Pular para o conteudo principal

Sistema S no STJ: embargos sobre modulação podem custar R$94 bilhões

A Corte Especial do STJ retoma em 6 de maio de 2026 o julgamento dos embargos de divergência da PGFN contra a modulação de efeitos do Tema Repetitivo 1.079, que permitiu o recolhimento das contribuições ao Sistema S com o limite de 20 salários mínimos. O impacto financeiro é estimado em R$ 94 bilhões.

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Sistema S em maio de 2026?

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça retoma em 6 de maio de 2026 o julgamento dos embargos de divergência interpostos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra a modulação de efeitos fixada no Tema Repetitivo 1.079. Em disputa está a validade do marco temporal que permitiu a empresas com decisão judicial favorável manterem o recolhimento das contribuições ao Sistema S com o limite de 20 salários mínimos até 2 de maio de 2024. O impacto financeiro, estimado pela própria PGFN em R$ 94 bilhões, atinge predominantemente empresas de médio e grande porte com alta intensidade de mão de obra.

Trata-se de um dos julgamentos tributários mais relevantes do semestre, com potencial de alterar retroativamente a posição de milhares de contribuintes que confiaram na modulação originalmente fixada pela 1ª Seção.

Qual o histórico da controvérsia sobre as contribuições ao Sistema S?

A discussão remonta ao art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, que fixou teto de 20 salários mínimos como base de cálculo das contribuições a terceiros (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, salário-educação). A norma foi sendo progressivamente desconsiderada pela Receita Federal do Brasil, que passou a exigir as contribuições sobre a totalidade da folha de pagamentos.

Em março de 2024, a 1ª Seção do STJ firmou, no rito dos recursos repetitivos, a tese de que as contribuições ao Sistema S devem incidir sobre a integralidade da folha salarial, sem qualquer limitação – acolhendo integralmente a posição fazendária. Conforme dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mais de 12.000 processos estavam sobrestados aguardando a definição do tema.

Pois bem. A modulação de efeitos, decidida na mesma sessão, representou concessão parcial ao contribuinte: quem possuísse decisão judicial transitada em julgado ou tutela antecipada reconhecendo o limite de 20 salários mínimos poderia manter o recolhimento reduzido até 2 de maio de 2024 – data de publicação do acórdão repetitivo. Após essa data, a cobrança integral passou a valer para todos, independentemente de decisão anterior.

O que questiona a PGFN nos embargos de divergência?

A Procuradoria sustenta que a modulação foi indevida por ausência dos requisitos do art. 927, § 3º, do CPC. Segundo a PGFN, não havia “jurisprudência dominante” favorável ao contribuinte antes do julgamento repetitivo – condição que, na visão fazendária, seria indispensável para justificar a proteção da confiança legítima. O argumento central é que os contribuintes que obtiveram liminares ou sentenças favoráveis o fizeram com base em entendimento jurisprudencial instável, não consolidado, e portanto não mereceriam a proteção da modulação.

Impende destacar que a PGFN apresentou os embargos perante a Corte Especial – órgão de maior hierarquia do STJ – e não perante a 1ª Seção que originalmente decidiu. A manobra processual visa obter pronunciamento do tribunal pleno, com potencial de reconfigurar a dinâmica da modulação de efeitos em matéria tributária repetitiva.

Na prática, se a Corte Especial acolher os embargos, as empresas que utilizaram o limite de 20 salários mínimos entre a data de suas decisões individuais e maio de 2024 poderão ser intimadas a complementar o recolhimento com acréscimos moratórios – situação que a PGFN estima em R$ 94 bilhões de créditos recuperáveis pela União.

Qual o impacto para empresas que utilizaram o teto de 20 salários mínimos?

O universo de contribuintes potencialmente afetados abrange empresas que obtiveram provimento judicial – liminar, tutela antecipada ou sentença – reconhecendo a aplicabilidade do art. 4º da Lei 6.950/81. Setores com folha de pagamentos elevada – indústria automobilística, construção civil, varejo, frigoríficos – concentram o maior risco financeiro.

