Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A mera ocupação de cargo de direção não basta para condenar executivos por crime contra a ordem tributária. Em decisão de 12 de maio de 2026, a 3ª Vara Federal de Sorocaba (SP) absolveu dois diretores de uma fabricante de bens de capital acusados de sonegação fiscal, ao fundamento de que a ausência de prova específica de autonomia decisória sobre tributos impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo. O precedente reforça uma linha jurisprudencial que vem se consolidando nos Tribunais Regionais Federais e no STJ em 2025 e 2026.
A decisão tem reflexo direto sobre a governança corporativa. Em grupos econômicos complexos e em empresas com mais de 200 colaboradores, a área tributária costuma operar com elevado grau de especialização, o que torna a presunção de autoria pela mera condição de diretor estatutário cada vez menos sustentável no juízo criminal.
Quando a posição de diretor isenta o executivo de responsabilidade penal por sonegação?
Quando as provas demonstrarem que o diretor não detinha autonomia decisória sobre o pagamento de tributos ou sobre a estruturação fiscal questionada, e não houver evidência específica de dolo, o princípio constitucional do in dubio pro reo, previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, impõe a absolvição. A simples titularidade do cargo ou a outorga de procuração estatutária não configuram, isoladamente, autoria criminal.
O litígio analisado pela 3ª Vara Federal de Sorocaba envolveu autuação da Receita Federal contra fabricante de bens de capital pelo ano-calendário de 2011, com alegação de simulação de contratações com empresas de fachada e dedução indevida de despesas. Os autos foram desmembrados em ação penal contra dois diretores, mas a juíza federal Maria Fernanda de Moura e Souza concluiu que, embora a materialidade da fraude tributária estivesse delineada na Representação Fiscal para Fins Penais, a autoria não restou comprovada em relação aos réus.
A magistrada ressaltou que o fato de os réus terem cargos de direção e constarem como procuradores nos atos constitutivos da empresa não basta para uma condenação penal. Cabia à acusação comprovar inequivocamente que os dois participaram das fraudes, ônus probatório que não foi cumprido no caso concreto.
Qual a base legal e jurisprudencial da exigência de dolo específico?
A Lei 8.137/1990, em seus artigos 1º e 2º, tipifica os crimes contra a ordem tributária e exige, para configuração do delito, dolo específico de suprimir ou reduzir tributo. O Supremo Tribunal Federal, em precedentes de Habeas Corpus e julgamentos sobre matéria penal tributária, consolidou o entendimento de que a responsabilização criminal exige prova concreta da participação do agente, sendo vedada a responsabilidade penal objetiva.
O STJ, em julgados recentes, vem reiterando que a responsabilidade objetiva é incompatível com o sistema penal brasileiro. A posição hierárquica do agente é indício relevante, mas não dispensa a comprovação do nexo causal entre a conduta individual e o resultado típico. No mesmo sentido, os Tribunais Regionais Federais têm cassado condenações fundadas exclusivamente em ata de eleição como administrador, sem prova individual de participação na fraude.
| Elemento exigido | Fundamento normativo |
|---|---|
| Materialidade do delito tributário | Lei 8.137/1990, art. 1º e 2º (autuação + crédito constituído) |
| Autoria individual comprovada | CP, art. 13 (relação de causalidade) |
| Dolo específico | Lei 8.137/1990 (intenção de suprimir/reduzir tributo) |
| Não inversão do ônus probatório | CF, art. 5º, LVII (presunção de inocência) |
| Análise de autonomia decisória | Jurisprudência STJ e TRFs 2024–2026 |
Em nossa experiência atuando na defesa criminal tributária de executivos de empresas autuadas pela Receita Federal, observamos que o ponto de inflexão dos casos costuma residir na produção da prova oral e documental que demonstra a estrutura interna de decisão fiscal. Atas de comitê tributário, organogramas, e-mails sobre decisões fiscais específicas e contratos de delegação de competência são instrumentos centrais.
Como a Operação Lava-Jato e operações posteriores influenciaram a jurisprudência?
