Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
O que são os créditos presumidos de CBS sobre o estoque de abertura?
A partir de 1º de janeiro de 2027, contribuintes que possuírem estoques de bens materiais adquiridos antes da entrada em vigor da CBS poderão apropriar créditos presumidos para neutralizar a carga tributária na revenda. O artigo 381 da LC 214/2025 disciplina três hipóteses distintas, mas impõe vedações que podem gerar cumulatividade residual incompatível com a lógica do IVA.
A questão exige atenção imediata das empresas, mesmo em 2026, porque a composição e a documentação dos estoques existentes em 31 de dezembro de 2026 definirão o volume de créditos aproveitáveis no novo regime. Erros de inventário ou falhas de classificação podem resultar em perda irrecuperável de créditos.
Quais contribuintes têm direito ao crédito presumido sobre o estoque?
O artigo 381 da LC 214/2025 contempla três situações distintas. A primeira, prevista no inciso I, alcança contribuintes sujeitos ao regime cumulativo de PIS/Cofins em 31 de dezembro de 2026 – empresas tributadas pelo lucro presumido ou por regime especial cumulativo. Esses contribuintes não geravam créditos de PIS/Cofins sob o regime anterior, o que justifica a concessão de crédito presumido para evitar dupla tributação sobre bens já tributados.
A segunda hipótese, prevista no inciso II, abrange bens adquiridos sob regime de substituição tributária ou incidência monofásica: produtos farmacêuticos, de perfumaria e higiene pessoal, veículos, autopeças, pneus, combustíveis, lubrificantes, GLP, bebidas e cigarros. Nesses casos, o PIS/Cofins já fora recolhido integralmente na etapa anterior, sem geração de crédito para o adquirente. Segundo dados da Receita Federal, os setores sujeitos à monofasia responderam por aproximadamente R$ 148 bilhões em arrecadação de PIS/Cofins em 2025.
A terceira hipótese, no inciso III, engloba bens em estoque de contribuintes do regime não cumulativo que, por vedação legal específica, não puderam apropriar créditos integrais de PIS/Cofins na aquisição. É o caso de bens adquiridos com alíquota zero ou isentos que foram revendidos com tributação, além de determinadas aquisições de ativo imobilizado.
Quais vedações ao crédito presumido violam a neutralidade tributária?
A LC 214/2025 impõe restrições ao crédito presumido que merecem escrutínio à luz dos princípios constitucionais. O parágrafo 2º do artigo 381 nega crédito presumido para bens adquiridos com isenção, para bens incorporados ao ativo imobilizado e para bens imóveis. Posto isso, cumpre registrar que essas exclusões geram assimetria em relação ao regime que vigorou até 2026.
Pois bem: as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não vedam todo e qualquer crédito sobre aquisições isentas. O artigo 3º, § 2º, II, dessas leis nega crédito apenas quando a revenda ou utilização como insumo é seguida de saída não tributada. Quando a aquisição isenta resulta em saída tributada, a vedação legal não se aplica. A exclusão linear da LC 214/2025 é, portanto, mais restritiva do que a legislação vigente de PIS/Cofins.
O artigo 156-A, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 132/2023, consagra a neutralidade como princípio informador do IBS, igualmente aplicável à CBS por força do artigo 149-B. A LC 214/2025 desenvolve esse comando em seu artigo 2º, dispondo que ambos os tributos devem evitar distorções nas decisões de consumo e de organização da atividade econômica. Em nossa experiência assessorando empresas do setor farmacêutico e de combustíveis, as vedações ao crédito presumido podem representar impacto financeiro de até 3,65% sobre o valor dos estoques de transição.
| Hipótese (art. 381 LC 214) | Contribuintes alcançados | Vedações aplicáveis |
|---|---|---|
| Inciso I – Regime cumulativo | Lucro presumido e cumulativos especiais | Isentos, ativo imobilizado, imóveis |
| Inciso II – Monofasia/ST | Farmacêutico, combustíveis, veículos, bebidas | Isentos, ativo imobilizado, imóveis |
| Inciso III – Não cumulativo parcial | Lucro real com créditos restritos | Isentos, ativo imobilizado, imóveis |
Como as empresas devem se preparar ainda em 2026?
O inventário de 31 de dezembro de 2026 será o marco temporal para a apuração dos créditos presumidos. Destarte, a preparação exige ações concretas ao longo de 2026: revisão do cadastro de produtos para identificar itens sujeitos a cada hipótese do artigo 381, conciliação entre registros contábeis e fiscais dos estoques, documentação da origem de aquisição (cumulativo, monofásico, isento) e avaliação do impacto financeiro das vedações.
