Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
O lead: o que a LC 227/2026 muda para quem importa
A Lei Complementar nº 227/2026 revogou expressamente a multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, prevista no artigo 84, I, da Medida Provisória 2.158-35/2001, aplicada em casos de erro de classificação fiscal na Declaração de Importação. A revogação produz dois efeitos imediatos: extingue a penalidade para o futuro e, segundo construção que se firma no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, alcança autuações pendentes de julgamento pela via da retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, do Código Tributário Nacional. A Súmula CARF nº 161 perde sustentação normativa.
Em paralelo, a Lei Complementar nº 214/2025 instituiu nova multa por descrição incompleta de mercadoria, com piso de 50 UPF (cerca de R$ 10 mil) por documento fiscal e teto definido no artigo 341-G, §7º, III. A nova sanção tem perfil regressivo, mais pesado sobre importações de menor valor – o que abre fronte para questionamentos baseados nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O que a LC 227/2026 efetivamente revogou?
O artigo 84, I, da MP 2.158-35/2001 instituía multa de 1% sobre o valor aduaneiro das mercadorias para casos de erro de classificação na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) consignada na Declaração de Importação. A penalidade tinha caráter objetivo: bastava o equívoco classificatório para que a sanção fosse aplicada, independentemente da boa-fé do contribuinte ou da existência de pareceres técnicos respaldando a NCM declarada.
O regime gerou décadas de litígio. Em muitas hipóteses, a multa superava o valor pago ao fornecedor estrangeiro pela mercadoria – distorção que provocou contencioso massivo no CARF e nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal. A jurisprudência consolidou-se, por longo período, pela aplicação automática da penalidade, mesmo quando a própria fiscalização não apontava com certeza a NCM correta.
A Súmula CARF nº 161, aprovada em 3 de setembro de 2019, cristalizou esse entendimento. O enunciado estabeleceu que o erro de classificação fiscal na DI, por si só, enseja aplicação da multa, ainda que o órgão julgador concluísse que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta. A LC 227/2026, ao revogar a base legal, esvazia a tipicidade da conduta.
Como o CARF aplica a retroatividade benigna a essas autuações?
O artigo 106, II, do Código Tributário Nacional determina que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando deixar de defini-lo como infração ou cominar penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. O instituto da retroatividade benigna em matéria tributária – diferentemente do que ocorre no Direito Penal puro – tem aplicação ampla quando a norma extingue ou abranda a sanção.
O CARF, mesmo antes da LC 227/2026, já vinha construindo precedentes que admitiam a retroatividade benigna em casos de alteração do suporte normativo da multa. Em abril de 2026, a Conselheira Cynthia Elena Campos relatou acórdão no processo nº 10314.727518/2013-37, em que o colegiado, por unanimidade, cancelou a aplicação da multa de 1% por descrição incompleta de mercadorias contra empresa do setor automotivo autuada em 2013. O fundamento foi exatamente a perda da base legal pela LC 227/2026.
A decisão sinaliza tendência. Outras Turmas devem seguir o mesmo entendimento, e a Câmara Superior de Recursos Fiscais terá oportunidade de uniformizar a matéria. Para contribuintes com autuações pendentes – seja em fase de impugnação na DRJ, recurso voluntário no CARF ou recurso especial à CSRF – abre-se janela imediata de defesa.
| Aspecto | Regime anterior (MP 2.158-35/2001) | Regime atual (LC 214/2025 + LC 227/2026) |
|---|---|---|
| Base de cálculo | 1% sobre valor aduaneiro | Valor fixo por documento fiscal |
| Mínimo por documento | Não previsto | 50 UPF (cerca de R$ 10 mil) |
| Teto | Limite proporcional | Definido em art. 341-G, §7º, III, LC 214/25 |
| Estrutura | Proporcional ao valor da operação | Fixa, com perfil regressivo |
| Impacto em pequenas importações | Carga relativamente baixa | Carga relativa elevada |
O que muda na prática para importadores e pequenas empresas?
