Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
Resumo: A Lei Federal nº 15.270/2025 reduziu o Imposto de Renda de pessoas físicas, zerando a carga para rendimentos mensais de até R$ 5 mil, mas gerou perdas estimadas em R$ 11,8 bilhões aos municípios brasileiros. Essa redução, formalmente estruturada como desconto sobre o tributo calculado (não isenção), provocou queda tanto na arrecadação municipal própria quanto nos repasses do Fundo de Participação dos Municípios. Embora a Lei Complementar nº 224/2025 tenha criado medidas compensatórias para a União, nenhuma delas beneficia efetivamente os entes municipais prejudicados. O panorama atual deixa aberta a via contenciosa para ações judiciais municipais baseadas no art. 4º da Lei 15.270/2025.
O que a Lei 15.270/2025 alterou na tributação do IR?
A Lei Federal nº 15.270/2025 modificou a estrutura de cálculo do Imposto de Renda de pessoa física de forma abrangente. A mudança não foi qualificada como isenção – categoria que implicaria não incidência do tributo. Em vez disso, a lei criou uma “redução do tributo”, que mantém a forma de cálculo preservada, mas zera o valor devido para determinados montantes de rendimento.
O artigo 3-A da Lei Federal nº 9.250/1995 estabeleceu redução de até R$ 312,89 para rendimentos tributáveis até R$ 5.000 por mês. Já para a faixa de R$ 5.000,01 a R$ 7.350, a redução é decrescente e proporcional. No âmbito anual, o artigo 11-A da mesma lei criou redução de até R$ 2.694,15 para rendimentos tributáveis anuais de até R$ 60 mil. Essa estrutura dual (mensal e anual) procura capturar cenários diversos de rendimento, porém cria uma cascata de impactos nas receitas públicas municipais.
Abaixo, reproduzimos a tabela de faixas de redução para melhor visualização:
| Faixa de Rendimento Mensal | Redução Aplicada | Efeito Fiscal |
|---|---|---|
| Até R$ 5.000 | Até R$ 312,89 | IR zero |
| R$ 5.000,01 a R$ 7.350 | Decrescente proporcional | IR reduzido |
| Acima de R$ 7.350 | Sem redução | IR normal |
| Até R$ 60 mil/ano | Até R$ 2.694,15 | IR zero ou reduzido |
A distinção entre “redução” e “isenção” não é meramente semântica em matéria tributária: a redução preserva a obrigação de cálculo, mantendo a relação jurídica de tributação, enquanto a isenção extinguiria essa obrigação. Essa característica técnica tem implicações significativas para o regime de compensação fiscal e para eventuais controvérsias constitucionais.
Qual o impacto financeiro para os municípios brasileiros?
A redução do IR desencadeou impactos financeiros de magnitude considerável nas receitas municipais. O cenário é complexo porque envolve duas fontes distintas de receita: a arrecadação municipal própria e os repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
De acordo com cálculos divulgados pela Confederação Nacional de Municípios (CNM), a redução do IR acarretará perdas de aproximadamente R$ 4,9 bilhões na arrecadação própria dos municípios. Isso decorre do fato de que, conforme artigo 158, inciso I, da Constituição Federal, cabe aos municípios a receita do Imposto de Renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por eles. Esse é um fluxo de receita direta que desaparece ou se reduz proporcionalmente.
Há, contudo, uma segunda camada de impacto, ainda mais severa. A redução do IR na esfera federal restringe a base de cálculo do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), que é integrado pela arrecadação federal de IR e IPI. A queda de aproximadamente 3% no FPM representa uma perda adicional de cerca de R$ 6,9 bilhões aos municípios brasileiros. Somadas as duas fontes, o impacto total estimado é de R$ 11,8 bilhões.
Capitais de grande porte estão entre as mais severamente prejudicadas. Para essas cidades, a redução equivale a um corte significativo em receitas destinadas a educação, saúde, infraestrutura e serviços essenciais – comprometendo planejamento orçamentário já aprovado para o exercício de 2026.
A compensação prevista na LC 224/2025 é suficiente?
Consciente da magnitude do impacto, a Lei Complementar nº 224/2025 estabeleceu medidas compensatórias diretas no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar nº 101/2000). Essa norma exige que toda renúncia de receita seja acompanhada de medidas compensatórias que garantam neutralidade orçamentária, princípio essencial para manutenção do equilíbrio fiscal.
A LC nº 224/2025 focou em reduzir incentivos fiscais federais (PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, II, IPI e contribuição patronal), mas exclusivamente para fins da União. Não há previsão de transferência de parte dessa compensação aos municípios. Na prática, a União compensa-se reduzindo seus próprios gastos tributários, enquanto os municípios continuam a arcar com perdas não compensadas.
Há, formalmente, uma previsão contida no artigo 4º da Lei 15.270/2025 e, de maneira complementar, no artigo 4º da Lei 15.070/2005, que aluda a “alternativas” de compensação via aumento de receita dos Fundos de Participação ou via tributação de “altas rendas” e “dividendos”. Porém, nenhuma dessas alternativas foi concretizada pela União até o momento. Em nossa experiência assessorando clientes e entes municipais, observamos que a lacuna entre a previsão formal e a implementação prática constitui fator determinante para vulnerabilidade jurídica da medida.
