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IBS e CBS: Fato Gerador Exige Valor Agregado na Reforma

A EC 132/2023 substituiu mercadoria por bem, mas IBS e CBS exigem valor agregado no fato gerador. Operações sem substância econômica de consumo não geram incidência dos novos tributos.

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A substituição do conceito de mercadoria pelo de bem na Emenda Constitucional 132/2023 não transforma IBS e CBS em tributos sobre qualquer mutação patrimonial. O fato gerador dessas novas exações exige a presença de valor agregado na cadeia produtiva – isto é, a operação tributável deve corresponder a uma etapa economicamente relevante que acrescente valor ao bem ou serviço destinado ao consumo final, conforme a lógica estruturante do imposto sobre valor agregado adotada pela reforma.

A análise ganha relevância prática imediata em 2026, primeiro ano do período de teste do IBS e da CBS, quando empresas precisam compreender com precisão quais de suas operações se sujeitam à incidência dos novos tributos – ainda que, neste exercício, as alíquotas de 0,1% (IBS) e 0,9% (CBS) tenham caráter experimental, nos termos do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025.

O que mudou com a substituição de mercadoria por bem na EC 132/2023?

A Emenda Constitucional 132/2023 promoveu uma das mais profundas transformações no sistema tributário brasileiro ao instituir o IBS e a CBS em substituição a cinco tributos – ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI. Entre as alterações estruturais, destaca-se a adoção da expressão bem em lugar de mercadoria, ampliando semanticamente o objeto material da tributação sobre o consumo.

A terminologia anterior, vinculada ao ICMS, limitava a incidência às operações de circulação de mercadorias – conceito historicamente restrito aos bens móveis corpóreos destinados ao comércio. A nova redação constitucional permite alcançar realidades econômicas contemporâneas, notadamente os ativos intangíveis, as licenças de uso de software, os direitos de propriedade intelectual e as diversas formas de circulação digital que escapavam ao conceito tradicional de mercadoria. A Lei Complementar 214/2025 regulamentou essa ampliação, definindo em seu artigo 4º o alcance do termo bem para fins de incidência do IBS e da CBS.

Essa ampliação semântica, porém, não equivale a uma expansão ilimitada da hipótese de incidência. A natureza estrutural do IBS e da CBS como tributos sobre o consumo organizados pela lógica do valor agregado impõe limites materiais que nem o legislador complementar nem a administração tributária podem ignorar. A tributação sobre o consumo, no modelo de IVA adotado pelo Brasil e praticado em mais de 170 países segundo dados da OCDE, pressupõe que o fato gerador corresponda a uma operação que acrescente valor econômico ao bem ao longo da cadeia produtiva até o consumo final.

Quais operações com bens não geram incidência de IBS e CBS?

Operações que não envolvam agregação de valor econômico na cadeia produtiva não configuram fato gerador do IBS e da CBS, ainda que impliquem movimentação jurídica ou física de bens. Essa limitação decorre da própria natureza constitucional das novas exações e encontra paralelo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o antigo ICMS.

Com efeito, o STF consolidou, por meio da Súmula 166, que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. O Tema 1099 da repercussão geral reafirmou essa orientação, assentando que a transferência interestadual de mercadorias entre filiais não configura circulação jurídica apta a deflagrar a incidência tributária. Esses precedentes, construídos sob a égide do sistema anterior, projetam-se sobre o novo regime do IBS e da CBS por uma razão de coerência estrutural: se o tributo incide sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia, uma mera transferência interna – que não acrescenta valor ao bem – carece de substância econômica tributável.

A mesma lógica se aplica a operações como reorganizações societárias que envolvam transferência de ativos entre empresas do mesmo grupo econômico, integralizações de capital com bens, cisões e incorporações. Quando essas operações não representam etapa de agregação de valor destinada ao consumo, não há materialidade constitucional para a incidência do IBS e da CBS. Na prática, os contribuintes precisam avaliar cada operação à luz do critério funcional: há agregação de valor destinada ao consumo ou trata-se de mera reorganização patrimonial?

Como a lógica do valor agregado protege o contribuinte?

A vinculação do fato gerador à agregação de valor opera como salvaguarda constitucional contra a expansão indevida da base tributável. A Receita Federal, na condição de administradora da CBS, e o Comitê Gestor do IBS devem observar esses limites na regulamentação das obrigações acessórias e na interpretação das hipóteses de incidência.

