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IBS e CBS: Riscos da Apuração à Não Cumulatividade Plena

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados A Reforma Tributária brasileira promete inaugurar um novo regime de tributação sobre o consumo, mais simples e transparente. Contudo, o […]

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A Reforma Tributária brasileira promete inaugurar um novo regime de tributação sobre o consumo, mais simples e transparente. Contudo, o desenho operacional do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) – implementados pelo split payment – revela uma assimetria crítica entre as obrigações legais impostas às empresas e a capacidade técnica de verificação disponível no momento da validação de créditos. Essa lacuna não é meramente burocrática: ela pode esvaziar o direito à não cumulatividade plena, um princípio que foi alçado ao patamar constitucional. Compreender esses riscos é essencial para que as organizações se posicionem adequadamente diante do novo regime.

O Contexto da Reforma e as Obrigações Acessórias

A Lei Complementar nº 214/2025 introduziu mudanças paradigmáticas no sistema tributário nacional. O IBS, que absorve a base de arrecadação do ICMS estadual, e o CBS, que incorpora a base da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), representam a consolidação de um imposto plurifásico não cumulativo sobre o consumo.

O split payment – mecanismo previsto nos artigos 31 a 35 da LC 214/2025 – estabelece um procedimento radicalmente diferente daquele tradicionalmente adotado no ICMS. O tributo incidente sobre a aquisição de bens e serviços deve ser segregado no momento da liquidação financeira da transação. Quando o pagamento é realizado pelo adquirente, o sistema identificará automaticamente o valor devido a título de IBS e CBS, retendo-os e direcionando-os diretamente ao fisco.

Sob a ótica administrativa, esse mecanismo oferece vantagens indubitáveis: reduz fraudes, aumenta a arrecadação em tempo real e simplifica o fluxo de caixa das organizações. Porém, essa aparente simplificação mascara uma complexidade jurídica e operacional que merece atenção das empresas e de seus consultores.

Análise Técnica: O Risco da Glosa de Créditos e a Assimetria de Informação

Para que o direito ao crédito tributário seja exercido adequadamente, o adquirente necessita validar diversos elementos da operação: a qualificação do fornecedor, a documentação fiscal, a classificação do produto ou serviço e, mais criticamente, a correta aplicação da alíquota pelo vendedor.

Com o split payment, o adquirente se vê obrigado a confirmar eletronicamente a operação no momento do pagamento ou em prazo legal definido. Essa confirmação funciona como um reconhecimento de que a operação foi realizada e que os dados constantes da documentação fiscal estão corretos. Ocorre que a legislação não oferece ao adquirente ferramentas técnicas adequadas para auditar, em tempo real, se o fornecedor aplicou a classificação fiscal correta à operação.

Senão vejamos: suponha que uma empresa adquira matéria-prima classificada como produto semielaborado pelo fornecedor, mas que poderia, em tese, ser reclassificada como produto acabado pela autoridade tributária em uma fiscalização posterior. O adquirente, ao confirmar a operação, não dispõe de meios técnicos robustos para identificar essa reclassificação antes de validar o crédito. Se posteriormente a administração fiscal reclassificar o bem, ela poderá glosar o crédito do IBS/CBS, alegando que houve erro na classificação originária.

A questão jurídica é espinhosa: a confirmação pode ser interpretada como assentimento pleno do adquirente aos elementos da operação, incluindo a classificação fiscal. Se assim for entendida, o adquirente será responsabilizado por uma decisão que, tecnicamente, não estava ao seu alcance verificar com a profundidade exigida pela administração fiscal.

Essa assimetria entre o dever legal (confirmar de imediato) e a capacidade técnica (auditar a classificação fiscal em tempo real) compromete o núcleo duro da não cumulatividade. A Constituição Federal assegura expressamente esse direito aos contribuintes, e não é admissível que uma exigência indireta o esvazia.

Impacto Prático nas Organizações

Para o CFO e para os gestores tributários, as implicações são concretas e imediatas.

Primeiro, aumenta-se o risco de litigiosidade. Empresas que validarem operações conforme os registros do fornecedor poderão enfrentar glosas meses ou anos depois, quando a administração fiscal reclassificar bens ou serviços. Nesse cenário, o adquirente será chamado a contestar uma decisão que, tecnicamente, não estava sob seu domínio.

Segundo, amplia-se a necessidade de auditoria interna. Para mitigar riscos, as organizações deverão implementar rotinas robustas de validação fiscal antes de confirmar operações. Isso implica contratação de consultores especializados, investimento em sistemas de inteligência fiscal e aumento dos custos operacionais – exatamente aquilo que a reforma prometia reduzir.

Terceiro, cria-se um cenário de insegurança jurídica. Se a confirmação da operação significar assentimento pleno, as empresas estarão em posição vulnerável perante o fisco. Se não significar, falta clareza legal sobre qual é o real alcance da confirmação. Essa ambiguidade prejudica o planejamento tributário e a previsibilidade dos resultados.

Calha observar que o split payment é um avanço tecnológico inquestionável. Sua implementação, porém, requer que a legislação e os procedimentos administrativos caminhem de forma coerente com a capacidade técnica disponível no ambiente digital, sob pena de converter a inovação em foco de insegurança.

Perspectivas e Recomendações

Impende destacar que a reforma tributária ainda está em fase de implementação regulatória. Há espaço para que as autoridades competentes editem regulamentos que aclarem o alcance da confirmação de operações, estabelecendo, por exemplo, que a confirmação significa reconhecimento da realização da operação, mas não importa em assentimento quanto à classificação fiscal adotada pelo fornecedor.

Para as empresas, recomenda-se: (i) implementar sistemas de verificação técnica de classificações fiscais antes da confirmação; (ii) documentar as razões técnicas da confirmação, demonstrando que houve diligência apropriada; (iii) monitorar as decisões administrativas e judiciais que esclareçam o tema e (iv) estar preparado para contestar administrativamente glosas que não tenham sido precedidas de aviso prévio adequado.

Se a reforma tributária pretende de fato instaurar um regime moderno, transparente e neutro sobre o consumo, é imperativo que as normas relativas a obrigações acessórias caminhem de forma coerente com o ambiente tecnológico que foi implementado para os novos tributos. Caso contrário, a promessa de simplificação se converterá em novo foco de insegurança jurídica e litigiosidade – precisamente o oposto daquilo que uma reforma bem-sucedida deveria entregar.


Leles Magalhães Advogados
Assessoria jurídica estratégica em Direito Tributário, Empresarial e Societário.
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Disclaimer: Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.
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