Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
Em decisão proferida em 14 de maio de 2026, o Supremo Tribunal Federal limitou temporalmente a tese fixada no Tema 1.419: a aplicação da Selic em discussões e condenações da Fazenda Pública, inclusive em cobrança judicial de créditos tributários, vale apenas para o período de vigência da redação original do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, ou seja, até setembro de 2025. A partir da EC 136/2025, prevalece a atualização pelo IPCA com juros simples de 2% ao ano.
A decisão, da relatoria do ministro Luiz Edson Fachin, presidente da Corte, rejeitou embargos de declaração apresentados pelo Município e pelo Governo do Estado de São Paulo. O acórdão complementar consolida que a tese fixada pelo STF pouco antes da promulgação da EC 136/2025 não tem aplicação automática ao novo regime constitucional. Para empresas com créditos tributários e precatórios em andamento, o impacto é direto sobre a base de cálculo da atualização.
O que o STF decidiu no Tema 1.419 sobre Selic e Fazenda Pública?
O STF decidiu que a aplicação da Selic vale apenas para o período de vigência da redação original do artigo 3º da EC 113/2021, encerrada em setembro de 2025 com a promulgação da EC 136/2025. A partir do novo regime, a regra padrão para atualização monetária da Fazenda Pública passou a ser IPCA com juros simples de 2% ao ano, com aplicação da Selic apenas quando o resultado dessa fórmula superar a variação da própria taxa.
O processo paradigma foi o ARE 1.557.312, julgado em agosto de 2025. Naquela ocasião, o Supremo reconheceu a repercussão geral, considerou possível fixar tese e reiterou jurisprudência favorável à Selic para débitos da Fazenda Pública, abrangendo a cobrança judicial de créditos tributários. Município e Estado de São Paulo opuseram embargos de declaração apontando obscuridade, omissão e contradição. Em maio de 2026, o Plenário rejeitou os embargos e formalizou o recorte temporal.
Para o relator, não houve no acórdão original qualquer obscuridade ou contradição capaz de justificar revisão. A controvérsia constitucional era circunscrita: definir se a Selic deveria incidir também nos casos em que a Fazenda Pública figura como credora, e não apenas como devedora. Como o julgamento ocorreu durante a vigência da redação original da EC 113/2021, cuja constitucionalidade já fora reconhecida em ações diretas anteriores, o STF apenas reafirmou jurisprudência consolidada.
Qual é a diferença entre a EC 113/2021 e a EC 136/2025?
A EC 113/2021, em sua redação original, instituía a Selic como índice único de atualização monetária e juros para qualquer débito da Fazenda Pública, inclusive na cobrança de créditos tributários. A EC 136/2025 substituiu integralmente o dispositivo: o índice padrão passou a ser o IPCA, somado a juros simples de 2% ao ano, com regras específicas para precatórios e causas tributárias. A Selic deixa de ser regra-base e passa a funcionar como teto comparativo.
Para processos tributários, a EC 136/2025 admitiu aplicação dos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera o seu próprio crédito tributário, o que na esfera federal corresponde substancialmente à Selic. O resultado prático é assimétrico: o ente federal continua aplicando Selic em sua cobrança de tributos, enquanto a atualização de débitos da Fazenda em geral migra para IPCA mais juros de 2% ao ano. Em nossa experiência assessorando empresas com créditos tributários a recuperar, observamos que a transição abrirá frente significativa de litígio sobre marco temporal e fórmula híbrida.
| Critério | EC 113/2021 (original) | EC 136/2025 |
|---|---|---|
| Vigência | Até setembro de 2025 | A partir de outubro de 2025 |
| Índice de correção | Selic única | IPCA + juros simples 2% a.a. |
| Função da Selic | Índice padrão | Teto comparativo |
| Causas tributárias | Selic uniforme | Critérios do ente credor |
| Aplicação do Tema 1.419 | Tese aplicável | Tema 1.419 não se estende |
Por que o STF afastou a aplicação automática ao novo regime?
