Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou recurso especial ao rito dos repetitivos para definir se os serviços odontológicos prestados por clínicas se enquadram no conceito de serviços hospitalares, de modo a permitir a redução das alíquotas de IRPJ e CSLL. A decisão, sob relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, estabelecerá tese vinculante com impacto direto sobre a tributação de milhares de clínicas em todo o país.
A controvérsia envolve a interpretação dos artigos 15, parágrafo 1º, inciso III, e 20 da Lei 9.249/1995, que preveem percentuais reduzidos de presunção de lucro – 8% para IRPJ e 12% para CSLL – quando a receita decorrer da prestação de serviços hospitalares. A equiparação ou não dos serviços odontológicos a serviços hospitalares representa variação significativa na carga tributária efetiva dessas empresas.
Qual a controvérsia jurídica sobre serviços odontológicos e a Lei 9.249/1995?
O cerne da questão reside na definição do que constitui serviço hospitalar para fins tributários. A Lei 9.249/1995 não oferece definição expressa do termo, limitando-se a estabelecer percentuais diferenciados de presunção de lucro para as empresas que prestam essa modalidade de serviço.
O STJ já enfrentou a questão anteriormente, fixando no REsp 1.116.399/BA (Tema 217) o entendimento de que serviços hospitalares são aqueles diretamente vinculados à promoção da saúde, prestados por estabelecimentos que possuam estrutura material e de recursos humanos adequada, não se restringindo às atividades exercidas em hospitais. Todavia, a aplicação desse precedente aos serviços especificamente odontológicos permaneceu controversa nos tribunais regionais federais, gerando decisões divergentes entre as turmas e seções especializadas.
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 147/2019, adota posicionamento restritivo: considera que os serviços odontológicos somente se qualificam como hospitalares quando prestados em regime de internação ou em ambiente ambulatorial com estrutura compatível com a complexidade de procedimentos cirúrgicos. Consultas, tratamentos ortodônticos e procedimentos estéticos ambulatoriais simples não se enquadrariam na hipótese de redução, segundo a interpretação fazendária.
Por que o STJ afetou o tema ao rito dos repetitivos?
A afetação ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, decorre da multiplicidade de processos sobre o tema nos tribunais de apelação e no próprio STJ. A divergência jurisprudencial gera insegurança jurídica e tratamento desigual entre contribuintes em situações idênticas – problema que o sistema de precedentes qualificados busca solucionar.
Dados do CNJ – Justiça em Números 2025 indicam que o contencioso tributário representa aproximadamente 35% do acervo de processos em tramitação nos tribunais federais. A fixação de tese vinculante sobre a matéria contribui para a redução desse estoque e promove isonomia de tratamento. Com efeito, o ministro relator Teodoro Silva Santos determinou a suspensão do trâmite de todos os processos sobre o tema que já estejam no STJ ou que tiveram recurso especial interposto nos tribunais de apelação – medida que paralisa centenas de ações em curso até o julgamento definitivo.
Temos observado em processos recentes no contencioso administrativo que a divergência sobre a classificação de serviços odontológicos gera autuações fiscais significativas. Em um caso concreto de clínica odontológica com faturamento anual de R$ 3 milhões, a diferença entre os percentuais de presunção (8% versus 32%) representa variação de carga tributária de IRPJ de aproximadamente R$ 180 mil por exercício – montante capaz de comprometer a viabilidade do empreendimento.
Como a decisão impacta clínicas odontológicas no Lucro Presumido?
A fixação de tese favorável pelo STJ permitiria que clínicas odontológicas com estrutura adequada aplicassem o percentual de presunção de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) sobre a receita bruta, em vez dos 32% e 32% aplicáveis aos serviços em geral. A diferença é substancial e se traduz em economia fiscal expressiva.
| Enquadramento | Presunção IRPJ | Alíquota Efetiva IRPJ | Presunção CSLL | Alíquota Efetiva CSLL |
|---|---|---|---|---|
| Serviço hospitalar (8%/12%) | 8% | 1,20% | 12% | 1,08% |
| Serviço geral (32%/32%) | 32% | 4,80% | 32% | 2,88% |
| Diferença | –24 p.p. | –3,60 p.p. | –20 p.p. | –1,80 p.p. |
Nota: alíquotas efetivas de IRPJ calculadas com adicional de 10% sobre parcela do lucro presumido que exceder R$ 20 mil/mês desconsiderada para simplificação.