Uma importação de R$ 80 mil, sob o novo regime de multa fixa mínima de R$ 10 mil, suporta penalidade que equivale a 12,5% do valor da operação. Em uma importação de R$ 5 milhões, a sanção limitada a R$ 50 mil corresponde a 1% do valor – exatamente o teto previsto no artigo 341-G, §7º, III, da Lei Complementar nº 214/2025. A diferença de tratamento revela perfil regressivo da nova multa: quanto menor a operação, maior o peso relativo da penalidade.
Em nossa experiência assessorando importadores de médio e pequeno porte, observamos que estruturas regressivas como essa atingem com mais força empresas que menos dispõem de área de compliance aduaneiro estruturada. Empresas grandes contam com classificadores fiscais internos e relação consultiva contínua com despachantes; empresas menores, frequentemente, dependem do registro feito pelo despachante terceirizado e ficam expostas a erros formais cuja correção operacional é trivial.
O perfil regressivo abre flanco para discussão fundada em três frentes. A primeira é o princípio constitucional da proporcionalidade aplicado em matéria sancionatória, derivado do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. A segunda é a vedação ao efeito de confisco prevista no artigo 150, IV, da Carta. A terceira é o compromisso internacional firmado pelo Brasil em tratados que exigem proporcionalidade nas sanções aduaneiras.
Como a Convenção de Quioto Revisada e o Acordo da OMC se relacionam com a nova multa?
A Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, conhecida como Convenção de Quioto Revisada e elaborada pela Organização Mundial das Aduanas, estabelece em seu anexo específico sobre infrações aduaneiras que as administrações devem aplicar penalidades proporcionais à gravidade da infração e à conduta do contribuinte. O Brasil aderiu formalmente ao instrumento, que foi internalizado no ordenamento jurídico nacional.
O Acordo de Facilitação do Comércio da Organização Mundial do Comércio, em vigor desde 2017, reforça a exigência de proporcionalidade nas sanções aduaneiras, com previsão expressa no artigo 6º do tratado. O documento orienta que as penalidades devem considerar a gravidade da infração, a frequência e o histórico do operador. A Receita Federal do Brasil, signatária dessas obrigações, está vinculada aos parâmetros internacionais.
A multa fixa, sem gradação conforme o porte da operação ou o histórico do importador, contraria a lógica desses instrumentos. Empresas autuadas têm fundamento sólido para contestar o quantum aplicado, especialmente quando a penalidade representa proporção elevada do valor importado. A discussão deve ser conduzida na esfera administrativa e, sendo o caso, judicial.
Quais são os próximos passos para importadores?
A primeira providência prática é mapear o estoque de autuações pendentes que envolvam a multa de 1% revogada. Empresas com processos em fase de impugnação, recurso voluntário ou recurso especial à Câmara Superior devem apresentar manifestação invocando a retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, do CTN, com base no acórdão paradigmático relatado pela Conselheira Cynthia Elena Campos no processo nº 10314.727518/2013-37.
Para autuações com decisão definitiva, mas com inscrição em dívida ativa ainda pendente ou com cobrança em curso, é possível atuar via embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade, sustentando a perda da base legal da multa. A jurisprudência sobre retroatividade benigna em execuções fiscais, embora não pacificada, tem precedentes favoráveis em diversos Tribunais Regionais Federais.
Para o futuro, a recomendação é reforçar a estrutura de compliance aduaneiro. Programas de revisão prévia da classificação fiscal, consultas formais à Receita Federal nos termos do artigo 46 do Decreto 70.235/72 e adesão a regimes especiais de qualificação – como o Operador Econômico Autorizado, regulamentado pela Instrução Normativa RFB 1.985/2020 – continuam sendo as melhores defesas preventivas, mesmo no novo cenário sancionatório.
Perguntas Frequentes sobre a Retroatividade Benigna e a LC 227/2026
A LC 227/2026 alcança autuações já lavradas antes de sua vigência?