O STF afastou a aplicação automática por entender que a EC 136/2025 reformulou integralmente o dispositivo anterior, criando regime jurídico distinto. Não houve mudança abrupta de interpretação constitucional, e a redação original da EC 113/2021 tinha alcance amplo. Não seria possível reconhecer efeito retroativo à nova emenda sem previsão constitucional expressa, mesmo que a EC 136/2025 fosse apresentada como interpretação autêntica do regime anterior.
O ministro Fachin afastou expressamente o argumento de que a EC 136/2025 representaria interpretação autêntica da redação original. Para o relator, o novo texto constitucional não esclareceu o alcance da norma antecedente, mas criou estrutura inteiramente nova de atualização monetária. A retroatividade de norma constitucional é medida excepcional e exige manifestação explícita do legislador constituinte, o que não ocorreu no caso. O Supremo apenas acolheu manifestação da Procuradoria-Geral da República para esclarecer formalmente o recorte temporal do Tema 1.419.
O entendimento alinha-se com construção doutrinária consolidada sobre o regime jurídico-temporal das normas constitucionais. Calha registrar que decisões similares já existem no acervo do STF quando emendas constitucionais alteram critérios financeiros aplicáveis a períodos pretéritos.
O que muda na atualização de créditos tributários para empresas?
Para empresas com créditos tributários federais a recuperar, a Selic permanece aplicável – a esfera federal manteve o índice como critério próprio para remunerar créditos da Fazenda. Para créditos perante estados e municípios, a fórmula passa a ser IPCA mais juros simples de 2% ao ano, salvo se o ente federativo respectivo prever expressamente índice equivalente à Selic em sua legislação. A decisão exige reanálise contábil de créditos a compensar.
Três frentes de impacto merecem atenção imediata. A primeira é a recompra de créditos tributários estaduais: nas operações em que precatórios de ICMS ou ISS são adquiridos com deságio para compensação com débitos próprios, a precificação do ativo precisa ser recalibrada considerando o novo índice. A segunda é o provisionamento contábil: empresas de capital aberto devem revisar premissas de atualização de contingências em CVM e CPC. A terceira é a estratégia processual: ações de repetição de indébito ajuizadas até setembro de 2025 mantêm Selic; ações posteriores demandam fórmula híbrida.
Na prática, os contribuintes precisam segmentar carteiras de processos por marco temporal. O Conselho Nacional de Justiça, em seu relatório Justiça em Números, registra que processos tributários judiciais tramitam, em média, mais de uma década até trânsito em julgado. A pluralidade de regimes de atualização ao longo desse período abre nova frente de impugnações.
Quais os próximos passos para empresas com precatórios e créditos tributários?
Os próximos passos incluem reavaliar carteira de precatórios federais, estaduais e municipais; recalcular base de atualização para processos em curso considerando o recorte temporal definido pelo STF; revisar políticas de provisionamento contábil; e mapear oportunidades em ações de repetição de indébito ainda não ajuizadas. Para precatórios já expedidos, é fundamental verificar se a fórmula de atualização aplicada pelo ente devedor reflete o novo entendimento.
A decisão também acende alerta sobre teses ainda pendentes de julgamento envolvendo precatórios. O STF tem agenda crescente de discussões sobre regime de pagamento da Fazenda Pública, e a interação entre a EC 136/2025 e a EC 113/2021 deve gerar novos temas de repercussão geral nos próximos anos. Empresas estruturadas em planejamento tributário continuado tendem a captar oportunidades antes do mercado consolidar entendimento.
Perguntas Frequentes sobre Selic e Fazenda Pública após EC 136/2025
A Selic continua aplicável a créditos tributários federais?
Sim. A esfera federal mantém a Selic como critério próprio para remunerar créditos da Fazenda Pública. A EC 136/2025, no recorte específico para causas tributárias, autorizou aplicação dos mesmos critérios pelos quais a Fazenda remunera seu próprio crédito tributário. Como na União esse critério é a Selic, a taxa permanece aplicável à repetição de indébito federal, inclusive em compensações administrativas perante a Receita Federal.
