Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino levou ao Supremo Tribunal Federal uma das controvérsias mais persistentes do sistema de contribuições parafiscais brasileiro: a obrigatoriedade de escolas particulares recolherem contribuições ao Serviço Social do Comércio e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial. Distribuída ao ministro André Mendonça, a ADPF 1.315 pode redesenhar a relação entre o setor educacional privado e o chamado Sistema S – com repercussões que interessam a todo o empresariado vinculado a entidades de categoria econômica por interpretação analógica.
A tese da Confenen e o enquadramento por analogia
O cerne da arguição reside na forma como o Superior Tribunal de Justiça enquadrou, ao longo dos anos, as instituições de ensino privadas no regime de contribuições do sistema sindical do comércio. Na ausência de uma entidade específica de assistência social voltada ao setor educacional, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as escolas particulares devem recolher contribuições ao Sesc e ao Senac por analogia à categoria do comércio – interpretação que assegura aos trabalhadores do setor o acesso a serviços sociais e de capacitação profissional.
Para a Confenen, essa construção jurisprudencial padece de vício constitucional. O argumento central é que sujeitar empresas e trabalhadores do setor educacional ao regime de contribuições do comércio desloca-os para uma esfera de representação que não corresponde à sua identidade econômica. Estabelecimentos de ensino, sustenta a confederação, possuem natureza, regulação e dinâmica empresarial próprias, que não se confundem com as atividades comerciais típicas atendidas pelo Sesc e pelo Senac.
Senão vejamos: a educação privada no Brasil é regida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sujeita a fiscalização pelo Ministério da Educação e vinculada a uma série de obrigações regulatórias que não encontram paralelo na atividade comercial. A equiparação por analogia, na visão da Confenen, viola o princípio da legalidade tributária e a liberdade de associação.
O que a Confenen pede ao STF
Na ADPF 1.315, a confederação formulou dois pedidos centrais. Em caráter liminar, requer a suspensão imediata das cobranças até que seja criado um serviço social ou entidade específica para o setor da educação privada. No mérito, pretende que o STF declare inconstitucionais as interpretações judiciais e administrativas que fundamentam a exigência das contribuições ao Sesc e ao Senac sobre a folha de salários das instituições de ensino.
A escolha da via da arguição de descumprimento de preceito fundamental não é casual. A ADPF permite ao STF analisar, em sede de controle concentrado, a constitucionalidade de interpretações judiciais consolidadas – instrumento que se mostra adequado justamente porque a controvérsia decorre de construção jurisprudencial, e não de texto normativo expresso que determine o enquadramento das escolas na categoria do comércio.
Impacto financeiro e estratégico para o setor empresarial
A repercussão da ADPF 1.315 transcende o universo das escolas particulares. Diversas categorias econômicas enfrentam situação análoga, nas quais a ausência de entidade específica do Sistema S resulta no enquadramento, por analogia, em categorias que não refletem sua atividade preponderante. Clínicas médicas, academias de ginástica, escritórios de advocacia e empresas de tecnologia são apenas alguns dos segmentos que, a depender da tese fixada pelo STF, poderão questionar a legitimidade de suas próprias contribuições ao Sistema S.
Do ponto de vista financeiro, as contribuições ao Sesc e ao Senac incidem sobre a totalidade da folha de salários da empresa, com alíquotas que, somadas às demais contribuições ao Sistema S, podem representar parcela significativa dos encargos trabalhistas. Para redes de ensino com centenas ou milhares de professores e funcionários, o impacto financeiro da cobrança é expressivo e pode comprometer a competitividade do negócio.
Impende observar que o setor educacional privado brasileiro é composto, em sua maioria, por instituições de médio porte que operam com margens estreitas. A folha de salários constitui, nesse segmento, o principal componente de custos – o que torna as contribuições incidentes sobre a remuneração dos empregados um encargo particularmente oneroso. A discussão, portanto, não é meramente acadêmica: envolve a sustentabilidade financeira de milhares de estabelecimentos que empregam centenas de milhares de trabalhadores em todo o território nacional.
Some-se a isso o fato de que os serviços prestados pelo Sesc e pelo Senac – voltados predominantemente à qualificação profissional no comércio varejista e à assistência social de comerciários – guardam pouca aderência com as necessidades formativas e assistenciais dos profissionais da educação. Essa desconexão entre a contribuição exigida e o benefício efetivamente usufruído pelos trabalhadores do setor reforça o argumento da Confenen sobre a inadequação do enquadramento analógico.
Perspectivas e recomendações
O julgamento da ADPF 1.315 tem potencial para produzir efeitos vinculantes e erga omnes, o que significa que uma eventual procedência da ação beneficiaria automaticamente todas as instituições de ensino privadas do país, independentemente de ajuizamento de ações individuais. Por essa razão, o acompanhamento do caso pelo setor educacional – e por demais segmentos em situação semelhante – reveste-se de importância estratégica.
Enquanto o STF não se pronuncia sobre a liminar, as instituições de ensino que recolhem contribuições ao Sesc e ao Senac podem avaliar, com assessoria tributária especializada, a conveniência de ingressar com medidas judiciais próprias para garantir o depósito judicial dos valores ou mesmo a suspensão da exigibilidade, resguardando-se contra eventual modulação de efeitos da decisão do Supremo.
A provocação da Confenen coloca em xeque uma engrenagem de arrecadação construída sobre analogia jurisprudencial – e não sobre previsão legal expressa. Se o STF acolher a tese, o precedente poderá inaugurar uma revisão sistêmica do enquadramento de categorias econômicas no Sistema S, com reflexos que ultrapassam o setor educacional e alcançam toda a estrutura de financiamento das entidades paraestatais brasileiras.
Leles Magalhães Advogados
Assessoria jurídica estratégica em Direito Tributário, Empresarial e Societário.
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