graduado em Direito Tributário pela LFG e em Direito dos Contratos pela FGV. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Atua nas áreas de planejamento tributário, contencioso administrativo e judicial, direito societário e relacionamento governamental.
Publicado em: 27 de maio de 2026 | Última atualização: 27 de maio de 2026
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