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STJ livra Ambev de pagar IPI depositado em juízo por distribuidoras

A Primeira Turma do STJ decidiu, no REsp 2.136.496, que a Ambev não pode ser responsabilizada pelo IPI depositado judicialmente por distribuidoras e levantado mediante títulos inidôneos. O depósito judicial equivale ao pagamento, e erros judiciários não retroagem contra contribuinte de boa-fé.

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime realizado em 14 de abril de 2026, decidiu que a Ambev não pode ser responsabilizada pelo recolhimento de IPI cujos valores foram depositados judicialmente por distribuidoras e posteriormente levantados mediante substituição por títulos considerados inidôneos. O precedente, firmado no REsp 2.136.496, reafirma que o depósito judicial válido equivale ao pagamento do tributo, e que erros decorrentes de decisões judiciais não podem retroagir para onerar contribuinte que agiu de boa-fé. Para aprofundamento em temas de contencioso administrativo e judicial, consulte nosso guia especializado.

O caso envolve operação peculiar na cadeia de substituição tributária do IPI incidente sobre bebidas: distribuidoras que figuravam como substituídas tributárias ajuizaram ações próprias, obtiveram liminares autorizando o depósito judicial dos valores de IPI e, posteriormente, foram judicialmente autorizadas a levantar os depósitos mediante substituição por títulos que se revelaram sem lastro. A Fazenda Nacional, diante do prejuízo ao erário, voltou-se contra a Ambev – fabricante e substituta tributária originária – para exigir o pagamento integral do imposto.

Como o STJ analisou a responsabilidade da Ambev pelo IPI depositado?

A ministra Regina Helena Costa, relatora do recurso, assentou que o depósito judicial realizado pelas distribuidoras suspendeu a exigibilidade do crédito tributário nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. A partir do momento em que os valores foram depositados integralmente, a obrigação tributária da Ambev – enquanto substituta – restou satisfeita, operando-se a sub-rogação do depósito ao crédito fazendário.

Dados da Receita Federal indicam que a arrecadação de IPI sobre bebidas atingiu R$ 8,2 bilhões em 2025, com a substituição tributária respondendo por parcela relevante desse montante. Na dinâmica do regime, o fabricante (substituto) recolhe o imposto devido por toda a cadeia, mas os distribuidores podem questionar judicialmente a exação – situação que deu origem ao litígio.

O ministro Gurgel de Faria acompanhou integralmente o voto da relatora, destacando que permitir a cobrança retroativa da Ambev criaria hipótese de bis in idem, na medida em que o tributo já havia sido quitado por meio do depósito. O fato de o Poder Judiciário ter autorizado o levantamento mediante garantia insuficiente constitui, segundo o colegiado, erro judiciário cujas consequências não podem ser transferidas ao contribuinte substituído.

Qual o fundamento jurídico para afastar a cobrança do fabricante?

O colegiado fundamentou-se em três pilares normativos convergentes. O primeiro é o artigo 151, II, do CTN, que equipara o depósito integral do montante do tributo à suspensão da exigibilidade – com jurisprudência consolidada no sentido de que o depósito, uma vez convertido em renda ou levantado pela Fazenda, equivale ao pagamento para todos os efeitos. O segundo pilar reside no artigo 128 do CTN, que disciplina a substituição tributária e seus limites: a responsabilidade do substituto não se estende a eventos posteriores ao cumprimento de sua obrigação legal de recolhimento.

Em nossa experiência assessorando clientes em contencioso tributário envolvendo substituição tributária de IPI e ICMS, observamos que a tentativa de responsabilizar o fabricante por atos praticados por terceiros – distribuidores que atuaram em juízo próprio – conflita com o princípio da segurança jurídica e com a própria lógica do regime de substituição. A cadeia tributária pressupõe que cada elo cumpra sua parcela de obrigação; imputar ao substituto os efeitos de decisão judicial obtida pelo substituído equivale a negar eficácia ao depósito originalmente realizado.

O terceiro fundamento invocado pelo STJ é a vedação de enriquecimento sem causa do Fisco: como os valores foram efetivamente depositados e o Estado teve acesso a eles (via conta judicial vinculada), exigir novo pagamento do mesmo tributo ao fabricante representaria duplicidade de exação vedada pelo ordenamento. A Súmula 112 do STJ, que reconhece o depósito integral como causa suspensiva da exigibilidade, foi expressamente mencionada no acórdão como balizador da decisão.

CenárioResponsável pelo IPIFundamento
Fabricante recolhe normalmenteFabricante (substituto)Art. 128, CTN – substituição tributária
Distribuidor deposita judicialmenteDepósito suspende exigibilidadeArt. 151, II, CTN + Súmula 112/STJ
Distribuidor levanta depósito com título inidôneoDistribuidor (erro judiciário)Boa-fé do substituto + vedação de bis in idem
Fazenda cobra fabricante novamenteCobrança afastada (STJ)Depósito equivale a pagamento; risco é do Estado

Qual o impacto prático para empresas em regime de substituição tributária?

