Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A partir de 1º de abril de 2026, entra em vigor a segunda fase de redução de benefícios fiscais federais instituída pela Lei Complementar nº 224/2025. Se a primeira etapa, iniciada em janeiro, atingiu o IRPJ e o Imposto de Importação, agora é a vez de PIS/Cofins, CSLL, IPI e contribuições previdenciárias patronais sofrerem o corte linear de 10%. Para empresas que se beneficiam de regimes diferenciados e isenções setoriais, a medida exige revisão imediata do planejamento tributário.
Contexto da LC 224/2025 e o Cronograma de Implementação
Aprovada pelo Congresso Nacional no segundo semestre de 2025, a Lei Complementar nº 224/2025 integra o pacote de ajuste fiscal do governo federal com o objetivo declarado de reequilibrar as contas públicas por meio da redução de renúncias tributárias. O mecanismo é direto: todos os benefícios fiscais federais – isenções, reduções de base de cálculo, alíquotas zero e créditos presumidos – sofrem corte proporcional de 10%, ressalvadas as exceções expressamente previstas.
A Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 regulamentou o procedimento, estabelecendo um cronograma escalonado em razão do princípio da anterioridade nonagesimal. Assim, tributos que não se submetem à noventena – como o IRPJ e o Imposto de Importação – tiveram a redução aplicada já em 1º de janeiro de 2026. Já os tributos sujeitos à anterioridade de 90 dias, como PIS/Cofins, CSLL, IPI e contribuições sobre a folha de pagamento, entram na segunda fase a partir de 1º de abril de 2026.
Calha observar que a regra não distingue entre incentivos concedidos por lei ordinária ou complementar. O critério é objetivo: se há redução da carga tributária padrão por força de norma federal, o benefício está sujeito ao corte, salvo previsão expressa em contrário.
Tributos Afetados e Setores sob Impacto na Segunda Fase
Com efeito, a partir de abril, o universo de tributos atingidos se amplia de forma considerável. A tabela a seguir sintetiza o cronograma e os tributos envolvidos em cada fase:
| Fase | Tributos Atingidos | Vigência |
|---|---|---|
| 1ª Fase | IRPJ e Imposto de Importação (II) | 1º de janeiro de 2026 |
| 2ª Fase | PIS/Cofins, CSLL, IPI e contribuições previdenciárias patronais | 1º de abril de 2026 |
Fonte: LC 224/2025 e IN RFB 2.305/2025.
Os setores mais diretamente afetados incluem o agronegócio – com destaque para isenções sobre importação de insumos agrícolas, fertilizantes, defensivos e créditos presumidos da cadeia agropecuária –, a indústria farmacêutica e química, o segmento de energia renovável (aerogeradores), o setor naval e aeronáutico, além de operações com água mineral e veículos destinados a taxistas e pessoas com deficiência.
Pois bem, a rigor, o impacto da redução de 10% pode parecer modesto quando analisado de forma isolada. Todavia, para empresas com margens apertadas ou que operam intensivamente com insumos beneficiados, o efeito cumulativo merece atenção redobrada. No caso do PIS/Cofins não cumulativo, por exemplo, a alíquota anteriormente zero para determinadas operações passa a 0,925%; no regime cumulativo, a 0,365%. Trata-se de um custo tributário antes inexistente que agora se incorpora à cadeia produtiva.
Consequências Práticas para o Planejamento Tributário Empresarial
A medida impõe às empresas beneficiárias a necessidade de revisitar suas projeções fiscais com urgência. Operações que vinham sendo estruturadas com base em alíquota zero ou isenção plena de PIS/Cofins, por exemplo, precisam ser recalculadas para incorporar o novo custo tributário, ainda que residual. Empresas do agronegócio que importam fertilizantes e defensivos, por exemplo, enfrentarão elevação de custo na casa de 0,925% sobre operações antes integralmente desgravadas – percentual que, multiplicado pelo volume das operações, pode representar impacto financeiro relevante ao longo do exercício fiscal.
Cumpre registrar que determinados regimes ficaram expressamente excluídos da redução. As imunidades constitucionais permanecem intocadas, assim como os benefícios da Zona Franca de Manaus, da Cesta Básica Nacional de Alimentos e do Simples Nacional. Investimentos pré-contratados até 31 de dezembro de 2025 também foram ressalvados, preservando a segurança jurídica de compromissos já firmados.
Para empresas dos setores afetados, recomenda-se a revisão imediata de contratos de fornecimento que contenham cláusulas de repasse tributário. Igualmente relevante é a atualização dos sistemas de emissão de documentos fiscais, que devem refletir as novas alíquotas a partir de abril. A área de compliance fiscal precisa estar atenta à correta escrituração das operações no SPED Contribuições, evitando inconsistências que possam atrair a atenção da fiscalização.
Perspectivas e Medidas de Precaução
O cenário fiscal para os próximos meses exige vigilância. Há sinais de que o governo poderá ampliar o percentual de corte em futuras revisões, caso a arrecadação não atinja as metas projetadas. Nessa senda, empresas que dependem fortemente de benefícios fiscais federais devem considerar a diversificação de suas estratégias tributárias, avaliando regimes alternativos e oportunidades de creditamento que mitiguem o impacto da redução.
A assessoria jurídica especializada é indispensável neste momento. A complexidade da LC 224/2025, somada à regulamentação infralegal e às particularidades de cada setor, demanda análise individualizada que considere não apenas o custo tributário direto, mas também os reflexos em operações de importação, creditamento e obrigações acessórias.
A segunda fase do corte de benefícios fiscais federais, que entra em vigor nesta data, marca uma nova realidade para a tributação setorial no Brasil. Para empresas que até então operavam sob o manto protetor de alíquotas zeradas e isenções plenas, abril de 2026 inaugura um ciclo de ajustes que exige planejamento, diligência e acompanhamento jurídico contínuo.
Leles Magalhães Advogados
Assessoria jurídica estratégica em Direito Tributário, Empresarial e Societário.
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