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Sustentação oral nas DRJs: a defesa oral na primeira instância

24 de julho de 2026·8 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A sustentação oral chegou às Delegacias de Julgamento da Receita Federal. Com a Portaria MF 1.853/2025, em vigor desde maio de 2026, o contribuinte passou a se manifestar oralmente também na primeira instância do processo administrativo fiscal, em modelo assíncrono, com gravação anexada aos autos. É um avanço concreto da ampla defesa.

A mudança encerra anos de zona cinzenta, em que a palavra do contribuinte na fase de impugnação dependia da praxe de cada delegacia. Ao positivar a defesa oral, a administração tributária reconhece que a voz do administrado integra o núcleo da ampla defesa, e não um favor procedimental concedido caso a caso.

O que a Portaria MF 1.853/2025 mudou nas DRJs?

A portaria consolidou a autorização para que o contribuinte se manifeste oralmente perante as Delegacias de Julgamento, primeira instância do contencioso administrativo federal. Editada em 3 de setembro de 2025, teve o sistema adaptado pela Receita Federal e passou a vigorar a partir de maio de 2026, com regras próprias de forma, prazo e registro da manifestação.

Até então, a discussão vinha sendo travada desde a digitalização do processo administrativo, acelerada pela pandemia. O regime de base continua sendo o Decreto 70.235/1972, estruturado há mais de cinco décadas em torno de um modelo essencialmente escrito, que não previa originalmente qualquer manifestação oral na fase de impugnação. Esse silêncio sempre exigiu leitura sistemática à luz do artigo 5º, inciso LV, da Constituição e da Lei 9.784/1999, que asseguram contraditório substancial e participação efetiva do administrado. A portaria, a rigor, apenas deu concretude regulamentar a uma garantia que já brotava do próprio núcleo da ampla defesa.

Como funciona o modelo assíncrono de sustentação oral?

O contribuinte grava a manifestação em áudio ou vídeo, que é anexada ao processo dentro de forma e prazo definidos. Diferentemente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, onde a sustentação ocorre presencialmente ou por videoconferência ao vivo, o modelo das DRJs é assíncrono. Não há, por ora, sessão síncrona entre julgador e defesa em primeira instância.

O desenho tem consequências práticas que o defensor precisa dominar. As pautas das Delegacias de Julgamento passaram a ser publicadas no Diário Oficial da União, com acompanhamento adicional pela nova aba consulta de pautas e atas no e-CAC e por notificações automáticas no aplicativo e-Processo. A gravação funciona mais como complemento argumentativo do que como espaço de contraditório dinâmico, o que altera a estratégia: em vez de reagir ao debate em tempo real, o advogado deve antecipar objeções e construir uma peça oral autossuficiente. Impende destacar que subsiste uma assimetria estrutural. As turmas das DRJs seguem compostas exclusivamente por auditores fiscais, sem a paridade entre Fisco e contribuintes que caracteriza o CARF. A sustentação oral, ainda que represente avanço expressivo, não altera essa configuração.

Qual a diferença entre a sustentação na DRJ e no CARF?

A distinção é de natureza e de dinâmica. Na DRJ, a defesa oral é assíncrona e gravada, dirigida a um colegiado formado apenas por auditores fiscais. No CARF, é síncrona, ao vivo, perante turmas paritárias. O quadro a seguir organiza as diferenças que orientam a estratégia de defesa em cada instância.

Característica DRJ (1ª instância) CARF (2ª instância)
Formato da sustentaçãoAssíncrono, gravado em áudio ou vídeoSíncrono, presencial ou por videoconferência
Composição do colegiadoSomente auditores fiscaisParitária, Fisco e contribuintes
Norma de referênciaPortaria MF 1.853/2025Regimento interno do CARF

O que muda para as empresas no contencioso administrativo?

Muda a previsibilidade da defesa na fase de impugnação. Empresas autuadas passam a contar com instrumento procedimental claro, com regras de prazo e de registro, para levar a sua argumentação diretamente ao julgador de primeira instância. Ganha relevo a preparação de uma manifestação oral objetiva, sobretudo em autuações de elevada complexidade fática.

Na prática do contencioso, o benefício é maior justamente onde a prova é densa. Em nossa experiência conduzindo defesas administrativas perante a Receita Federal, autuações com prova pericial controvertida ou teses de difícil sedimentação são as que mais se beneficiam de uma sustentação bem construída, capaz de traduzir laudos e planilhas em linguagem julgável. O arquivo gravado permite calibrar cada argumento sem a pressão do improviso. Convém, ainda, integrar a peça oral à impugnação escrita, evitando contradições entre os dois registros. A positivação encerra uma longa dependência da organização interna de cada unidade e fortalece a isonomia entre contribuintes que litigam em delegacias diferentes.

Quais os próximos passos do contencioso de primeira instância?

A tendência é que a sustentação gravada ganhe peso estratégico e que volte ao debate a eventual admissão de sessões síncronas na primeira instância. Recomenda-se às empresas mapear os prazos das pautas no Diário Oficial e no e-CAC, padronizar a produção das gravações e revisar as rotinas de acompanhamento pelo e-Processo. A assessoria especializada é decisiva para transformar a nova ferramenta em resultado concreto.

Perguntas frequentes sobre sustentação oral nas DRJs

O que é a sustentação oral nas Delegacias de Julgamento?

É a possibilidade de o contribuinte se manifestar oralmente na primeira instância do processo administrativo fiscal federal, perante as Delegacias de Julgamento da Receita Federal. Consolidada pela Portaria MF 1.853/2025 e em vigor desde maio de 2026, a manifestação é gravada em áudio ou vídeo e anexada ao processo, em modelo assíncrono, com regras próprias de forma e prazo.

A sustentação na DRJ é ao vivo, como no CARF?

Não. No CARF a sustentação é síncrona, presencial ou por videoconferência ao vivo. Nas DRJs, o modelo é assíncrono: o contribuinte grava a manifestação, que é juntada aos autos dentro do prazo definido. Até o momento, não há regulamentação nacional que admita sessão síncrona entre julgador e defesa na primeira instância do contencioso administrativo fiscal.

Qual a base normativa da defesa oral em primeira instância?

A autorização foi consolidada pela Portaria MF 1.853, de 3 de setembro de 2025. O regime de base permanece sendo o Decreto 70.235/1972, que rege o processo administrativo fiscal, lido em conjunto com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição e com a Lei 9.784/1999, que asseguram o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo.

Como acompanhar as pautas de julgamento das DRJs?

As pautas passaram a ser publicadas no Diário Oficial da União. Há, ainda, a nova aba consulta de pautas e atas no e-CAC e notificações automáticas pelo aplicativo e-Processo. Recomenda-se monitorar esses canais de forma combinada, para não perder o prazo de envio da manifestação gravada nem a data de julgamento do processo.

A sustentação oral aumenta as chances de êxito na impugnação?

Não há garantia de resultado, mas a ferramenta amplia o contraditório e permite explicar ao julgador pontos que a peça escrita nem sempre evidencia. O ganho é maior em autuações de elevada complexidade fática, com prova pericial ou teses de difícil compreensão. A qualidade da preparação da manifestação é o que converte a oportunidade em defesa efetiva.

O avanço normativo é inequívoco. Ao trazer a voz do contribuinte para a primeira instância, a Portaria MF 1.853/2025 reconhece, de forma expressa, que a manifestação oral integra o núcleo essencial da ampla defesa também na fase de impugnação. Encerrada a zona cinzenta, resta ao defensor ocupar o espaço aberto com técnica e estratégia.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.