Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a liminar que suspende o reajuste de IRPJ e CSLL cobrado de sociedades de advogados, negando agravo de instrumento interposto pela União. A decisão, proferida em abril de 2026, preserva o entendimento de que a Fazenda Nacional não demonstrou risco concreto ao erário capaz de justificar a cassação da medida, conforme exigem os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil.
O julgamento reforça a segurança jurídica dos escritórios de advocacia que optam pelo regime de Lucro Presumido e enfrentam majoração de alíquotas efetivas sobre a prestação de serviços profissionais – matéria que atinge a rentabilidade e o planejamento fiscal de milhares de bancas em todo o território nacional.
Qual é a origem da controvérsia sobre o reajuste de IRPJ e CSLL para advogados?
A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional São Paulo (OAB-SP), ajuizou ação judicial questionando a majoração das alíquotas de IRPJ e CSLL incidentes sobre as sociedades de advogados, obtendo liminar favorável em primeira instância que suspendeu os efeitos do reajuste até o julgamento definitivo do mérito.
A controvérsia remonta à forma como a legislação tributária federal trata as sociedades simples de prestação de serviços profissionais regulamentados. Nos termos do artigo 15, parágrafo 1º, inciso III, alínea a, da Lei 9.249/1995, a base de cálculo do IRPJ para essas entidades pode ser apurada mediante aplicação de percentual reduzido sobre a receita bruta – mecanismo que historicamente proporciona carga tributária inferior àquela aplicável a empresas comerciais ou industriais. Segundo dados do Conselho Federal da OAB, existem mais de 70 mil sociedades de advogados ativas no Brasil, das quais parcela expressiva adota o Lucro Presumido como regime de tributação. O percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta resulta em alíquota efetiva de IRPJ de 4,8% e CSLL de 2,88%. O aumento contestado poderia elevar a carga tributária efetiva em até 2 pontos percentuais, segundo estimativas da própria OAB-SP.
O que o TRF-3 decidiu sobre o agravo da União?
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio de sua 4ª Turma, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional, mantendo integralmente a decisão liminar que suspendeu o reajuste. A corte entendeu que a União não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
A União sustentou, em suas razões recursais, a existência de periculum in mora inverso – argumentando que a manutenção da liminar causaria lesão irreversível à administração pública, na medida em que impediria o ingresso regular de receitas tributárias nos cofres federais. Alegou, ainda, comprometimento do planejamento orçamentário e violação ao princípio da separação dos poderes. A 4ª Turma do TRF-3, contudo, rejeitou a tese fazendária. O relator consignou que a concessão de medidas de urgência exige a demonstração de prejuízo real e objetivo, não podendo se fundamentar em risco meramente presumido. Na fundamentação, o acórdão assinalou que a Fazenda não apresentou dados concretos sobre o impacto orçamentário da suspensão, limitando-se a invocar argumentos genéricos sobre a importância da arrecadação federal.
Calha observar que o entendimento adotado pelo TRF-3 encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige demonstração específica e documentada do periculum in mora inverso, nos termos do artigo 300, parágrafo 1º, do CPC. A mera alegação de perda de receita, sem quantificação precisa e comprovação da irreversibilidade do dano, não satisfaz o standard probatório para cassação de liminares em matéria tributária.
Qual o impacto para escritórios de advocacia que adotam o Lucro Presumido?
A manutenção da liminar pelo TRF-3 representa alívio fiscal relevante para as sociedades de advogados optantes pelo Lucro Presumido, regime adotado por cerca de 65% dos escritórios de médio porte no país, segundo levantamento do Conselho Federal da OAB de 2025. Na prática, esses escritórios continuam apurando IRPJ e CSLL pelas alíquotas anteriores ao reajuste contestado.
Em nossa experiência assessorando clientes na estruturação tributária de sociedades de prestação de serviços profissionais, observamos que a escolha do regime tributário constitui decisão estratégica com impacto direto na distribuição de lucros aos sócios. A suspensão do reajuste preserva a previsibilidade necessária para que essas sociedades mantenham suas projeções financeiras e de distribuição sem necessidade de revisão emergencial dos planejamentos já elaborados para o exercício de 2026.
| Cenário | Alíquota Efetiva IRPJ | Alíquota Efetiva CSLL | Carga Total |
|---|---|---|---|
| Com liminar vigente (atual) | 4,80% | 2,88% | 7,68% |
| Se reajuste fosse aplicado | 6,00% | 3,60% | 9,60% |
| Diferença | +1,20 p.p. | +0,72 p.p. | +1,92 p.p. |
Nota: alíquotas efetivas calculadas sobre a receita bruta no regime de Lucro Presumido para serviços profissionais regulamentados (base de cálculo de 32%).