Sim, conforme construção jurisprudencial em consolidação no CARF, fundada no artigo 106, II, do Código Tributário Nacional. A retroatividade benigna em matéria tributária aplica-se sempre que lei posterior deixar de definir o ato como infração ou cominar penalidade menos severa. Autuações pendentes de julgamento definitivo, em qualquer instância administrativa, podem ser canceladas pelo argumento.
A Súmula CARF nº 161 ainda tem validade após a LC 227/2026?
A Súmula CARF nº 161 deve ser objeto de revisão pela Câmara Superior de Recursos Fiscais. Com a revogação do artigo 84, I, da MP 2.158-35/2001, o enunciado perde objeto: a multa que a súmula consagrava como aplicável de forma automática deixou de existir no ordenamento. Cabe ao Pleno do CARF formalizar o cancelamento ou a reformulação do enunciado.
Qual é o regime sancionatório aplicável agora a erros na classificação fiscal?
A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu nova multa por descrição incompleta ou incorreta de mercadoria na declaração aduaneira, no artigo 341-G. A penalidade tem piso de 50 UPF por documento fiscal – aproximadamente R$ 10 mil – e teto definido no §7º, III, do mesmo artigo. Diferentemente da antiga multa proporcional, a nova é fixa, o que gera o perfil regressivo discutido neste artigo.
Empresas com decisão judicial transitada em julgado também podem se beneficiar da revogação?
A retroatividade benigna em matéria tributária encontra limite na coisa julgada material. Decisões transitadas em julgado, com multa já paga e processo encerrado, em regra não podem ser revistas pela superveniência da lei mais benéfica. Há, contudo, hipóteses específicas em que a revisão é admitida – sobretudo quando a cobrança ainda está em curso ou quando a execução fiscal está pendente.
É possível pedir restituição da multa já paga antes da LC 227/2026?
A restituição administrativa de tributos e penalidades pagos, fundada em alteração legislativa superveniente, é tema controverso. A Receita Federal do Brasil historicamente resiste à devolução em hipóteses de retroatividade benigna. A discussão judicial, fundada no artigo 165 do Código Tributário Nacional, tem chances variáveis e demanda análise individual do caso concreto – especialmente do prazo prescricional e do contexto da quitação.
O que o Operador Econômico Autorizado tem a ver com a nova multa?
O Operador Econômico Autorizado, regulamentado pela Instrução Normativa RFB 1.985/2020, garante tratamento diferenciado a importadores certificados. Embora o programa não exclua automaticamente a aplicação da nova multa, a certificação oferece presunção de boa-fé e ambiente de cooperação com a fiscalização que reduz o risco de autuação por erro classificatório. Para grandes importadores, a adesão é cada vez mais estratégica.
Próximos passos para áreas tributárias e jurídicas das empresas importadoras
A revogação da multa de 1% pela LC 227/2026 e a construção da retroatividade benigna pelo CARF formam janela imediata de oportunidade para importadores com passivos contenciosos. A recomendação prática é executar três movimentos: levantar o estoque de autuações pendentes, apresentar manifestações fundamentadas no acórdão paradigmático de abril de 2026, e estruturar defesas para autuações futuras com base na proporcionalidade exigida pelos tratados internacionais.
Para o cenário sancionatório que se desenha, o desafio é outro. A multa fixa do artigo 341-G da LC 214/2025 traz dilemas próprios, com impacto desproporcional sobre operações de menor valor. Empresas de médio porte devem se preparar para discutir o novo perfil regressivo, ao mesmo tempo em que aproveitam o desfecho favorável do contencioso herdado do regime anterior.
Murilo Leles Magalhães é advogado tributarista e empresarial com atuação desde 2012 na assessoria de médias e grandes empresas. Sócio fundador do escritório Leles Magalhães Advogados, com sede na Av. Paulista, em São Paulo. Graduado em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins, pós-graduado em Direito Tributário pela LFG e em Direito dos Contratos pela FGV. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Atua nas áreas de planejamento tributário, contencioso administrativo e judicial, direito societário e relacionamento governamental.
Publicado em: 22 de maio de 2026 | Última atualização: 22 de maio de 2026
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