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Execução Fiscal Prossegue na Recuperação Judicial

A 2ª Turma do STJ reafirmou no REsp 2.178.676/SP que a execução fiscal prossegue independentemente da recuperação judicial. Entenda os impactos para empresas e as alternativas de regularização do passivo tributário.

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

Execução fiscal prossegue na recuperação judicial: o que decide o STJ no REsp 2.178.676/SP

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.178.676/SP em 16 de abril de 2026, reafirmou que a execução fiscal não se suspende pelo deferimento do processamento da recuperação judicial. A decisão consolida o entendimento de que o crédito tributário não se submete ao plano de recuperação, cabendo ao juízo da execução fiscal prosseguir com a cobrança, ressalvada a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre atos de constrição patrimonial que afetem o soerguimento da empresa.

O julgado insere-se num contexto de crescente judicialização envolvendo a interface entre o direito tributário e o direito recuperacional. Dados do Observatório da Insolvência, mantido pela Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), revelam que 68% das empresas em recuperação judicial possuem débitos tributários federais superiores a R$ 10 milhões – circunstância que torna a questão da convivência entre execução fiscal e recuperação um dos temas de maior relevância prática no contencioso empresarial brasileiro.

Qual o fundamento legal para a continuidade da execução fiscal?

O fundamento reside no artigo 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, combinado com o artigo 187 do Código Tributário Nacional (CTN). Esses dispositivos estabelecem que a cobrança judicial de créditos tributários não se sujeita à suspensão decorrente do processamento da recuperação judicial, pois o crédito fiscal goza de privilégio legal e não se submete ao plano de soerguimento.

Senão vejamos. O artigo 187 do CTN, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar, dispõe que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores. A toda evidência, o legislador infraconstitucional, ao reformar a Lei de Recuperação Judicial em 2020, manteve coerência com essa diretriz ao prever expressamente, no artigo 6º, § 7º-B, que as execuções fiscais não serão suspensas pelo deferimento da recuperação judicial. A 2ª Turma do STJ, no REsp 2.178.676/SP, valeu-se precisamente dessa conjugação normativa para negar provimento ao recurso especial da empresa recuperanda que pretendia a suspensão da execução fiscal movida pela Fazenda Nacional.

Cumpre registrar que o Tema 987 dos recursos repetitivos do STJ – que trata da possibilidade de prosseguimento de atos constritivos em execução fiscal contra empresa em recuperação judicial – ainda aguarda julgamento definitivo pela 1ª Seção. A decisão no REsp 2.178.676/SP, embora proferida por turma isolada, alinha-se ao entendimento majoritário que se delineia na Corte, reforçando a previsibilidade para os operadores do direito. Segundo dados do painel de acompanhamento processual do STJ, há mais de 4.200 processos sobrestados aguardando a definição do Tema 987.

A cooperação jurisdicional substitui a suspensão?

O modelo adotado pelo STJ não elimina a proteção ao patrimônio da empresa em recuperação. Em vez de suspender a execução fiscal, a Corte preconiza a cooperação jurisdicional entre o juízo da execução e o juízo da recuperação, nos termos dos artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Na prática, isso significa que atos de constrição – penhora, bloqueio de contas, arresto – devem ser comunicados ao juízo recuperacional, que avaliará se a medida compromete o plano de soerguimento antes de autorizar sua efetivação. Trata-se de um mecanismo de checks and balances processual que busca compatibilizar o interesse fazendário na arrecadação com o interesse social na preservação da empresa.

Qual o impacto para empresas em recuperação judicial com débitos fiscais?

O impacto é substancial e imediato: empresas em recuperação judicial não podem contar com a proteção do stay period para impedir o prosseguimento de execuções fiscais. Os créditos tributários continuam sendo cobrados em paralelo ao processo de soerguimento, o que eleva a pressão financeira sobre a devedora e pode comprometer a viabilidade do plano de recuperação.

Com efeito, a decisão do STJ evidencia a necessidade de as empresas em recuperação judicial adotarem estratégia tributária ativa – e não meramente defensiva. A transação tributária federal, regulamentada pela Lei 13.988/2020 e pela Portaria PGFN 6.757/2022, desponta como alternativa concreta para equacionar o passivo fiscal de empresas em dificuldade, oferecendo descontos que podem alcançar 65% do valor total da dívida e parcelamento em até 120 meses para empresas em recuperação judicial, nos termos do artigo 10, § 2º, da Lei 13.988/2020.

Dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) indicam que, até março de 2026, foram firmadas 847 transações tributárias com empresas em recuperação judicial, totalizando R$ 42,3 bilhões em créditos negociados. O desconto médio concedido nessas operações foi de 48,7% sobre o valor consolidado da dívida – percentual que demonstra a disposição do Fisco em viabilizar soluções consensuais para contribuintes que se encontram em situação de crise econômico-financeira.

Na esteira desse entendimento, temos observado em processos recentes perante a PGFN que a adesão à transação tributária previamente à fase de constrição patrimonial na execução fiscal confere à empresa recuperanda maior previsibilidade financeira e reduz o risco de bloqueio de ativos essenciais à operação. A tempestividade da negociação, dessarte, constitui fator determinante para o sucesso da estratégia.

O que esperar do julgamento do Tema 987 pelo STJ?

O Tema 987, afetado à 1ª Seção do STJ, definirá de forma vinculante se atos de constrição em execuções fiscais contra empresas em recuperação judicial devem ser submetidos ao juízo recuperacional antes de sua efetivação. A expectativa, à vista dos precedentes recentes – inclusive o REsp 2.178.676/SP –, é de que a Corte adote o modelo de cooperação jurisdicional já prevalecente, exigindo comunicação prévia ao juízo da recuperação sem, contudo, suspender o curso da execução fiscal.

A definição do Tema 987 trará segurança jurídica a um universo de mais de 4.200 processos sobrestados e impactará diretamente a gestão do passivo tributário de centenas de empresas em recuperação judicial no Brasil. Até o julgamento definitivo, a recomendação é que as empresas nessa situação busquem assessoria especializada para avaliar a viabilidade de transação tributária junto à PGFN e para estruturar a defesa nas execuções fiscais em curso, antecipando o modelo de cooperação jurisdicional que se desenha como solução definitiva.

Perguntas Frequentes sobre execução fiscal e recuperação judicial

A execução fiscal é suspensa quando a empresa entra em recuperação judicial?

Não. O STJ reafirmou no REsp 2.178.676/SP que a execução fiscal prossegue independentemente do deferimento da recuperação judicial. O fundamento está no artigo 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005 e no artigo 187 do CTN, que excluem o crédito tributário do concurso de credores e da suspensão processual.

O juízo da recuperação pode impedir penhora em execução fiscal?

O juízo da recuperação não impede automaticamente a penhora, mas deve ser comunicado sobre atos de constrição via cooperação jurisdicional (artigos 67 a 69 do CPC/2015). Caberá ao juízo recuperacional avaliar se a constrição compromete o plano de soerguimento e, se necessário, solicitar a substituição da garantia.

O que é o Tema 987 do STJ e quando será julgado?

O Tema 987 é recurso repetitivo afetado à 1ª Seção do STJ que definirá, de forma vinculante, os limites dos atos constritivos em execuções fiscais contra empresas em recuperação judicial. Há mais de 4.200 processos sobrestados aguardando a decisão. A data de julgamento ainda não foi designada até maio de 2026.

A transação tributária é viável para empresas em recuperação judicial?

Sim. A Lei 13.988/2020 e a Portaria PGFN 6.757/2022 preveem condições diferenciadas para empresas em recuperação judicial, com descontos de até 65% e parcelamento em até 120 meses. Até março de 2026, a PGFN firmou 847 transações com empresas recuperandas, negociando R$ 42,3 bilhões em créditos.

O crédito tributário pode ser incluído no plano de recuperação judicial?

Não. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005 e o artigo 187 do CTN excluem o crédito tributário do plano de recuperação judicial. A regularização fiscal deve ocorrer por via autônoma – transação tributária, parcelamento ou pagamento integral – e é condição para a concessão da recuperação judicial, nos termos do artigo 57 da Lei 11.101/2005.

Quais alternativas a empresa tem para regularizar débitos fiscais na recuperação?

As principais alternativas são: transação tributária individual junto à PGFN (Lei 13.988/2020), parcelamento especial (Lei 10.522/2002), exceção de pré-executividade para debater questões de ordem pública (nulidade da CDA, prescrição), e embargos à execução com garantia do juízo. A escolha depende da dimensão do passivo, da existência de teses defensivas e da capacidade financeira da empresa.


Murilo Leles Magalhães é advogado tributarista e empresarial com atuação desde 2012 na assessoria de médias e grandes empresas. Sócio fundador do escritório Leles Magalhães Advogados, com sede na Av. Paulista, em São Paulo. Graduado em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins, pós-graduado em Direito Tributário pela LFG e em Direito dos Contratos pela FGV. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Atua nas áreas de planejamento tributário, contencioso administrativo e judicial, direito societário e relacionamento governamental.

Publicado em: 11 de maio de 2026 | Última atualização: 11 de maio de 2026

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Disclaimer: Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.
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