Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
O lead: por que o aumento linear do lucro presumido rompe a isonomia tributária
A Lei Complementar nº 224/2025 acresceu 10% aos percentuais de presunção do lucro presumido, com incidência sobre a parcela da receita bruta que exceder determinados limites. Embora apresentado como racionalização de benefícios fiscais, o ajuste viola a coerência estrutural do regime: presume incremento uniforme de lucratividade em setores muito distintos e converte um critério técnico de apuração em instrumento de simples aumento de arrecadação. Empresas prestadoras de serviços e contribuintes próximos ao teto do regime são as mais afetadas.
O tema voltou ao debate público em 20 de maio de 2026, em análise técnica publicada por Paulo Victor Vieira da Rocha na revista Consultor Jurídico. A discussão importa porque o lucro presumido ainda concentra cerca de um terço das pessoas jurídicas tributadas pelo IRPJ e CSLL no Brasil, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça em sua publicação Justiça em Números 2025.
O que mudou de fato com a Lei Complementar nº 224/2025?
A Lei Complementar nº 224/2025 introduziu acréscimo de dez pontos percentuais sobre os percentuais tradicionais de presunção do lucro. A medida não substitui as alíquotas históricas – fixadas há quase três décadas –, mas as majora quando a receita bruta da pessoa jurídica ultrapassa determinado patamar, em uma engenharia de progressividade dentro do próprio regime presumido.
Antes da nova lei complementar, os percentuais clássicos eram aplicados de forma linear, conforme a atividade econômica. Para receitas derivadas de venda de mercadorias, a presunção do lucro era de 8%. Para prestação de serviços em geral, 32%. Para serviços hospitalares e de transporte de carga, 8%. Para transporte de passageiros, 16%. A regra histórica reconhecia a heterogeneidade econômica entre setores e modulava a presunção de acordo com a margem efetiva de lucratividade.
A LC 224/2025 mantém a tabela base, mas acresce 10% à parcela da receita que excede o limite estabelecido. Na prática, uma empresa de serviços que ultrapasse o teto passa a calcular IRPJ e CSLL sobre uma presunção de 42% – e não mais 32% – aplicável sobre o que excede. O comércio enfrenta presunção de 18% sobre o excedente, em vez dos tradicionais 8%.
Os percentuais por atividade após a LC 224/2025
| Atividade econômica | Presunção tradicional | Presunção sobre o excedente (LC 224/2025) |
|---|---|---|
| Venda de mercadorias e indústria | 8% | 18% |
| Serviços hospitalares e transporte de carga | 8% | 18% |
| Transporte de passageiros | 16% | 26% |
| Prestação de serviços em geral | 32% | 42% |
| Intermediação de negócios, administração | 32% | 42% |
O percentual aplicável incide sobre a receita bruta para fins de IRPJ. A CSLL segue lógica análoga, com bases próprias. O resultado da presunção sofre, ainda, alíquota nominal de 15% para o IRPJ, com adicional de 10% sobre a parcela do lucro presumido que exceder R$ 60 mil no trimestre, conforme o artigo 3º, §1º, da Lei 9.249/1995. A CSLL incide à alíquota de 9%.
Por que a medida fere a isonomia tributária?
O regime de lucro presumido foi concebido pelo legislador como técnica de apuração simplificada, e não como benefício fiscal. Os percentuais variados refletem reconhecimento de que setores econômicos apresentam margens estruturalmente distintas. Uma indústria intensiva em capital opera com margens muito diferentes de uma consultoria, e o regime acomodava essa heterogeneidade.
O acréscimo linear de 10%, aplicável indistintamente sobre toda receita que ultrapasse o teto, presume que todos os setores experimentaram incremento uniforme de lucratividade nas últimas décadas. A premissa não tem amparo empírico. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística mostram que, entre 2000 e 2024, a evolução das margens setoriais foi heterogênea – com setores em retração estrutural convivendo com setores em expansão.
Sob o regime constitucional, a isonomia tributária está prevista no artigo 150, II, da Constituição Federal. O dispositivo veda tratamento desigual a contribuintes em situação equivalente. O aumento linear, ao desconsiderar a heterogeneidade econômica que justificou os percentuais originais, aproxima contribuintes de situações econômicas radicalmente distintas – e os tributa pelo mesmo critério majorado.
Em nossa experiência assessorando empresas prestadoras de serviços com faturamento próximo ao teto do regime, observamos que o aumento de carga efetiva varia entre 8 e 14 pontos percentuais sobre a parcela excedente. Para um escritório de consultoria com receita anual de R$ 25 milhões, isso pode representar acréscimo de R$ 800 mil a R$ 1,2 milhão na carga combinada de IRPJ e CSLL – sem que tenha havido alteração real na lucratividade efetiva.
O lucro presumido é benefício fiscal ou forma de apuração?
A justificativa apresentada para a medida foi a racionalização de benefícios fiscais. Aqui reside um equívoco conceitual de impacto prático. O lucro presumido não é benefício fiscal – é forma alternativa de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, instituída para contribuintes que não atingem o porte que justifica escrituração contábil completa.
A diferença é relevante. Benefícios fiscais, na acepção técnica, são reduções de carga concedidas em função de objetivos extrafiscais ou de política econômica – como incentivos regionais, setoriais ou para áreas específicas. O lucro presumido, ao contrário, não reduz carga: presume base. O contribuinte pode pagar mais ou menos do que pagaria no lucro real, a depender da sua margem efetiva.
