Multa Aduaneira de R$ 3,7 Mi é Anulada por Prescrição Intercorrente no CARF
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
Uma importadora de alimentos obteve, perante a 10ª Vara Cível Federal de São Paulo, a anulação de multa aduaneira no valor de R$ 3,7 milhões aplicada pela Receita Federal por suposta interposição fraudulenta. A juíza federal substituta Mayara de Lima Reis reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente após o processo administrativo permanecer paralisado no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais por mais de quatro anos – decisão que ilumina um flanco relevante na defesa de empresas autuadas no âmbito do comércio exterior.
Interposição fraudulenta e a natureza da sanção
O caso teve origem na aquisição, pela importadora, de cargas de alho fresco junto a fornecedora no mercado interno. A Receita Federal autuou a empresa sob a acusação de interposição fraudulenta – conduta que se configura quando determinada pessoa atua como compradora oculta em operação de comércio exterior, utilizando terceiros para dissimular sua verdadeira participação na importação.
Após ter a impugnação rejeitada na esfera administrativa, a empresa interpôs recurso voluntário ao CARF em 2020. Com efeito, o processo permaneceu paralisado no órgão por mais de quatro anos, sem qualquer decisão ou movimentação processual relevante. Diante dessa inércia, a importadora ajuizou mandado de segurança pedindo a extinção do crédito fiscal pela via da prescrição intercorrente.
A União contestou o pedido sustentando que a multa possuiria natureza tributária, de modo que se aplicaria a Súmula 11 do CARF, cujo enunciado dispõe que a prescrição intercorrente não incide no processo administrativo fiscal.
O distinguishing aplicado pela magistrada
Pois bem. Ao apreciar o litígio, a juíza Mayara de Lima Reis acolheu integralmente a tese da importadora. Sua fundamentação repousou em premissa que, por vezes, passa despercebida nas discussões sobre penalidades aduaneiras: a multa por interposição fraudulenta possui caráter estritamente administrativo, e não tributário, porquanto a infração está vinculada ao dever de prestar informações corretas ao Fisco no exercício do poder de polícia da Administração Aduaneira, sem comprometer diretamente a arrecadação de impostos.
Essa distinção é determinante. Sendo a sanção de natureza administrativa, aplicam-se os preceitos da Lei 9.873/1999, que prevê a prescrição intercorrente em processos paralisados por período superior a três anos. A decisão seguiu, ademais, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.293, que trata justamente da incidência da prescrição intercorrente em processos administrativos sancionadores.
A magistrada empregou a técnica do distinguishing para afastar a Súmula 11 do CARF, explicitando que os fundamentos fáticos e normativos daquele enunciado – voltado a créditos tributários – divergem substancialmente da hipótese em julgamento, que envolve sanção administrativa aduaneira. Rechaçou, ainda, o argumento da União quanto ao elevado volume de processos no conselho, asseverando que os entraves estruturais da administração pública não podem justificar a violação do direito à razoável duração do processo.
O que muda para importadores e exportadores
A decisão oferece paradigma relevante para empresas que enfrentam processos administrativos aduaneiros paralisados no CARF ou em delegacias de julgamento da Receita Federal. A rigor, sempre que a penalidade aplicada possuir natureza administrativa – e não propriamente tributária –, a prescrição intercorrente da Lei 9.873/1999 constitui tese viável de defesa, sobretudo quando demonstrada a inércia processual por prazo superior a três anos.
Nessa senda, é fundamental que as empresas do setor de comércio exterior identifiquem, em seus respectivos contenciosos administrativos, a real natureza das sanções sofridas. Multas por interposição fraudulenta, por classificação fiscal incorreta sem dolo e por descumprimento de obrigações acessórias aduaneiras podem, conforme o caso, ser enquadradas como sanções administrativas sujeitas à prescrição intercorrente.
Cumpre registrar que a tese não se aplica, todavia, a créditos tributários propriamente ditos – como tributos aduaneiros devidos e não recolhidos –, hipótese em que a Súmula 11 do CARF permanece aplicável. A distinção entre sanção administrativa e crédito tributário é, portanto, o ponto nevrálgico da análise e exige exame detido de cada caso concreto.
Vale observar que o tempo médio de tramitação de processos no CARF tem sido objeto de críticas recorrentes por parte do setor produtivo. Empresas do comércio exterior, em particular, convivem com a indefinição de processos que se arrastam por anos sem desfecho, comprometendo a previsibilidade financeira e a capacidade de planejamento tributário. A aplicação da prescrição intercorrente, nessas circunstâncias, funciona como mecanismo de equilíbrio entre a prerrogativa sancionadora do Estado e o direito do administrado a um processo célere e eficiente.
Impende destacar, ainda, que o distinguishing empregado pela magistrada – ao diferenciar a natureza da multa por interposição fraudulenta da natureza dos créditos tributários contemplados pela Súmula 11 – revela sofisticação técnica que pode servir de paradigma para decisões futuras em matéria aduaneira.
Perspectivas e orientações práticas
A consolidação do entendimento do STJ no Tema 1.293 e sua aplicação pela Justiça Federal de São Paulo sinalizam um cenário cada vez mais favorável para importadores que convivem com processos administrativos de longa duração. Empresas nessa situação devem mapear a cronologia de seus processos no CARF, identificar períodos de paralisação superiores a três anos e avaliar, com assessoria especializada, a viabilidade de arguir a prescrição intercorrente.
A decisão proferida no MS 5014692-53.2025.4.03.6100, ao prestigiar o direito fundamental à razoável duração do processo – garantia inscrita no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal –, reforça que a inércia estatal não pode converter-se em instrumento de perpetuação de cobranças contra o administrado. Para o universo de empresas que operam no comércio exterior brasileiro – já onerado por uma burocracia reconhecidamente complexa –, esse precedente representa um mecanismo concreto de defesa contra sanções administrativas mantidas em limbo processual.