A decisão oferece proteção relevante a fabricantes e importadores que atuam como substitutos tributários de IPI, ICMS e demais tributos sujeitos ao regime. O precedente delimita com clareza que a responsabilidade do substituto se encerra com o recolhimento (ou depósito judicial equivalente) do tributo, não podendo ser reativada por eventos posteriores atribuíveis ao substituído ou ao próprio Poder Judiciário.

Para setores com cadeias longas de distribuição – bebidas, cigarros, combustíveis, farmacêutico –, a segurança conferida pelo julgado é particularmente relevante. Segundo dados do CNJ – Justiça em Números 2025, tramitavam no Judiciário brasileiro mais de 3,5 milhões de execuções fiscais, das quais parcela significativa envolve discussão sobre a amplitude da responsabilidade de substitutos tributários.

Calha observar que o julgado não impede a Fazenda Nacional de perseguir os valores junto às distribuidoras que efetivamente levantaram os depósitos mediante garantias inadequadas. A via adequada, segundo o STJ, é a ação regressiva contra quem se beneficiou indevidamente do levantamento, e não a cobrança do fabricante que cumpriu sua obrigação originária.

O que esperar dos desdobramentos deste precedente?

É provável que a Fazenda Nacional oponha embargos de declaração ou, eventualmente, recorra ao Supremo Tribunal Federal alegando matéria constitucional. Contudo, a fundamentação infraconstitucional robusta – ancorada no CTN e em súmula do próprio STJ – reduz as chances de reversão. O precedente tende a ser replicado em casos análogos envolvendo depósitos judiciais em regime de substituição tributária de outros tributos.

Empresas que enfrentam cobranças similares devem avaliar a pertinência de invocar o REsp 2.136.496 como paradigma em suas defesas administrativas perante a Receita Federal e o CARF, bem como em ações judiciais em curso. Assessoria tributária especializada é recomendável para mapear a extensão do precedente ao caso concreto de cada contribuinte.

Perguntas Frequentes sobre IPI depositado em juízo e substituição tributária

O depósito judicial realmente equivale ao pagamento do tributo?

Sim. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, sintetizada na Súmula 112, o depósito integral do montante do tributo suspende a exigibilidade do crédito tributário. Uma vez realizado, opera efeitos equivalentes ao pagamento para fins de extinção da obrigação do depositante perante o Fisco.

A Ambev pode ser cobrada em outra instância pelo mesmo IPI?

Não. O STJ reconheceu que a cobrança configuraria bis in idem, pois o tributo já foi quitado via depósito judicial. A Fazenda deve buscar os valores junto às distribuidoras que levantaram os depósitos com títulos inidôneos, não junto ao fabricante substituto.

Essa decisão se aplica também ao ICMS-ST?

O fundamento jurídico – equiparação do depósito ao pagamento e limites da responsabilidade do substituto – é transponível ao ICMS por substituição tributária. Contudo, cada caso demanda análise específica da legislação estadual aplicável e do contexto processual envolvido.

O que acontece se o distribuidor não tiver patrimônio para ressarcir o Fisco?

A insolvência do distribuidor não autoriza a transferência da cobrança ao fabricante. O risco de não recuperar os valores decorrentes de erro judiciário recai sobre o Estado, conforme entendimento firmado pela Primeira Turma do STJ neste julgamento.

Contribuintes com casos semelhantes podem usar esta decisão em processos no CARF?

Decisões do STJ, embora não vinculem formalmente o CARF, constituem precedente persuasivo de elevada autoridade. Contribuintes em situação análoga podem invocar o REsp 2.136.496 como paradigma em impugnações e recursos voluntários perante o contencioso administrativo federal.

O julgamento do REsp 2.136.496 pela Primeira Turma do STJ reafirma princípio que deveria ser autoevidente na dinâmica tributária brasileira: quem paga – ou deposita judicialmente o equivalente – não pode ser compelido a pagar de novo. A tentativa de transferir ao fabricante substituto os efeitos de erro judiciário praticado em ação alheia configurava, a toda evidência, violação à segurança jurídica que o regime de substituição tributária pressupõe para funcionar.


Murilo Leles Magalhães é advogado tributarista e empresarial com atuação desde 2012 na assessoria de médias e grandes empresas. Sócio fundador do escritório Leles Magalhães Advogados, com sede na Av. Paulista, em São Paulo. Graduado em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins, pós-graduado em Direito Tributário pela LFG e em Direito dos Contratos pela FGV. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Atua nas áreas de planejamento tributário, contencioso administrativo e judicial, direito societário e relacionamento governamental.

Publicado em: 17 de abril de 2026 | Última atualização: 17 de abril de 2026

Disclaimer: Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.
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