Pular para o conteudo principal

Falência pelo Fisco: LC 225/2026 e o paradoxo do devedor contumaz

A LC 225/2026 autoriza a União a requerer a falência de empresas classificadas como devedoras contumaces. A medida já motivou ao menos três pedidos e coloca em tensão a eficiência na cobrança fiscal e o princípio da preservação da empresa.

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A Fazenda Pública pode requerer a falência de uma empresa viável?

A Lei Complementar 225/2026 autoriza a União a requerer a falência de empresas classificadas como devedoras contumaces, mesmo que economicamente viáveis. A medida, prevista no artigo 13, inciso I, alínea “d”, da referida norma, já motivou ao menos três pedidos de falência pelo Fisco federal, inaugurando um capítulo inédito no Direito da Insolvência brasileiro.

A novidade legislativa coloca em tensão dois vetores fundamentais do ordenamento: a eficiência na cobrança de créditos tributários e o princípio da preservação da empresa, consagrado no artigo 47 da Lei 11.101/2005. A questão que se impõe é se o inadimplemento fiscal, por si só, justifica a liquidação de uma atividade produtiva.

Qual a lógica por trás da falência como instrumento de cobrança tributária?

O pedido de falência pela Fazenda Pública não existia no ordenamento brasileiro antes da LC 225/2026. A inovação integra o regime do devedor contumaz – empresa que, de forma reiterada e deliberada, deixa de recolher tributos como estratégia concorrencial desleal. O objetivo declarado pelo legislador foi combater a sonegação estrutural praticada por empresas que competem em vantagem artificial sobre contribuintes regulares.

Com efeito, a LC 225/2026 estabeleceu critérios para a classificação do devedor contumaz, incluindo o inadimplemento reiterado, a utilização de interpostas pessoas (laranjas) e a prática de fraudes fiscais documentadas. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é o órgão competente para ajuizar os pedidos, que devem ser instruídos com relatórios circunstanciados da Receita Federal demonstrando o enquadramento do contribuinte nos critérios legais.

Ocorre que a aplicação prática desse mecanismo suscita questionamentos relevantes. Segundo dados do CNJ (Justiça em Números 2025), existem mais de 27 milhões de execuções fiscais em tramitação no Brasil, com taxa de congestionamento superior a 87%. As execuções fiscais representam cerca de 35% de todos os processos pendentes no Poder Judiciário. A introdução do pedido de falência como instrumento paralelo de cobrança pode agravar esse cenário, especialmente se utilizada de forma indiscriminada.

Quais são os riscos da falência de empresas economicamente viáveis?

A quebra prematura de empresas que geram empregos, recolhem tributos parcialmente e mantêm atividade produtiva pode se revelar mais custosa para o Erário do que a própria inadimplência que se pretende combater. A falência implica a extinção de postos de trabalho, a interrupção de cadeias de fornecimento e, paradoxalmente, a redução da arrecadação futura.

Calha observar que o Direito da Insolvência, na esteira do entendimento de Manoel Justino Bezerra Filho, não se presta a servir como instrumento de cobrança. A falência pressupõe a insolvência – a impossibilidade de o devedor honrar suas obrigações – e não meramente o inadimplemento seletivo de obrigações tributárias. Temos observado em processos recentes no CARF que empresas classificadas como devedoras contumaces frequentemente mantêm atividade operacional regular, empregam centenas de funcionários e geram receita tributária em outras esferas.

O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, em passagem que dialoga com a presente controvérsia, já apontou que a função social da empresa exige equilíbrio entre a proteção do crédito e a manutenção da atividade econômica. A ministra Nancy Andrighi, do STJ, por sua vez, ressalvou que a preservação da empresa não opera como salvo-conduto absoluto, mas exige demonstração concreta de viabilidade. Dados da RFB indicam que, em 2025, o estoque de dívida ativa federal alcançou R$ 2,9 trilhões, dos quais apenas 1,2% foram recuperados por via executiva convencional.

