Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou em 13 de maio de 2026, no julgamento do Tema 1.210 dos recursos repetitivos, que a inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da sociedade limitada, isoladamente, não autoriza a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). A tese vencedora, de relatoria do ministro Raul Araújo, preserva a teoria maior do artigo 50 do Código Civil e afasta a relativização da responsabilidade limitada que vinha sendo praticada por tribunais de origem.
A decisão tem impacto direto sobre execuções cíveis, trabalhistas e tributárias em curso contra sócios de limitadas no Brasil. O escritório recebe diariamente consultas de empresários cujo patrimônio pessoal foi atingido em execuções movidas contra a empresa, e o novo precedente reorganiza o terreno em favor da segurança do investimento empresarial legítimo.
O que decidiu o STJ no Tema 1.210?
A 2ª Seção fixou tese repetitiva no sentido de que a falta de bens penhoráveis da sociedade e o encerramento irregular, mesmo combinados, não preenchem os requisitos do artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica. Será necessária a demonstração concreta de abuso por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme a teoria maior consagrada na reforma do Código pela Lei nº 13.874/2019.
O voto vencedor consolida posição que vinha sendo construída desde 2019, quando a Lei da Liberdade Econômica reforçou os critérios objetivos da teoria maior. O ministro Raul Araújo conduziu a corrente majoritária, contra tese capitaneada pela ministra Nancy Andrighi, que admitia presunção de abuso pelo fechamento irregular, transferindo ao sócio o ônus de demonstrar motivo lícito para a ocorrência.
A 2ª Seção também afastou a aplicação da Súmula 345 do STJ ao incidente cível. A súmula vinha sendo invocada por turmas de Direito Público para legitimar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio nos casos de dissolução irregular. O precedente do Tema 1.210 sinaliza, portanto, tensionamento entre as Seções do tribunal e tende a forçar revisão da jurisprudência tributária.
Como funciona o IDPJ segundo o artigo 50 do Código Civil?
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o mecanismo processual previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, destinado a estender aos sócios e administradores as obrigações originalmente assumidas pela pessoa jurídica. Sua hipótese material está no artigo 50 do Código Civil, que exige abuso da personalidade caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A teoria maior, adotada pelo ordenamento brasileiro como regra geral desde 2002, demanda prova concreta do elemento subjetivo. Diferentemente da teoria menor – aplicável apenas em hipóteses específicas como o Código de Defesa do Consumidor e o Direito Ambiental – a teoria maior protege a separação patrimonial entre sociedade e sócios como instituto estruturante da economia de mercado.
A reforma promovida pela Lei nº 13.874/2019 detalhou ainda mais os elementos caracterizadores. O parágrafo 1º do artigo 50 conceitua desvio de finalidade como utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos. O parágrafo 2º define confusão patrimonial como ausência de separação de fato entre patrimônios, transferências sem efetiva contraprestação ou outras condutas equivalentes. Em nossa experiência assessorando clientes em execuções, observamos que tribunais inferiores frequentemente confundem o inadimplemento com o abuso – e o STJ vem corrigir exatamente essa distorção.
Por que o encerramento irregular não justifica desconsideração automática?
O encerramento irregular ocorre quando a empresa deixa de funcionar sem cumprir o procedimento legal de liquidação previsto nos artigos 1.102 a 1.112 do Código Civil. A irregularidade formal, contudo, não equivale necessariamente a fraude. Empresas podem encerrar suas atividades por insolvência genuína, problemas de gestão ou simples desinteresse na continuidade negocial sem que haja qualquer abuso da personalidade.
O ministro Raul Araújo destacou que admitir o encerramento irregular como autorizador automático do IDPJ criaria risco sistêmico elevado para empresários e sócios. A irregularidade formal, lembrou a corrente vencedora, nem sempre decorre de fraude. Acatar a presunção em sentido contrário esvaziaria a função econômica da sociedade limitada, que é justamente segregar o risco do empreendimento ao capital investido.
A própria sistemática do Código Civil, ressaltou o voto vencedor, já oferece resposta proporcional. O artigo 1.110 estabelece que, encerrada a liquidação, o credor não satisfeito pode exigir dos sócios o pagamento do crédito, limitado à soma do que foi recebido na partilha. Esse é o regime ordinário: o sócio responde até o limite do que efetivamente extraiu da liquidação, e não com seu patrimônio pessoal integral.
Qual o impacto para sócios de sociedades limitadas?
O precedente reforça a previsibilidade do investimento empresarial em sociedade limitada, o veículo societário mais utilizado no Brasil. Segundo dados do Mapa de Empresas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, mais de 21,6 milhões de empresas estavam ativas no país em 2025, das quais a esmagadora maioria adota a forma de limitada.