Em nossa experiência assessorando clientes em operações de reestruturação societária e planejamento da transição para o novo sistema tributário, observamos que a compreensão precisa dos contornos do fato gerador é determinante para evitar recolhimentos indevidos e para fundamentar eventuais impugnações administrativas ou judiciais. A não cumulatividade plena – princípio cardeal da reforma, previsto no artigo 156-A, parágrafo 1º, inciso VIII, da Constituição Federal – pressupõe que cada etapa tributada corresponda a uma efetiva agregação de valor. Se não há valor agregado, não há crédito a apropriar nem débito a recolher.

O período de teste de 2026 oferece oportunidade para que as empresas mapeiem suas operações e identifiquem aquelas que, embora envolvam movimentação de bens, não configuram fato gerador por ausência de agregação de valor. A alíquota reduzida de 0,1% (IBS) e 0,9% (CBS) minimiza o impacto financeiro de eventuais erros de classificação neste exercício, mas a estruturação correta desde o início evita passivos futuros quando as alíquotas definitivas entrarem em vigor a partir de 2027. Para mais detalhes sobre a transição, consulte nosso guia completo sobre a reforma tributária, com substituição gradual do ICMS e ISS ao longo da transição até 2033.

Quais os próximos desafios interpretativos para o novo sistema?

A regulamentação infralegal da LC 214/2025 definirá os contornos práticos da incidência em zonas cinzentas – como operações com ativos digitais, tokens não fungíveis, licenciamentos cruzados e cessões temporárias de direitos. O Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal já sinalizaram que a regulamentação detalhada está em fase de finalização, e o prazo para eventuais penalidades por descumprimento das obrigações acessórias sequer começou a ser contado.

Resta inequívoco que a reforma tributária do consumo inaugurou um paradigma normativo que, embora amplie a base tributável em relação ao sistema anterior, não autoriza a tributação de operações desprovidas de substância econômica de consumo. O desafio para o contencioso administrativo e judicial dos próximos anos será justamente calibrar essa fronteira, distinguindo operações que agregam valor daquelas que constituem mera reorganização patrimonial.

Perguntas Frequentes sobre o fato gerador de IBS e CBS

O IBS e a CBS tributam qualquer operação com bens?

Não. Embora a EC 132/2023 tenha ampliado o conceito de mercadoria para bem, o fato gerador do IBS e da CBS exige a presença de valor agregado na cadeia produtiva. Operações que não acrescentem valor econômico ao bem destinado ao consumo – como transferências entre filiais do mesmo contribuinte – não configuram hipótese de incidência.

Qual a diferença entre o conceito de mercadoria e de bem na reforma?

Mercadoria, no regime anterior do ICMS, designava bens móveis corpóreos destinados ao comércio. O conceito de bem, adotado pela EC 132/2023, abrange também ativos intangíveis, direitos e formas digitais de circulação de riqueza, mas a incidência continua condicionada à lógica de tributação sobre o consumo por valor agregado.

A transferência de bens entre filiais gera IBS e CBS?

Em princípio, não. A jurisprudência do STF sobre o ICMS, cristalizada na Súmula 166 e no Tema 1099, estabelece que o simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não constitui fato gerador. Essa orientação projeta-se sobre o novo regime por coerência estrutural do sistema de valor agregado.

Reorganizações societárias estão sujeitas à incidência do IBS e CBS?

Operações como cisões, incorporações e integralizações de capital com bens, quando não representam etapa de agregação de valor destinada ao consumo, não configuram fato gerador. A análise deve ser feita caso a caso, avaliando se há substância econômica de consumo na operação ou mera reorganização patrimonial.

Como a não cumulatividade plena se relaciona com o fato gerador?

A não cumulatividade plena, prevista no artigo 156-A da Constituição, pressupõe que cada etapa tributada corresponda a uma efetiva agregação de valor. Se não há valor agregado na operação, não há crédito a apropriar nem débito a recolher, reforçando que o fato gerador é condicionado à presença de substância econômica.

O que fazer durante o período de teste de 2026?

As empresas devem mapear suas operações para identificar quais envolvem efetiva agregação de valor e quais constituem mera movimentação patrimonial. A alíquota reduzida de 2026 (0,1% IBS + 0,9% CBS) minimiza impactos financeiros, mas a estruturação correta desde o início evita passivos quando as alíquotas definitivas entrarem em vigor a partir de 2027.


Murilo Leles Magalhães é advogado tributarista e empresarial com atuação desde 2012 na assessoria de médias e grandes empresas. Sócio fundador do escritório Leles Magalhães Advogados, com sede na Av. Paulista, em São Paulo. Graduado em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins, pós-graduado em Direito Tributário pela LFG e em Direito dos Contratos pela FGV. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Atua nas áreas de planejamento tributário, contencioso administrativo e judicial, direito societário e relacionamento governamental.

Publicado em: 24 de abril de 2026 | Última atualização: 24 de abril de 2026

Disclaimer: Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.
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