Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A 17ª Vara Cível Federal de São Paulo afastou a incidência do imposto de renda retido na fonte de 10% sobre dividendos distribuídos por sociedade optante do Simples Nacional, sob o fundamento de que a majoração indireta da carga tributária por meio da Lei 15.270/2025 afronta o tratamento favorecido garantido pela Constituição às microempresas. A decisão preserva a isenção do artigo 14 da Lei Complementar 123/2006 e abre frente relevante de discussão para escritórios profissionais e empresas de pequeno porte.
O precedente, exarado em mandado de segurança individual, projeta efeitos para todo o universo de empresas enquadradas no regime unificado que distribuem lucros acima do novo teto mensal de R$ 50 mil. Calha observar que a tese jurídica adotada pela magistrada se estende a setores além da advocacia, alcançando consultorias, sociedades de profissionais liberais e prestadores de serviços técnicos que operem sob o Simples.
O que a Lei 15.270/2025 alterou na tributação de dividendos?
A Lei 15.270/2025 instituiu, com vigência a partir de janeiro de 2026, a retenção na fonte do imposto de renda à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas, quando o montante mensal pago pela mesma fonte ultrapassar R$ 50 mil. A norma rompe com regime de isenção vigente desde 1996, mantido pelo artigo 10 da Lei 9.249/1995, e passa a integrar a base de tributação mínima sobre altas rendas.
O legislador ordinário, ao reorganizar a tributação dos dividendos, não excepcionou expressamente as empresas optantes do Simples Nacional. Esse silêncio normativo gerou interpretação fiscal de que a retenção alcançaria também sociedades enquadradas no regime unificado, neutralizando, na prática, a isenção tradicionalmente prevista no artigo 14 da Lei Complementar 123/2006. A controvérsia chegou ao Judiciário poucos meses após a vigência da lei, revelando que a transição entre regimes tributários no Brasil raramente se faz sem fricção interpretativa.
Conforme dados publicados pela Receita Federal no Painel do Simples Nacional, o regime unificado abriga atualmente milhões de pessoas jurídicas, com forte concentração em sociedades de prestação de serviços profissionais. O potencial de impacto da retenção alcança parcela expressiva dessas empresas, especialmente as que atuam em segmentos de maior valor agregado, como advocacia, consultoria, engenharia e tecnologia da informação.
Quais foram os fundamentos da decisão da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo?
A juíza Mayara de Lima Reis, da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu mandado de segurança nos autos do processo 5005115-17.2026.4.03.6100 para afastar a retenção do imposto sobre lucros distribuídos por sociedade de advogados optante do Simples. A magistrada concluiu que a imposição indireta de carga fiscal, seja por aumento de alíquota, seja por nova obrigação de retenção, viola o tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte assegurado pela Constituição.
O fundamento central da decisão repousa no artigo 146, inciso III, alínea d, da Constituição Federal, que reserva à lei complementar a definição do tratamento diferenciado conferido às microempresas. A magistrada considerou que a isenção do artigo 14 da Lei Complementar 123/2006 não pode ser revogada por lei ordinária, sob pena de subverter a hierarquia normativa e esvaziar o regime favorecido.
A sentença afirma com todas as letras que a interpretação fiscal incorre em formalismo excessivo ao sustentar que a Lei 15.270/2025 trata de tributo alheio ao Simples. Para o juízo, do ponto de vista econômico, a retenção repercute diretamente na atratividade do regime, esvaziando sua finalidade e reduzindo de forma significativa suas vantagens. A julgadora ressaltou que a isenção tem inequívoca conexão com a política de incentivo ao desenvolvimento econômico, não podendo ser restringida de maneira automática.
Como o Simples Nacional se diferencia do Lucro Presumido nesse contexto?
O Simples Nacional possui matriz constitucional direta, ao passo que o Lucro Presumido é regime de apuração de tributos federais sem o mesmo grau de proteção normativa. Essa distinção é decisiva para compreender por que a magistrada afastou a aplicação da Lei 15.270/2025 ao regime unificado, ainda que tenha reconhecido sua incidência sobre empresas no Lucro Presumido.
Em nossa experiência assessorando sociedades empresárias de médio porte, observamos que a equivocada equiparação entre regimes leva contribuintes a calcular passivos inexistentes e, no extremo oposto, a deixar de aproveitar isenções constitucionalmente garantidas. A leitura sistemática da Constituição e da Lei Complementar 123/2006 impõe distinguir, com nitidez, os limites de cada regime.
| Aspecto | Simples Nacional | Lucro Presumido |
|---|---|---|
| Base normativa principal | LC 123/2006 e art. 146, III, d, CF | Lei 9.249/1995 e legislação ordinária |
| Proteção constitucional ao regime | Direta (mandamento de tratamento favorecido) | Indireta (regime de apuração ordinário) |
| Aplicação da Lei 15.270/2025 | Afastada por decisão judicial recente | Plenamente aplicável |
| Limite mensal para retenção | Discutível na ótica do precedente | R$ 50 mil por fonte pagadora |
O que muda para sociedades profissionais e empresas de pequeno porte?
A decisão da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo abre janela estratégica para sociedades profissionais e empresas optantes do Simples Nacional discutirem judicialmente a retenção do IRRF sobre dividendos. O caminho processual recomendado é o mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, dirigido à autoridade coatora competente para a retenção e cobrança do tributo.