Quais as alternativas jurídicas para os municípios?
Diante do cenário de perdas não compensadas, municípios têm explorado caminhos contenciosos. A base normativa mais sólida reside no artigo 4º da Lei 15.270/2025, que expressamente prevê compensação mediante alternativas específicas. A omissão da União em implementar essas alternativas cria fundamento para ações judiciais que discutam a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma.
Ações individuais de municípios (ou ações coletivas coordenadas pela CNM) em face da União fundamentam-se em: (i) violação do artigo 14 da LRF (exigência de medidas compensatórias); (ii) descumprimento do artigo 4º da Lei 15.270/2025; (iii) possível afronta ao artigo 158, inciso I, da CF (garantia de receita tributária municipal). Essas demandas buscam, em geral, indenização pelos gastos não orçados ou impugnação de decretos regulamentares que implementem a redução sem compensação efetiva.
A competência para apreciação de tais ações é do Supremo Tribunal Federal (controle de constitucionalidade) ou da Justiça Comum (controle de legalidade ordinária), dependendo da fundamentação escolhida. Alguns municípios optaram por medidas cautelares que suspendem temporariamente aplicação da redução até resolução do mérito.
Perguntas Frequentes
1. A Lei 15.270/2025 criou uma isenção ou uma redução de IR?
Criou uma redução, não uma isenção. A redução mantém a obrigação de cálculo do tributo, mas zera ou diminui o valor devido para certas faixas de rendimento. Isenção seria categoria diversa, extinguindo a relação jurídica de tributação. A distinção importa para fins de regime de compensação e para controvérsias constitucionais.
2. Qual a perda total estimada aos municípios?
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) estimou R$ 11,8 bilhões: R$ 4,9 bilhões em arrecadação própria + R$ 6,9 bilhões em redução de repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Esse total reflete impacto cumulativo no exercício em que a lei passou a vigorar plenamente.
3. A LC 224/2025 efetivamente compensa os municípios?
Não. A LC 224/2025 criou medidas compensatórias apenas para a União (redução de incentivos federais em PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, II, IPI). Nenhuma parte dessa compensação foi transferida ou garantida aos municípios prejudicados, deixando-os a arcar com perdas não orçadas.
4. Qual artigo da Constituição garante a receita do IR aos municípios?
O artigo 158, inciso I, da Constituição Federal atribui aos municípios a receita do Imposto de Renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por eles. É receita tributária constitucional própria do ente municipal, independente de autorização da União.
5. Há base normativa para ações judiciais municipais?
Sim. O artigo 4º da Lei 15.270/2025 prevê compensação mediante alternativas específicas (aumento de Fundos de Participação ou tributação de altas rendas/dividendos). A omissão da União em implementar essas alternativas cria fundamento para contencioso judicial sob alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14, LC 101/2000) e da própria Lei 15.270/2025.
6. Quais cidades foram mais prejudicadas?
Capitais de grande porte e cidades de médio porte sofreram impactos significativos, variando conforme a dependência de cada município das receitas do IR e do FPM. O percentual de perda em relação à receita orçamentária total é mais severo nos municípios que possuem folha de pagamento proporcionalmente maior e maior dependência de repasses federais.
7. É possível suspender provisoriamente a aplicação da redução de IR?
Alguns municípios obtiveram liminares e medidas cautelares que suspendem temporariamente a aplicação da lei em relação a seus territórios, enquanto o mérito é discutido judicialmente. Essas medidas são caso a caso e dependem da força argumentativa apresentada em juízo e da compreensão do magistrado sobre o risco de dano irreparável.
Murilo Leles Magalhães é advogado tributarista e empresarial com atuação desde 2012 na assessoria de médias e grandes empresas. Sócio fundador do escritório Leles Magalhães Advogados, com sede na Av. Paulista, em São Paulo. Graduado em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins, pós-graduado em Direito Tributário pela LFG e em Direito dos Contratos pela FGV. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Atua nas áreas de planejamento tributário, contencioso administrativo e judicial, direito societário e relacionamento governamental.
Publicado em: 06 de maio de 2026 | Última atualização: 06 de maio de 2026
ARTIGOS RELACIONADOS
- ITBI – Integralização de Capital e Imunidade em Empresas Inativas (TJSP)
- ICMS e Subvenção em Tarifa Social de Energia (STF)
- LLC – Regime Fiscal Privilegiado (COSIT nº 56)
- Imunidade de ITBI em Holdings Inativas e Planejamento Sucessório
- TRF-3 – Suspensão de Reajuste de IRPJ e CSLL em Sociedades de Advogados
- Guia Completo de Planejamento Tributário
Disclaimer: Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.
Leles Magalhães Advogados
Av. Paulista, 2421, 2º andar, Sala 23 – Jardins – São Paulo/SP – 01310-300
Assessoria jurídica estratégica em Direito Tributário, Empresarial e Societário.