O Decreto 12.955/2026 reproduziu as disposições da LC 214/2025 nos artigos 602 a 604, sem trazer esclarecimentos adicionais sobre as vedações. A ausência de regulamentação específica para o cálculo do crédito presumido gera insegurança operacional que pode comprometer a transição. Segundo estimativa do IBPT, a reforma tributária afetará a precificação de aproximadamente 78% dos itens comercializados no mercado interno.
Inequivocamente, empresas dos setores farmacêutico, automotivo, de combustíveis e de bebidas – todos sujeitos à monofasia – devem priorizar a revisão de estoques como projeto estratégico de 2026. O volume de créditos presumidos em jogo pode atingir cifras significativas: apenas o setor farmacêutico movimenta estoques anuais superiores a R$ 90 bilhões, conforme dados da Sindusfarma.
O que esperar até a entrada em vigor da CBS em janeiro de 2027?
A expectativa do mercado é que a Receita Federal publique instrução normativa detalhando os procedimentos para levantamento e aproveitamento dos créditos presumidos sobre o estoque de abertura. Até lá, as empresas devem estruturar seus inventários com grau de detalhamento suficiente para comprovar o enquadramento em cada hipótese do artigo 381.
Do ponto de vista contencioso, as vedações ao crédito presumido sobre aquisições isentas e ativo imobilizado podem ser questionadas judicialmente sob o fundamento de violação à neutralidade (artigo 156-A, § 1º, CF) e à isonomia tributária (artigo 150, II, CF). A tese é que contribuintes em situação econômica equivalente não podem receber tratamento materialmente mais gravoso apenas pela natureza da aquisição pré-2027.
Perguntas Frequentes sobre Créditos de CBS no Estoque de Abertura
Quando os créditos presumidos de CBS sobre o estoque podem ser aproveitados?
Os créditos presumidos serão calculados sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027, data de entrada em vigor da CBS. O aproveitamento ocorrerá à medida que os bens forem vendidos ou utilizados como insumo, gerando débitos de CBS contra os quais os créditos serão compensados.
Empresas do lucro presumido têm direito ao crédito presumido?
Sim. O inciso I do artigo 381 da LC 214/2025 contempla expressamente os contribuintes sujeitos ao regime cumulativo em 31 de dezembro de 2026, categoria que inclui empresas do lucro presumido. O crédito visa neutralizar a tributação sobre bens que já foram onerados por PIS/Cofins cumulativos.
Os créditos presumidos alcançam bens do ativo imobilizado?
Não. O parágrafo 2º do artigo 381 da LC 214/2025 veda expressamente o crédito presumido para bens incorporados ao ativo imobilizado. Essa vedação é objeto de questionamento doutrinário, pois o regime não cumulativo de PIS/Cofins admite créditos sobre máquinas e equipamentos utilizados na produção.
A vedação ao crédito sobre aquisições isentas pode ser contestada?
Sim. Há fundamentos constitucionais para contestação judicial, com base nos princípios da neutralidade (artigo 156-A, § 1º, CF) e da isonomia tributária (artigo 150, II, CF). A vedação linear da LC 214 é mais restritiva que a legislação vigente de PIS/Cofins para contribuintes do regime não cumulativo.
O Decreto 12.955/2026 trouxe novidades sobre o estoque de abertura?
Não. O Decreto 12.955/2026 reproduziu as disposições da LC 214/2025 nos artigos 602 a 604, sem trazer esclarecimentos adicionais sobre cálculos ou procedimentos. A expectativa é que instrução normativa da RFB detalhe os procedimentos aplicáveis.
O crédito presumido sobre o estoque de abertura não é benefício fiscal – é instrumento de neutralidade constitucional. A linha entre a tributação legítima e a cumulatividade vedada passa exatamente por este ponto, e as vedações impostas pela LC 214/2025 precisarão ser testadas à luz dos princípios que a própria reforma consagrou.
Murilo Leles Magalhães é advogado tributarista e empresarial com atuação desde 2012 na assessoria de médias e grandes empresas. Sócio fundador do escritório Leles Magalhães Advogados, com sede na Av. Paulista, em São Paulo. Graduado em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins, pós-graduado em Direito Tributário pela LFG e em Direito dos Contratos pela FGV. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Atua nas áreas de planejamento tributário, contencioso administrativo e judicial, direito societário e relacionamento governamental.
Publicado em: 08 de maio de 2026 | Última atualização: 08 de maio de 2026
ARTIGOS RELACIONADOS