Cumpre registrar que, na prática, os sócios de sociedades profissionais que ultrapassam o teto mensal de R$ 50 mil em distribuição de lucros sofrem impacto direto: a retenção de R$ 5 mil para cada R$ 50 mil distribuídos representa onerosidade que altera o cálculo de remuneração societária. Para um sócio que receba R$ 100 mil mensais, a retenção anual atinge R$ 60 mil, montante que altera materialmente a planificação patrimonial.
Sociedades de profissionais liberais constituem parcela relevante do universo de optantes do Simples Nacional, segundo dados publicados pela Receita Federal. A potencial contestação coletiva da retenção, por intermédio de mandados de segurança individuais ou coletivos por meio de associações de classe, tende a multiplicar-se nos próximos meses.
Qual a expectativa para os próximos meses?
A decisão de primeiro grau abre precedente relevante, mas ainda comporta recurso pela União Federal. A consolidação do entendimento dependerá da postura dos Tribunais Regionais Federais e, eventualmente, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Vale lembrar que o Supremo já enfrentou questão análoga quanto à aplicabilidade de leis ordinárias ao Simples, fixando, no julgamento da ADI 5.135, a prevalência da Lei Complementar 123/2006 em hipóteses de conflito.
Empresas que distribuam dividendos acima do teto da Lei 15.270/2025 devem avaliar, com seus assessores tributários, a conveniência de antecipar a discussão por mandado de segurança individual. A inércia, neste cenário, pode significar consolidação fática da retenção e maior dificuldade de obter, posteriormente, restituição administrativa dos valores pagos indevidamente.
Perguntas Frequentes sobre a tributação de dividendos no Simples Nacional
A decisão da 17ª Vara Cível Federal vincula todas as sociedades do Simples Nacional?
Não. A decisão produz efeitos exclusivamente entre as partes do mandado de segurança individual. Empresas que pretendam afastar a retenção devem ingressar com ação própria, invocando os mesmos fundamentos: violação ao artigo 146, III, d, da Constituição e ao artigo 14 da Lei Complementar 123/2006. A tese jurídica, contudo, tem força argumentativa elevada e tende a ser reproduzida em decisões análogas.
Qual o prazo para impetrar mandado de segurança contra a retenção?
O mandado de segurança preventivo, por visar afastar ato futuro de retenção, não se sujeita ao prazo decadencial de 120 dias do artigo 23 da Lei 12.016/2009. Já o mandado de segurança repressivo, contra retenção já efetivada, deve ser proposto no prazo de 120 dias contados da ciência do ato coator. Recomenda-se a propositura preventiva tão logo se configure o risco concreto de retenção.
A Lei 15.270/2025 afeta também a distribuição disfarçada de lucros?
A Lei 15.270/2025 institui retenção sobre dividendos formalmente distribuídos. A distribuição disfarçada de lucros, prevista nos artigos 528 a 531 do Regulamento do Imposto de Renda, segue regida por normas próprias e enseja autuação fiscal independente, com adição ao lucro real da pessoa jurídica beneficiária. Os dois institutos não se confundem.
Empresas do Lucro Real também podem questionar a retenção?
Sim, mas com fundamentos jurídicos distintos. Empresas do Lucro Real e Lucro Presumido podem discutir aspectos como anterioridade nonagesimal, base de cálculo e eventuais antinomias com tratados internacionais para evitar dupla tributação, especialmente em distribuições para sócios não residentes. A tese da proteção constitucional ao regime favorecido, contudo, é exclusiva do Simples Nacional.
Como ficam os dividendos pagos a sócios pessoa jurídica?
A retenção da Lei 15.270/2025 alcança apenas dividendos pagos a pessoas físicas e a beneficiários domiciliados no exterior. Distribuições entre pessoas jurídicas no Brasil seguem isentas, conforme regra geral de não cumulatividade da tributação dos lucros. Estruturas societárias com holdings podem, em tese, mitigar o impacto da nova retenção, observadas as regras antielisivas e o propósito negocial.
A decisão afasta também a tributação mínima sobre altas rendas?
Não. A sentença trata especificamente da retenção na fonte sobre dividendos. A tributação mínima sobre altas rendas, instituída no mesmo diploma legal, opera lógica autônoma, alcançando o conjunto de rendimentos da pessoa física no ano-calendário. Permanece aplicável independentemente do regime tributário da fonte pagadora.
O cenário tributário brasileiro de 2026 evidencia que cada novidade legislativa traz consigo discussões interpretativas relevantes. A decisão da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo recoloca o Simples Nacional no centro do debate sobre tributação de dividendos e demonstra que o pacto constitucional em favor das microempresas continua a operar como contraponto às majorações tributárias indiretas. Empresas optantes do regime devem acompanhar de perto a evolução jurisprudencial e considerar, com tempestividade, as estratégias processuais cabíveis.
Murilo Leles Magalhães é advogado tributarista e empresarial com atuação desde 2012 na assessoria de médias e grandes empresas. Sócio fundador do escritório Leles Magalhães Advogados, com sede na Av. Paulista, em São Paulo. Graduado em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins, pós-graduado em Direito Tributário pela LFG e em Direito dos Contratos pela FGV. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Atua nas áreas de planejamento tributário, contencioso administrativo e judicial, direito societário e relacionamento governamental.
Publicado em: 14 de maio de 2026 | Última atualização: 14 de maio de 2026
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