AspectoExecução Fiscal (Lei 6.830/80)Pedido de Falência (LC 225/2026)
Legitimidade ativaFazenda PúblicaFazenda Pública (art. 13, I, “d”)
PressupostoCrédito inscrito em dívida ativaClassificação como devedor contumaz
ObjetivoSatisfação do créditoLiquidação da empresa
Efeito sobre a empresaPenhora de bens – empresa segueEncerramento da atividade
Recuperabilidade do créditoBaixa (~1,2% do estoque)Incerta – pode ser ainda menor

A experiência internacional aponta para cautela

Na Alemanha, a Insolvenzordnung (InsO) condiciona a abertura do processo falimentar à verificação de taxa de recuperabilidade mínima. Se o patrimônio do devedor não for suficiente sequer para custear o processo, o tribunal rejeita o pedido – instituto conhecido como Abweisung mangels Masse. Nos Estados Unidos, o Chapter 11 do Bankruptcy Code privilegia a reorganização sobre a liquidação, permitindo que empresas em crise tributária renegociem débitos sob supervisão judicial sem encerrar atividades.

O que esperar da aplicação judicial da LC 225/2026?

Os primeiros pedidos de falência ajuizados pela PGFN com base na LC 225/2026 serão decisivos para a delimitação dos contornos desse novo instrumento. A expectativa é que o Judiciário exija da Fazenda Pública a demonstração de que a falência efetivamente servirá à satisfação dos credores – e não como mera sanção política disfarçada de medida executiva.

A toda evidência, a constitucionalidade da norma poderá ser questionada perante o STF, especialmente sob o prisma do princípio da proporcionalidade e da vedação à sanção política (Súmulas 70, 323 e 547 do STF). O uso da falência como instrumento de cobrança fiscal aproxima-se perigosamente do que a Corte já repudiou em outros contextos: a utilização de meios oblíquos para forçar o pagamento de tributos.

Perguntas Frequentes sobre Pedido de Falência pelo Fisco

A Fazenda Pública sempre pôde requerer a falência de empresas?

Não. Antes da LC 225/2026, a Fazenda Pública não possuía legitimidade para requerer a falência do contribuinte devedor. O instrumento de cobrança era exclusivamente a execução fiscal, regida pela Lei 6.830/1980. A inovação legislativa inaugurou hipótese inédita no ordenamento brasileiro, restrita a empresas classificadas como devedoras contumaces.

O que caracteriza o devedor contumaz segundo a LC 225/2026?

A LC 225/2026 define o devedor contumaz como o contribuinte que pratica inadimplemento reiterado e substancial de obrigações tributárias, utiliza interpostas pessoas para ocultar patrimônio, ou emprega fraudes fiscais documentadas como estratégia concorrencial. A classificação depende de procedimento administrativo prévio pela Receita Federal e PGFN.

A empresa pode se defender do pedido de falência?

Sim. A empresa pode apresentar contestação no processo falimentar, demonstrando sua viabilidade econômica, a regularidade parcial de suas obrigações e a desproporcionalidade da medida. Pode ainda depositar o valor do débito para elidir a falência ou propor plano de recuperação judicial como alternativa à liquidação.

O pedido de falência substitui a execução fiscal?

Não. O pedido de falência não substitui a execução fiscal, mas constitui instrumento paralelo. A Fazenda Pública pode manter as execuções fiscais em curso e, simultaneamente, ajuizar o pedido de falência. Os créditos tributários mantêm sua preferência na ordem de pagamento da massa falida, conforme artigo 83 da Lei 11.101/2005.

Essa norma pode ser declarada inconstitucional?

Há fundamentos para questionamento constitucional, especialmente sob o prisma da proporcionalidade e da vedação à sanção política tributária (Súmulas 70, 323 e 547 do STF). A legitimidade da norma dependerá da interpretação que o Judiciário conferir aos critérios de classificação do devedor contumaz e à exigência de demonstração de insolvência real.

A LC 225/2026 introduz no arsenal fazendário uma arma de efeito permanente. Se utilizada com critério e proporcionalidade, pode contribuir para coibir a sonegação estrutural. Se empregada de forma indiscriminada, pode destruir valor econômico e social numa escala que o próprio tributo inadimplido não justificaria. A resposta do Judiciário aos primeiros pedidos definirá o equilíbrio dessa balança.


Murilo Leles Magalhães é advogado tributarista e empresarial com atuação desde 2012 na assessoria de médias e grandes empresas. Sócio fundador do escritório Leles Magalhães Advogados, com sede na Av. Paulista, em São Paulo. Graduado em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins, pós-graduado em Direito Tributário pela LFG e em Direito dos Contratos pela FGV. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Atua nas áreas de planejamento tributário, contencioso administrativo e judicial, direito societário e relacionamento governamental.

Publicado em: 08 de maio de 2026 | Última atualização: 08 de maio de 2026

ARTIGOS RELACIONADOS

Disclaimer: Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.
Ver todos os insights