Para um escritório com faturamento bruto anual de R$ 5 milhões, a diferença entre os dois cenários representa aproximadamente R$ 96 mil por exercício – montante expressivo que incide sobre a capacidade de investimento, contratação de profissionais e distribuição de lucros aos sócios. Considerando que o PIS e a Cofins no regime cumulativo acrescentam 3,65% sobre a receita bruta, a carga tributária total sobre o faturamento dessas sociedades oscila entre 11,33% (com a liminar) e 13,25% (sem a liminar).
Quais os próximos passos para as sociedades de advogados?
A decisão do TRF-3 não encerra a controvérsia de modo definitivo. A União pode interpor recurso especial ao STJ ou aguardar o julgamento do mérito da ação originária proposta pela OAB-SP, que tramita na Justiça Federal de São Paulo. O desfecho dependerá da análise aprofundada da constitucionalidade e legalidade do reajuste, à luz dos princípios da capacidade contributiva (artigo 145, parágrafo 1º, da Constituição Federal) e da isonomia tributária.
Recomenda-se que os escritórios acompanhem de perto a tramitação do processo e avaliem, com assessoria especializada, a conveniência de ingressar como amicus curiae ou de ajuizar ações individuais para resguardar seus direitos. A depender do desfecho no mérito, a decisão poderá gerar efeitos retroativos, demandando planejamento fiscal adequado para absorver eventuais impactos. A conjuntura se torna ainda mais complexa diante do cenário de transição da reforma tributária, que redesenha a carga sobre serviços a partir de 2027.
Perguntas Frequentes sobre a suspensão do reajuste de IRPJ e CSLL para advogados
O que foi decidido pelo TRF-3 sobre o IRPJ de sociedades de advogados?
A 4ª Turma do TRF-3 negou agravo de instrumento da União e manteve a liminar que suspende o reajuste de IRPJ e CSLL cobrado de sociedades de advogados. A decisão entendeu que a Fazenda não demonstrou risco concreto ao erário que justificasse cassar a medida urgente obtida pela OAB-SP.
Quais sociedades de advogados são beneficiadas pela decisão?
A liminar mantida pelo TRF-3 beneficia as sociedades de advogados optantes pelo regime de Lucro Presumido, que constituem a maioria dos escritórios de médio porte no Brasil. A ação foi ajuizada pela OAB-SP, mas seus efeitos podem alcançar escritórios de todo o país, a depender do alcance territorial definido no julgamento do mérito.
A decisão do TRF-3 é definitiva?
Não. Trata-se de decisão interlocutória em sede de agravo de instrumento, que mantém a liminar até o julgamento do mérito. A União pode recorrer ao STJ via recurso especial, e a ação originária ainda será julgada em primeira instância. O encerramento definitivo depende do trânsito em julgado.
Qual a economia tributária proporcionada pela liminar?
Para uma sociedade de advogados com receita bruta anual de R$ 5 milhões no Lucro Presumido, a manutenção da liminar representa economia estimada de R$ 96 mil por exercício, correspondente à diferença entre a carga efetiva de 7,68% e a carga majorada de 9,60% sobre o faturamento bruto.
O que a União alegou para tentar cassar a liminar?
A Fazenda Nacional invocou o periculum in mora inverso, alegando que a suspensão do reajuste causaria lesão irreversível aos cofres públicos por impedir o ingresso de receitas tributárias. O TRF-3 rejeitou o argumento por ausência de demonstração concreta e objetiva do prejuízo alegado.
Como as sociedades de advogados devem se preparar para o desfecho do mérito?
Recomenda-se acompanhar a tramitação do processo, avaliar o ingresso como amicus curiae e manter reservas financeiras para eventual necessidade de recolhimento retroativo, caso a liminar seja revertida no julgamento do mérito. A assessoria tributária especializada é essencial para dimensionar os riscos e oportunidades.
Murilo Leles Magalhães é advogado tributarista e empresarial com atuação desde 2012 na assessoria de médias e grandes empresas. Sócio fundador do escritório Leles Magalhães Advogados, com sede na Av. Paulista, em São Paulo. Graduado em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins, pós-graduado em Direito Tributário pela LFG e em Direito dos Contratos pela FGV. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Atua nas áreas de planejamento tributário, contencioso administrativo e judicial, direito societário e relacionamento governamental.
Publicado em: 24 de abril de 2026 | Última atualização: 24 de abril de 2026