Segundo levantamento da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), cerca de 3.200 empresas possuíam decisões favoráveis em vigor quando do julgamento repetitivo de março de 2024. Se a modulação for revertida, essas empresas enfrentarão: (i) auto de infração ou intimação para complementação retroativa; (ii) incidência de multa de mora de 20% e juros Selic acumulados; (iii) eventual inscrição em dívida ativa pela PGFN em caso de não pagamento.

Temos observado em processos recentes no CARF que a Receita Federal já vem notificando contribuintes para “adequação” das bases de cálculo das contribuições a terceiros referentes a competências anteriores a maio de 2024. A antecipação dessas autuações, antes mesmo da decisão definitiva dos embargos, gera insegurança jurídica adicional e demanda postura defensiva imediata por parte das empresas.

Quais os próximos passos e recomendações?

A sessão de 6 de maio poderá resultar em três cenários: (a) rejeição dos embargos, mantendo integralmente a modulação – hipótese mais favorável ao contribuinte; (b) acolhimento parcial, restringindo a proteção apenas a decisões transitadas em julgado (excluindo liminares e tutelas); ou (c) acolhimento integral, suprimindo a modulação e autorizando cobrança retroativa plena. Recomenda-se que empresas na situação descrita: provisoem contabilmente o risco; avaliem a viabilidade de transação tributária federal conforme a Lei 13.988/2020 para eventuais débitos constituídos; e mantenham representação processual ativa no STJ para manifestação nos autos antes do julgamento.

Perguntas Frequentes sobre o Sistema S e a Modulação no STJ

O que é a modulação de efeitos em recurso repetitivo?

É a limitação temporal dos efeitos de uma nova tese jurídica fixada pelo STJ, protegendo contribuintes que agiram com base no entendimento anterior. O art. 927, § 3º, do CPC autoriza a modulação quando necessário para preservar a segurança jurídica e o interesse social.

Empresas do Simples Nacional são afetadas pela decisão sobre o Sistema S?

Empresas optantes pelo Simples Nacional já recolhem contribuições a terceiros de forma unificada no DAS, com alíquotas fixas. A controvérsia afeta apenas contribuintes fora do Simples que recolhem as contribuições separadamente sobre a folha de pagamentos.

Se a modulação for revertida, a cobrança será automática?

A reversão da modulação não opera efeito automático de constituição do crédito. A Receita Federal precisará intimar cada contribuinte ou lavrar auto de infração individualizado. O contribuinte terá direito ao contraditório administrativo perante a DRJ e o CARF antes de qualquer inscrição em dívida ativa.

É possível aderir à transação tributária para débitos de Sistema S?

Débitos inscritos em dívida ativa são elegíveis às modalidades de transação da PGFN (Portaria PGFN 6.757/2022). Débitos não inscritos podem ser objeto de transação individual junto à RFB (Portaria RFB 555/2025) quando superiores a R$ 10 milhões.

A decisão do STJ vincula o CARF?

Teses fixadas em recurso repetitivo pelo STJ vinculam o contencioso administrativo federal, incluindo o CARF (art. 62, § 1º, II, do RICARF). Se a modulação for mantida, o CARF deve respeitá-la integralmente ao julgar processos sobre o tema.

Qual a diferença entre embargos de divergência e embargos de declaração neste caso?

Embargos de declaração visam sanar omissão, contradição ou obscuridade do acórdão. Embargos de divergência (art. 1.043, CPC) buscam uniformizar jurisprudência quando há decisões conflitantes entre órgãos fracionários do mesmo tribunal. A PGFN utiliza os embargos de divergência para submeter a questão à Corte Especial do STJ.


Murilo Leles Magalhães é advogado tributarista e empresarial com atuação desde 2012 na assessoria de médias e grandes empresas. Sócio fundador do escritório Leles Magalhães Advogados, com sede na Av. Paulista, em São Paulo. Graduado em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins, pós-graduado em Direito Tributário pela LFG e em Direito dos Contratos pela FGV. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Atua nas áreas de planejamento tributário, contencioso administrativo e judicial, direito societário e relacionamento governamental.

Publicado em: 05 de maio de 2026 | Última atualização: 05 de maio de 2026

ARTIGOS RELACIONADOS

Disclaimer: Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.
Ver todos os insights