Sustentação oral nas DRJs: a defesa oral na primeira instância
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A sustentação oral chegou às Delegacias de Julgamento da Receita Federal. Com a Portaria MF 1.853/2025, em vigor desde maio de 2026, o contribuinte passou a se manifestar oralmente também na primeira instância do processo administrativo fiscal, em modelo assíncrono, com gravação anexada aos autos. É um avanço concreto da ampla defesa.
A mudança encerra anos de zona cinzenta, em que a palavra do contribuinte na fase de impugnação dependia da praxe de cada delegacia. Ao positivar a defesa oral, a administração tributária reconhece que a voz do administrado integra o núcleo da ampla defesa, e não um favor procedimental concedido caso a caso.
O que a Portaria MF 1.853/2025 mudou nas DRJs?
A portaria consolidou a autorização para que o contribuinte se manifeste oralmente perante as Delegacias de Julgamento, primeira instância do contencioso administrativo federal. Editada em 3 de setembro de 2025, teve o sistema adaptado pela Receita Federal e passou a vigorar a partir de maio de 2026, com regras próprias de forma, prazo e registro da manifestação.
Até então, a discussão vinha sendo travada desde a digitalização do processo administrativo, acelerada pela pandemia. O regime de base continua sendo o Decreto 70.235/1972, estruturado há mais de cinco décadas em torno de um modelo essencialmente escrito, que não previa originalmente qualquer manifestação oral na fase de impugnação. Esse silêncio sempre exigiu leitura sistemática à luz do artigo 5º, inciso LV, da Constituição e da Lei 9.784/1999, que asseguram contraditório substancial e participação efetiva do administrado. A portaria, a rigor, apenas deu concretude regulamentar a uma garantia que já brotava do próprio núcleo da ampla defesa.
Como funciona o modelo assíncrono de sustentação oral?
O contribuinte grava a manifestação em áudio ou vídeo, que é anexada ao processo dentro de forma e prazo definidos. Diferentemente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, onde a sustentação ocorre presencialmente ou por videoconferência ao vivo, o modelo das DRJs é assíncrono. Não há, por ora, sessão síncrona entre julgador e defesa em primeira instância.
O desenho tem consequências práticas que o defensor precisa dominar. As pautas das Delegacias de Julgamento passaram a ser publicadas no Diário Oficial da União, com acompanhamento adicional pela nova aba consulta de pautas e atas no e-CAC e por notificações automáticas no aplicativo e-Processo. A gravação funciona mais como complemento argumentativo do que como espaço de contraditório dinâmico, o que altera a estratégia: em vez de reagir ao debate em tempo real, o advogado deve antecipar objeções e construir uma peça oral autossuficiente. Impende destacar que subsiste uma assimetria estrutural. As turmas das DRJs seguem compostas exclusivamente por auditores fiscais, sem a paridade entre Fisco e contribuintes que caracteriza o CARF. A sustentação oral, ainda que represente avanço expressivo, não altera essa configuração.
Qual a diferença entre a sustentação na DRJ e no CARF?
A distinção é de natureza e de dinâmica. Na DRJ, a defesa oral é assíncrona e gravada, dirigida a um colegiado formado apenas por auditores fiscais. No CARF, é síncrona, ao vivo, perante turmas paritárias. O quadro a seguir organiza as diferenças que orientam a estratégia de defesa em cada instância.
| Característica | DRJ (1ª instância) | CARF (2ª instância) |
|---|---|---|
| Formato da sustentação | Assíncrono, gravado em áudio ou vídeo | Síncrono, presencial ou por videoconferência |
| Composição do colegiado | Somente auditores fiscais | Paritária, Fisco e contribuintes |
| Norma de referência | Portaria MF 1.853/2025 | Regimento interno do CARF |
O que muda para as empresas no contencioso administrativo?
Muda a previsibilidade da defesa na fase de impugnação. Empresas autuadas passam a contar com instrumento procedimental claro, com regras de prazo e de registro, para levar a sua argumentação diretamente ao julgador de primeira instância. Ganha relevo a preparação de uma manifestação oral objetiva, sobretudo em autuações de elevada complexidade fática.
Na prática do contencioso, o benefício é maior justamente onde a prova é densa. Em nossa experiência conduzindo defesas administrativas perante a Receita Federal, autuações com prova pericial controvertida ou teses de difícil sedimentação são as que mais se beneficiam de uma sustentação bem construída, capaz de traduzir laudos e planilhas em linguagem julgável. O arquivo gravado permite calibrar cada argumento sem a pressão do improviso. Convém, ainda, integrar a peça oral à impugnação escrita, evitando contradições entre os dois registros. A positivação encerra uma longa dependência da organização interna de cada unidade e fortalece a isonomia entre contribuintes que litigam em delegacias diferentes.
Quais os próximos passos do contencioso de primeira instância?
A tendência é que a sustentação gravada ganhe peso estratégico e que volte ao debate a eventual admissão de sessões síncronas na primeira instância. Recomenda-se às empresas mapear os prazos das pautas no Diário Oficial e no e-CAC, padronizar a produção das gravações e revisar as rotinas de acompanhamento pelo e-Processo. A assessoria especializada é decisiva para transformar a nova ferramenta em resultado concreto.
Perguntas frequentes sobre sustentação oral nas DRJs
O que é a sustentação oral nas Delegacias de Julgamento?
É a possibilidade de o contribuinte se manifestar oralmente na primeira instância do processo administrativo fiscal federal, perante as Delegacias de Julgamento da Receita Federal. Consolidada pela Portaria MF 1.853/2025 e em vigor desde maio de 2026, a manifestação é gravada em áudio ou vídeo e anexada ao processo, em modelo assíncrono, com regras próprias de forma e prazo.
A sustentação na DRJ é ao vivo, como no CARF?
Não. No CARF a sustentação é síncrona, presencial ou por videoconferência ao vivo. Nas DRJs, o modelo é assíncrono: o contribuinte grava a manifestação, que é juntada aos autos dentro do prazo definido. Até o momento, não há regulamentação nacional que admita sessão síncrona entre julgador e defesa na primeira instância do contencioso administrativo fiscal.
Qual a base normativa da defesa oral em primeira instância?
A autorização foi consolidada pela Portaria MF 1.853, de 3 de setembro de 2025. O regime de base permanece sendo o Decreto 70.235/1972, que rege o processo administrativo fiscal, lido em conjunto com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição e com a Lei 9.784/1999, que asseguram o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo.
Como acompanhar as pautas de julgamento das DRJs?
As pautas passaram a ser publicadas no Diário Oficial da União. Há, ainda, a nova aba consulta de pautas e atas no e-CAC e notificações automáticas pelo aplicativo e-Processo. Recomenda-se monitorar esses canais de forma combinada, para não perder o prazo de envio da manifestação gravada nem a data de julgamento do processo.
A sustentação oral aumenta as chances de êxito na impugnação?
Não há garantia de resultado, mas a ferramenta amplia o contraditório e permite explicar ao julgador pontos que a peça escrita nem sempre evidencia. O ganho é maior em autuações de elevada complexidade fática, com prova pericial ou teses de difícil compreensão. A qualidade da preparação da manifestação é o que converte a oportunidade em defesa efetiva.
O avanço normativo é inequívoco. Ao trazer a voz do contribuinte para a primeira instância, a Portaria MF 1.853/2025 reconhece, de forma expressa, que a manifestação oral integra o núcleo essencial da ampla defesa também na fase de impugnação. Encerrada a zona cinzenta, resta ao defensor ocupar o espaço aberto com técnica e estratégia.