E para débitos estaduais e municipais, como fica a atualização?
Para débitos estaduais e municipais, a regra padrão é IPCA somado a juros simples de 2% ao ano, salvo se a legislação local prever índice próprio equivalente à Selic. Cada ente federativo dispõe sobre o critério de remuneração de seus créditos tributários, e empresas com créditos estaduais (ICMS) ou municipais (ISS) precisam verificar a legislação aplicável caso a caso. A pluralidade pode gerar discussões sobre isonomia.
Decisões judiciais transitadas em julgado serão afetadas?
Decisões com trânsito em julgado mantêm os critérios definidos no acórdão respectivo, em respeito à coisa julgada material. O ajuste no entendimento do STF projeta efeitos sobre processos ainda em curso e sobre futuras execuções. Para precatórios já expedidos, a fórmula de atualização aplicada pelo ente devedor deve refletir o regime vigente à época de cada parcela, com possibilidade de fórmulas híbridas durante a transição.
Como calcular a atualização em ações ajuizadas antes de setembro de 2025?
Em ações ajuizadas antes de setembro de 2025, prevalece a Selic única até a data de promulgação da EC 136/2025. A partir desse marco, aplica-se IPCA mais juros simples de 2% ao ano, salvo regra própria do ente devedor. A fórmula híbrida exige cálculo segmentado por período, e empresas com carteiras volumosas devem implementar parametrização nos sistemas de controle de contingências fiscais.
O Tema 1.419 ainda é válido para créditos da Fazenda Pública?
Sim, mas com limitação temporal. O Tema 1.419 firma que a Selic incide tanto quando a Fazenda Pública é credora quanto devedora, em discussões e condenações em geral. A decisão de 14 de maio de 2026 esclareceu que essa tese se aplica exclusivamente ao período de vigência da redação original do artigo 3º da EC 113/2021, encerrada em setembro de 2025. Para créditos posteriores, aplica-se o regime da EC 136/2025.
Empresas com precatórios devem renegociar acordos pendentes?
Empresas com precatórios pendentes devem reavaliar projeções financeiras e o valor presente líquido dos ativos. A migração de Selic para IPCA mais juros de 2% pode alterar materialmente o fluxo de caixa esperado. Em mercados de cessão de precatórios e em transações com fundos especializados, o deságio aplicado precisa refletir o novo critério. A revisão também impacta provisionamento contábil em demonstrações financeiras conforme padrões IFRS e CPC.
O STF, ao restringir o alcance do Tema 1.419, sinaliza compromisso com a coerência entre marcos constitucionais sucessivos. Para empresas, a lição é prática: a segurança jurídica em matéria tributária depende de monitoramento contínuo, segmentação temporal de carteiras e disciplina contábil. A liminar de hoje não substitui o calendário de amanhã. Quem dominar a transição capturará valor.
Por Murilo Leles Magalhães – OAB/SP 370.636
Advogado tributarista e empresarial com atuação desde 2012 na assessoria de médias e grandes empresas. Sócio fundador do escritório Leles Magalhães Advogados, com sede na Av. Paulista, em São Paulo. Graduado em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins, pós-graduado em Direito Tributário pela LFG e em Direito dos Contratos pela FGV. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Atua nas áreas de planejamento tributário, contencioso administrativo e judicial, direito societário e relacionamento governamental.
Publicado em: 18 de maio de 2026 | Última atualização: 18 de maio de 2026
Artigos Relacionados
- Modulação dos Efeitos no STF: Quando Litigar Vira o Caminho Mais Vantajoso
- STF suspende julgamento sobre prescrição na repetição de indébito
- Arbitragem Tributária no Brasil: PL 2.486/2022 e Instrumento Multilateral da OCDE
- Perguntas e Respostas da Receita Federal: natureza jurídica e riscos fiscais
- Guia completo de Planejamento Tributário – Leles Magalhães Advogados