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STJ Reafirma: Intimação Pessoal é Obrigatória para Astreintes | Súmula 410

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça atualizou sua base de jurisprudência com decisões que consolidam um direito fundamental do […]

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça atualizou sua base de jurisprudência com decisões que consolidam um direito fundamental do devedor. Em 31 de março de 2026, a Secretaria de Jurisprudência incluiu informações sobre os Recursos Especiais 2.096.505, 2.140.662 e 2.142.333, todos incidindo sobre direito processual civil e especificamente sobre astreintes. Os acórdãos estabelecem, com clareza, a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor como condição indispensável para a incidência de multa coercitiva quando se tratar de obrigação de fazer ou de não fazer. A Súmula 410 do STJ – que precede a vigência do Código de Processo Civil de 2015 – permanece vigente e vinculante. Esse entendimento representa, na prática, uma proteção robusta contra cobranças surpresa e contra o exercício arbitrário de poder pelo magistrado. Empresas e pessoas físicas que enfrentam execuções devem compreender esse direito essencial.

Contexto: A Evolução da Jurisprudência sobre Intimação e Multa Coercitiva

A Súmula 410 do STJ é anterior ao CPC/2015, mas não se trata de regra obsoleta – é norma que perdurou e se reafirma. Seu teor é taxativo: a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Antes de compreender a relevância dessa súmula, convém clarificar dois conceitos. Astreintes é a multa diária imposta pelo juízo para coagir o cumprimento de uma ordem judicial – funciona como instrumento de coerção econômica. Intimação, por sua vez, é a comunicação escrita destinada a dar ciência de atos processuais.

A importância dessa atualização jurisprudencial reside em um detalhe frequentemente negligenciado: nem sempre o devedor é formalmente cientificado da possibilidade de sofrer multa diária. Juízes, em algumas ocasiões, determinam astreintes sem que o devedor tenha tido ciência expressa e pessoal de que o descumprimento resultaria em cobrança de multa coercitiva. A Súmula 410 protege contra essa prática. O STJ, ao julgar os três Recursos Especiais mencionados, reafirmou a vigência e a aplicabilidade dessa proteção mesmo sob o regime processual novo. Destarte, não se trata de revogação implícita pelo Código de Processo Civil de 2015 – é confirmação de que o direito à prévia intimação pessoal permanece íntegro.

Esse contexto é essencial para empresas envolvidas em execuções judiciais, especialmente aquelas submetidas a mandados de segurança, embargos à execução e demandas sobre obrigações acessórias de natureza tributária. A decisão protege o devedor contra surpresas processuais.

Análise Técnica: A Exigência de Intimação Pessoal como Condição de Validade

Cumpre registrar que a exigência de intimação pessoal não é formalismo vazio. É condição de validade – portanto, prerequisito para que o devedor seja onerado com a multa coercitiva. Sem a intimação pessoal prévia, a cobrança de astreintes configura violação de direito processual e abre margem para nulidade.

A intimação pessoal distingue-se de outras formas de comunicação processual. Uma mera publicação em diário oficial ou comunicação por edital não satisfaz a exigência. O devedor deve ser pessoalmente inteirado, de forma clara e sem dúvidas, de que o descumprimento da obrigação acarretará multa diária. Esse aviso prévio garante ao devedor oportunidade real de cumprir a ordem antes de ser onerado.

Os três Recursos Especiais julgados pelo STJ trataram de hipóteses onde havia discordância entre instâncias inferiores sobre a aplicabilidade dessa regra. Alguns tribunais argumentavam que o CPC/2015, ao reformular o procedimento executivo e as medidas coercitivas, teria relativizado a exigência de intimação pessoal. O STJ fechou essa questão. A Súmula 410 permanece hígida – palavra técnica que significa íntegra, vigente, sem sofrer enfraquecimento.

Do ponto de vista processual, a intimação pessoal prévia funciona como elemento constitutivo do direito do credor de cobrar a multa. Sem ela, a astreinte é indevida, e o devedor possui remédios – como embargos à execução, mandado de segurança ou próprio recurso especial – para questionar sua legalidade. Essa estrutura procedimental reforça a segurança jurídica. Não basta ao juiz determinar o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; é necessário que o devedor seja pessoalmente cientificado de que o descumprimento resultará em prejuízo patrimonial cotidiano.

Impacto Prático: Proteção do Devedor e Segurança Jurídica nas Execuções

Para executados – sejam pessoas físicas ou jurídicas – essa reafirmação representa blindagem contra cobranças ilícitas. Quantas vezes devedores sofrem astreintes sem terem recebido, de fato, comunicação clara e pessoal da possibilidade de multa? A Súmula 410, tal como confirmada pelo STJ em 2026, oferece respaldo.

Empresas em cumprimento de obrigações acessórias – como apresentação de documentos, realização de procedimentos administrativos ou observância de medidas fiscais – frequentemente enfrentam decisões judiciais que determinam fazer ou não fazer sem que estejam efetivamente cientificadas do custo econômico do descumprimento. Uma empresa pode receber ordem genérica de cumprimento, ignorar a possibilidade de multa (porque não foi inteirada pessoalmente), e semanas depois encontrar-se onerada por astreintes acumuladas. Agora, com a reafirmação da Súmula 410, essa situação configura violação processual.

Senão vejamos: suponha decisão judicial que ordena ao executado apresentar documentação contábil em prazo determinado. O juiz, na mesma sentença, alude genericamente a consequências do descumprimento. Porém, não há intimação pessoal expressa informando que cada dia de atraso resultará em multa específica. Sob a Súmula 410, a astreinte posterior seria indevida. O devedor teria direito a questionar sua cobrança.

Para advogados que representam executados, essa jurisprudência é ferramenta de defesa robusta. Em qualquer embargos à execução ou mandado de segurança, a alegação da falta de intimação pessoal prévia da possibilidade de multa coercitiva torna-se fundamento de anulação. O STJ, com os três Recursos Especiais, criou precedente vinculante nesse sentido. Impende destacar que essa proteção beneficia também o sistema judiciário, evitando cobranças que seriam posteriormente anuladas em graus recursais superiores.

Perspectivas: Aplicação Atual e Implicações para Executados

A reafirmação da Súmula 410 em 2026 sinaliza que o STJ não permitirá enfraquecimento dos direitos processuais do devedor, mesmo com mudanças legislativas. O CPC/2015, embora modernizador, não revogou silenciosamente proteções fundamentais. Esse é um recado importante para magistrados de primeira instância e tribunais locais.

Para o futuro próximo, espera-se que essa jurisprudência se propague entre os tribunais, reduzindo disparidades de aplicação. Executados em diferentes estados agora possuem base sólida para contestar astreintes cobradas sem prévia intimação pessoal. A segurança jurídica, nesse campo, aumenta.

O STJ, ao atualizar sua base jurisprudencial em 31 de março de 2026, reafirmou verdade processual essencial: ninguém pode ser punido economicamente sem saber, de antemão, que será punido. A Súmula 410 é guardiã dessa verdade. Executados que enfrentem astreintes devem verificar se receberam prévia intimação pessoal da possibilidade de multa coercitiva. Se não, possuem fundamento robusto para questionar a legalidade da cobrança.


Leles Magalhães Advogados – Especialistas em Direito Tributário, Processual Civil e Execução. Este artigo reflete análise jurisprudencial atualizada e não constitui aconselhamento jurídico. Consulte profissional habilitado para situação específica.

Disclaimer: Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.
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