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SC Cosit 21/2026 Restringe Créditos de PIS/Cofins por Gross-Up do ICMS

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta Cosit nº 21/2026, firmando entendimento contrário à apuração de crédito […]

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta Cosit nº 21/2026, firmando entendimento contrário à apuração de crédito complementar decorrente da neutralização do chamado efeito de gross-up do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. A manifestação reacende uma controvérsia que parecia superada desde o julgamento do RE 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal e impõe aos contribuintes a necessidade de revisitar suas metodologias de cálculo, sob risco de glosas em compensações já realizadas ou em curso.

O Tema 69 do STF e a Persistência da Controvérsia sobre o Cálculo do Indébito

O julgamento do RE 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal – a chamada tese do século – consolidou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão, proferida em sede de repercussão geral (Tema 69), produziu efeito vinculante e abriu espaço para a recuperação de valores significativos pagos a maior ao longo de anos por contribuintes de todos os setores econômicos.

Ocorre que, pacificado o reconhecimento do direito à exclusão, o foco da disputa deslocou-se para a forma de mensurar o indébito tributário. Na esfera administrativa, a Receita Federal adotou como critério operacional a exclusão apenas do ICMS destacado na nota fiscal da base de cálculo das contribuições. Para o fisco, esse procedimento seria suficiente para dar cumprimento à decisão do STF.

Parcela relevante da doutrina e dos contribuintes, contudo, sustenta que a mera subtração do ICMS destacado não elimina integralmente o efeito do imposto estadual dentro da base tributável. A crítica decorre da própria lógica de formação de preços no sistema tributário brasileiro, no qual tributos calculados por dentro – como o ICMS – são incorporados ao preço final das operações, gerando um efeito multiplicador sobre outros tributos incidentes.

O Efeito de Gross-Up e a Interpretação da SC Cosit nº 21/2026

O termo gross-up designa o fenômeno econômico pelo qual tributos calculados por dentro ampliam a base de cálculo de outras exações incidentes sobre a mesma operação. Em termos práticos, quando o ICMS é incorporado ao valor da mercadoria, o preço final já carrega consigo uma parcela do imposto estadual que, por sua vez, acaba compondo a base sobre a qual incidem o PIS e a Cofins.

Sob essa perspectiva, a exclusão restrita ao ICMS destacado na nota fiscal não seria suficiente para recompor o valor líquido da operação. Calha observar que o próprio voto condutor do RE 574.706, da ministra Cármen Lúcia, fez referência à necessidade de excluir todo o ICMS da base das contribuições – argumento que parte dos contribuintes utiliza para fundamentar a tese do crédito complementar decorrente do gross-up.

A Lei nº 14.592/2023, ao alterar a legislação do PIS e da Cofins, passou a prever a exclusão do ICMS que tenha incidido sobre a operação, o que, para alguns intérpretes, reforça a necessidade de considerar o efeito econômico integral do imposto estadual, e não apenas o valor formalmente destacado no documento fiscal.

Com efeito, a Solução de Consulta Cosit nº 21/2026 rejeitou essa premissa. Para a Receita Federal, eventual diferença decorrente da neutralização do gross-up corresponderia a receita própria do contribuinte, uma vez que o preço final da operação permanece inalterado. Segundo a interpretação fazendária, o cálculo do gross-up representaria apenas uma técnica utilizada pelo empresário para preservar sua margem de lucro, sem impacto jurídico sobre a definição da base tributável das contribuições.

Impactos para Empresas e Riscos na Compensação de Créditos

O posicionamento da Receita Federal traz consequências práticas imediatas para empresas que realizaram ou pretendem realizar compensações de créditos tributários decorrentes do Tema 69. A manifestação revela um endurecimento do controle sobre as metodologias utilizadas pelos contribuintes para mensurar o indébito, o que pode resultar em glosas de compensações já efetuadas e em autuações fiscais.

Para contribuintes com créditos já habilitados ou em fase de aproveitamento, o cenário passa a exigir revisão minuciosa das memórias de cálculo, da documentação de suporte e da coerência entre a metodologia adotada e a fundamentação jurídica apresentada. Empresas que consideraram o efeito do gross-up na apuração do indébito devem avaliar a robustez de suas teses perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – o CARF – e, eventualmente, perante o Poder Judiciário.

Cumpre registrar que a Solução de Consulta Cosit, embora vincule apenas a administração tributária federal, sinaliza a orientação que será adotada nas fiscalizações. A tendência é de incremento do escrutínio fiscal sobre pedidos de compensação que adotem metodologias mais abrangentes de cálculo do indébito, o que impõe às empresas a necessidade de reforçar a documentação e a fundamentação técnica de seus créditos.

Perspectivas: Contencioso Administrativo e Judicial em Vista

É provável que a controvérsia avance no âmbito do CARF e, subsequentemente, do Poder Judiciário. A SC Cosit nº 21/2026 não reabre o debate sobre a tese central do Tema 69 – a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins permanece pacificada. O que se desloca é o foco da controvérsia, agora concentrada no critério de mensuração do indébito e na extensão econômica da exclusão.

Empresas que adotaram ou pretendem adotar a metodologia do gross-up devem buscar assessoria jurídica especializada para avaliar a viabilidade de manutenção dessa tese perante o contencioso, bem como para estruturar adequadamente a documentação que ampara os créditos compensados. A forma como essa questão será resolvida tende a definir não apenas o alcance financeiro da tese do século, mas também os contornos da atuação fiscalizatória da Receita sobre o tema nos próximos anos.

A Solução de Consulta Cosit nº 21/2026, ao restringir os créditos de PIS e Cofins decorrentes da exclusão do ICMS, inaugura um novo capítulo do contencioso tributário sobre a tese do século. Se a premissa da Receita Federal prevalecerá ou se o Judiciário corrigirá o alcance da exclusão é questão que permanece em aberto – mas a necessidade de revisão imediata das metodologias de cálculo e da documentação de suporte já se impõe como medida prudente e inadiável para os contribuintes.


Leles Magalhães Advogados
Assessoria jurídica estratégica em Direito Tributário, Empresarial e Societário.
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Disclaimer: Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.
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