Antes do Tema 1.210, sócios eram regularmente surpreendidos com bloqueios de bens pessoais em execuções por dívidas trabalhistas, tributárias e cíveis da empresa, ainda quando a estrutura societária era regular e o encerramento decorria de fatos econômicos legítimos. A nova tese reposiciona o ônus: cabe ao credor demonstrar concretamente o abuso, com elementos que extrapolem o mero inadimplemento.
Para os contenciosos em curso, a aplicação imediata do precedente tem dois caminhos práticos. Primeiro, há fundamento robusto para embargar IDPJs já instaurados sem comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Segundo, em executivos com decisão favorável ao credor anterior ao Tema 1.210, cabe avaliar a propositura de ação rescisória, observado o prazo decadencial bienal do artigo 975 do Código de Processo Civil.
Como a decisão afeta execuções fiscais?
Aqui reside a controvérsia mais sensível. O voto vencedor afastou expressamente a aplicação da Súmula 345 do STJ – que reconhece o direito ao redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente em dissolução irregular – ao IDPJ cível. As turmas de Direito Público do STJ historicamente aplicam a súmula com base no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, que prevê responsabilidade pessoal do administrador por créditos tributários decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.
A jurisprudência da Primeira Seção entende que a dissolução irregular configura, por presunção, infração à lei, autorizando o redirecionamento. Essa orientação consta da Súmula 435 do STJ, que dispõe sobre a presunção de dissolução irregular pela não localização da empresa no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes.
O Tema 1.210 cria pressão argumentativa para revisão dessa orientação. Como observado pelo advogado Marcelo Godke em entrevista à revista Consultor Jurídico, a posição restritiva da 2ª Seção deveria se aplicar também aos casos tributários, sob pena de incoerência sistêmica. A solução técnica mais correta para situações de dissolução irregular sem patrimônio seria a instauração do processo falimentar, no qual a discussão sobre desvio patrimonial pode ser exaurida com observância do devido processo legal.
Perguntas Frequentes sobre o Tema 1.210 do STJ
O Tema 1.210 do STJ se aplica a execuções trabalhistas?
A tese foi fixada pela 2ª Seção do STJ, competente para matéria de Direito Privado. Não vincula formalmente a Justiça do Trabalho, mas serve como argumento doutrinário relevante. O Tribunal Superior do Trabalho mantém entendimento próprio sobre IDPJ, frequentemente mais flexível em razão do princípio da proteção ao trabalhador. Ainda assim, o precedente da 2ª Seção fortalece teses defensivas em IDPJs trabalhistas, especialmente quando combinado com o disposto no artigo 855-A da CLT, que disciplina o incidente naquela seara.
O que muda para sócios já incluídos em execuções antes da decisão?
Para execuções com decisão de inclusão do sócio já transitada em julgado, cabe avaliar ação rescisória com fundamento no artigo 966, V, do Código de Processo Civil, no prazo decadencial bienal previsto no artigo 975. Para incidentes em curso sem decisão definitiva, há fundamento para impugnação direta com base no novo entendimento vinculante, invocando-se inclusive a eficácia objetiva do precedente repetitivo nos termos do artigo 927, III, do mesmo Código.
A Súmula 345 do STJ foi cancelada?
Não. A Súmula 345 segue vigente. O voto vencedor do Tema 1.210 apenas afastou sua aplicação ao IDPJ cível julgado pela 2ª Seção. As turmas de Direito Público do STJ continuam aplicando-a às execuções fiscais. O cenário gera tensão entre as Seções e deve ensejar pedidos de uniformização da jurisprudência, possivelmente com afetação de novo repetitivo pela Primeira Seção.
O que caracteriza confusão patrimonial nos termos do artigo 50?
O parágrafo 2º do artigo 50 do Código Civil define confusão patrimonial como cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou vice-versa, transferências de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações – exceto as ordinárias do negócio – e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. A prova exige demonstração documental concreta, geralmente mediante perícia contábil ou análise de fluxos bancários, e não pode ser presumida apenas pela inexistência de bens para garantia da execução.
Como a decisão se relaciona com a Lei da Liberdade Econômica?
A Lei nº 13.874/2019 reformou o artigo 50 do Código Civil para reforçar a teoria maior, exigindo demonstração concreta dos requisitos para desconsideração. O Tema 1.210 representa a maturação jurisprudencial dessa reforma legislativa. O STJ alinha-se ao espírito da lei, que pretendeu proteger o ambiente de negócios contra desconsiderações automáticas que desestimulam o empreendedorismo e a captação de investimentos.
A consolidação do Tema 1.210 representa marco importante para a previsibilidade jurídica das sociedades limitadas no Brasil. A teoria maior, fortalecida pela Lei nº 13.874/2019 e agora consolidada na jurisprudência repetitiva, reposiciona o ônus da prova nos contenciosos contra sócios e reduz o risco sistêmico que pesava sobre o investimento em sociedades limitadas. Resta acompanhar a reação da Primeira Seção em matéria tributária, onde a tensão argumentativa criada pelo precedente promete novos capítulos.