O Conselho Federal de Odontologia registra mais de 120 mil cirurgiões-dentistas com empresa ativa no Brasil. Parcela significativa dessas clínicas opera pelo Lucro Presumido, de modo que a definição do STJ terá repercussão econômica ampla. Para uma clínica com receita bruta mensal de R$ 250 mil, a diferença anual entre os dois enquadramentos supera R$ 160 mil, considerando IRPJ e CSLL conjuntamente.
O que esperar do julgamento no STJ?
A tendência jurisprudencial no STJ tem sido favorável à interpretação ampliativa do conceito de serviço hospitalar, desde que a clínica demonstre possuir estrutura material compatível com a complexidade dos procedimentos realizados. O precedente firmado no Tema 217 já sinalizou que a análise não deve se restringir ao ambiente – hospital, clínica ou consultório –, mas à natureza do serviço efetivamente prestado e à estrutura disponibilizada.
Cumpre registrar que a tese a ser fixada terá efeito vinculante horizontal e vertical, alcançando todos os processos em tramitação e orientando as futuras autuações da Receita Federal. Recomenda-se que clínicas odontológicas que utilizem o percentual reduzido reúnam documentação robusta sobre sua estrutura – alvará de funcionamento, responsáveis técnicos, equipamentos, registro de procedimentos – para fundamentar o enquadramento em eventual contestação fiscal. Para uma visão mais ampla sobre o contencioso tributário, consulte nosso guia sobre CARF e contencioso administrativo. Escritórios que adotem o percentual de 32% e identifiquem potencial de reenquadramento podem avaliar a viabilidade de recuperação de créditos tributários dos últimos cinco anos, nos termos do artigo 168 do Código Tributário Nacional.
Perguntas Frequentes sobre serviços odontológicos e tributação hospitalar
O que o STJ vai decidir sobre clínicas odontológicas e IRPJ?
A 1ª Seção do STJ vai definir, em recurso repetitivo, se os serviços odontológicos prestados por clínicas se enquadram como serviços hospitalares para fins de aplicação dos percentuais reduzidos de presunção de lucro (8% para IRPJ e 12% para CSLL), previstos na Lei 9.249/1995.
Qual a diferença prática entre os dois enquadramentos tributários?
No Lucro Presumido, o enquadramento como serviço hospitalar resulta em alíquota efetiva de IRPJ de 1,20% sobre a receita bruta, contra 4,80% na tributação geral. Para a CSLL, a diferença é de 1,08% contra 2,88%. A economia combinada pode ultrapassar R$ 160 mil por ano para uma clínica com faturamento mensal de R$ 250 mil.
A decisão do STJ terá efeito retroativo?
A tese fixada em repetitivo tem efeito vinculante e alcança processos em tramitação. Clínicas que utilizem o percentual geral (32%) poderão pleitear restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos, respeitado o prazo do artigo 168 do CTN, caso a tese seja favorável.
Quais clínicas odontológicas podem se beneficiar do percentual reduzido?
Segundo o entendimento firmado no Tema 217 do STJ, a clínica deve demonstrar possuir estrutura material e de recursos humanos compatível com a complexidade dos procedimentos realizados. Consultórios simples que realizam apenas consultas e procedimentos estéticos básicos podem não preencher os requisitos exigidos pela jurisprudência.
Há suspensão de processos sobre o tema?
Sim. O ministro relator Teodoro Silva Santos determinou a suspensão do trâmite de todos os processos sobre a matéria que estejam no STJ ou que tiveram recurso especial interposto nos tribunais de apelação, até o julgamento definitivo do repetitivo pela 1ª Seção.
O que a Receita Federal entende sobre serviços odontológicos?
A RFB adota posicionamento restritivo por meio da Solução de Consulta Cosit nº 147/2019: apenas serviços odontológicos prestados em regime de internação ou com estrutura compatível com procedimentos cirúrgicos complexos se qualificam como hospitalares. Consultas, ortodontia e estética ambulatorial simples não se enquadrariam na hipótese de redução.
Murilo Leles Magalhães é advogado tributarista e empresarial com atuação desde 2012 na assessoria de médias e grandes empresas. Sócio fundador do escritório Leles Magalhães Advogados, com sede na Av. Paulista, em São Paulo. Graduado em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins, pós-graduado em Direito Tributário pela LFG e em Direito dos Contratos pela FGV. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Atua nas áreas de planejamento tributário, contencioso administrativo e judicial, direito societário e relacionamento governamental.
Publicado em: 24 de abril de 2026 | Última atualização: 24 de abril de 2026