Ao tratar o regime presumido como benefício fiscal a ser racionalizado, a Lei Complementar nº 224/2025 promove conversão indevida do critério técnico em instrumento arrecadatório. Esse desvirtuamento abre flanco para contestação judicial fundada na coerência do sistema tributário e no princípio da capacidade contributiva previsto no artigo 145, §1º, da Constituição.
Quais são os caminhos para empresas afetadas?
Empresas prestadoras de serviços com receita próxima ao teto do lucro presumido devem reavaliar a opção pelo regime. A migração para o lucro real, embora demande estrutura contábil mais robusta, pode resultar em carga menor quando a margem efetiva é inferior à presumida com o acréscimo. A análise comparativa precisa considerar não apenas IRPJ e CSLL, mas também PIS, Cofins e o regime de créditos.
Para empresas que permanecerem no presumido, há espaço para discussão judicial. Mandados de segurança preventivos podem questionar a aplicação do acréscimo, sustentando violação da isonomia, da capacidade contributiva e da própria natureza técnica do regime. A jurisprudência ainda se forma, mas o tema tem ingredientes para chegar ao Supremo Tribunal Federal nos próximos anos.
Empresas com receita projetada ligeiramente acima do teto podem, ainda, estudar reorganização societária para distribuição de atividades entre pessoas jurídicas distintas. Essa estratégia exige cautela: estruturas artificiais sem substância econômica são desconsideradas pela Receita Federal do Brasil com base no parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, e a fiscalização tem intensificado autuações desse tipo nos últimos exercícios.
Perguntas Frequentes sobre o Aumento do Lucro Presumido
O acréscimo de 10% incide sobre toda a receita ou apenas sobre o excedente ao limite?
O acréscimo incide exclusivamente sobre a parcela da receita bruta que exceder o limite estabelecido pela Lei Complementar nº 224/2025. A parcela dentro do teto continua sujeita aos percentuais tradicionais. Trata-se, portanto, de modelo de progressividade limitada ao excedente, e não de aumento linear sobre toda a base de cálculo.
Empresas de prestação de serviços são as mais afetadas pela mudança?
Sim. Como a presunção tradicional para serviços já era de 32% – a mais elevada da tabela –, o acréscimo de 10 pontos leva a base presumida para 42%, com impacto severo na carga tributária efetiva. Setores de consultoria, advocacia, tecnologia, arquitetura e engenharia, dentre outros, sentirão o efeito mais imediato.
É possível migrar do lucro presumido para o lucro real durante o ano?
A opção pelo regime tributário, conforme o artigo 13 da Lei 9.718/1998, é manifestada no primeiro pagamento do exercício e mantém-se irretratável durante todo o ano-calendário. A migração só é possível no início do ano seguinte. Por isso, a decisão sobre permanência ou troca de regime para 2027 deve ser tomada com antecedência, ainda no segundo semestre de 2026.
O aumento contraria o princípio da capacidade contributiva?
Há fundamento para essa tese. O artigo 145, §1º, da Constituição Federal estabelece que os impostos terão caráter pessoal e serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte. A aplicação de presunção majorada uniforme, sem aderência à margem efetiva de cada setor, pode tributar contribuintes em descompasso com sua real capacidade contributiva – e abre porta para questionamento judicial.
Há precedentes no Supremo Tribunal Federal sobre o lucro presumido?
O Supremo Tribunal Federal já enfrentou aspectos do regime, mas até o momento não há precedente vinculante específico sobre majoração linear de percentuais. As discussões anteriores envolveram a constitucionalidade da própria sistemática presumida – validada pelo Tribunal – e da inclusão de receitas específicas na base de cálculo. O tema da majoração tende a inaugurar nova frente de contencioso constitucional.
Quando começam a valer os novos percentuais?
A aplicação dos acréscimos previstos na Lei Complementar nº 224/2025 observa o princípio da anterioridade tributária do artigo 150, III, da Constituição Federal. Para o IRPJ, vale a anterioridade anual e a noventena. A produção de efeitos plenos, conforme a redação da lei complementar, deve alcançar o exercício de 2026 – cabendo análise específica caso a caso quanto à data de início dos efeitos.
Próximos passos para controllers e diretores tributários
A Lei Complementar nº 224/2025 não é mudança técnica menor. Ela altera a equação de escolha entre lucro real e lucro presumido para empresas de médio porte, com efeitos diretos sobre fluxo de caixa, distribuição de dividendos e estratégia societária. A primeira recomendação prática é simular, com base nas projeções de receita para 2026 e 2027, a carga combinada de IRPJ e CSLL nos dois regimes – considerando, ainda, o impacto cruzado da Contribuição sobre Bens e Serviços que substitui PIS e Cofins a partir de 2027.
A segunda recomendação é avaliar a viabilidade jurídica de medidas preventivas. Mandados de segurança questionando a aplicação dos acréscimos, fundados na isonomia e na natureza técnica do regime, são instrumentos legítimos e devem ser estruturados com base no perfil setorial específico de cada contribuinte. A discussão judicial, ainda que incerta, preserva direito de recuperação caso o entendimento se consolide pela inconstitucionalidade da norma.
Murilo Leles Magalhães é advogado tributarista e empresarial com atuação desde 2012 na assessoria de médias e grandes empresas. Sócio fundador do escritório Leles Magalhães Advogados, com sede na Av. Paulista, em São Paulo. Graduado em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins, pós-graduado em Direito Tributário pela LFG e em Direito dos Contratos pela FGV. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Atua nas áreas de planejamento tributário, contencioso administrativo e judicial, direito societário e relacionamento governamental.
Publicado em: 22 de maio de 2026 | Última atualização: 22 de maio de 2026
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