A enxurrada de denúncias coletivas em operações deflagradas a partir de 2014 levou os Tribunais Superiores a refinar os critérios de individualização da conduta. O STF, em precedentes das suas Turmas, passou a exigir denúncia descritiva da participação concreta de cada acusado, repudiando imputações genéricas baseadas apenas na posição hierárquica. O reflexo é hoje sentido em ações penais tributárias rotineiras, com decisões mais técnicas sobre individualização.
O que muda na prática para empresas de médio e grande porte?
A decisão reforça a necessidade de governança documentada da função tributária. Empresas que mantêm comitê tributário formal, regimento interno detalhado, atas de decisão e fluxos de delegação de competência têm campo probatório mais robusto para demonstrar autoria ou ausência de autoria em eventual processo criminal. Já estruturas informais, em que decisões tributárias relevantes circulam por canais não documentados, expõem indistintamente todos os administradores estatutários.
A recomendação técnica para CFOs e diretores fiscais de empresas de médio e grande porte inclui três frentes. Em primeiro lugar, mapear formalmente a função tributária: quem decide o quê, com base em qual delegação, e com qual registro documental. Em segundo lugar, separar o processo de aprovação tributária do processo de aprovação financeira ordinária, evitando que toda diretoria figure como aprovadora de toda transação. Em terceiro lugar, estabelecer protocolo de comunicação com a Receita Federal e, em caso de autuação, estruturar a representação fiscal para fins penais com defesa técnica desde a fase administrativa.
Como se preparar para o cenário pós-decisão?
A decisão de Sorocaba não é isolada. Há tendência consolidada nos Tribunais Regionais Federais de improcedência de ações penais tributárias originadas em representações fiscais para fins penais quando ausente prova robusta de autoria individual. O movimento é resposta à sofisticação das defesas técnicas e ao refinamento jurisprudencial sobre individualização da conduta.
A tendência tende a se manter. O CARF e a PGFN, atentos a esse movimento, têm aprimorado a Representação Fiscal para Fins Penais para descrever com maior precisão a participação individual de cada administrador, incluindo dados de DIRF, GFIP, atas societárias e comunicações eletrônicas. Empresas devem antecipar essa sofisticação no momento de estruturar a função tributária e o protocolo de defesa administrativa.
Perguntas Frequentes sobre responsabilidade penal por sonegação
A condição de diretor estatutário implica responsabilidade automática por crime tributário?
Não. A jurisprudência consolidada do STF, STJ e TRFs exige prova concreta da participação do diretor no fato típico, com individualização da conduta e demonstração do dolo específico de suprimir ou reduzir tributo. A simples titularidade do cargo, mesmo com poderes amplos em ata constitutiva, não basta para condenação. A acusação tem o ônus de demonstrar a autoria individual.
O que caracteriza dolo específico em crime contra a ordem tributária?
O dolo específico exigido pela Lei 8.137/1990 é a vontade consciente de suprimir ou reduzir tributo mediante condutas como omissão de informações, falsidade documental ou simulação. Não basta o dolo genérico (vontade de praticar a conduta); é necessário que o agente queira o resultado tributário ilícito. A prova costuma exigir análise de comunicações, atas, e-mails e contexto factual específico.
Quem deve responder pelo crime tributário em uma empresa de grande porte?
A jurisprudência exige individualização. Em regra, respondem aqueles que efetivamente decidiram, autorizaram ou executaram a conduta criminosa. Em estruturas complexas, o agente que detinha autonomia decisória sobre a área tributária e participou da deliberação que originou a fraude é o destinatário primário da acusação. Diretores de áreas sem ingerência sobre tributos podem ser excluídos por ausência de autoria.
A absolvição na esfera penal vincula o lançamento tributário?
Em regra, não. As esferas penal, administrativa e cível são independentes. A absolvição por ausência de provas no juízo criminal não desconstitui o auto de infração no CARF nem afasta a cobrança do crédito tributário, salvo quando a sentença reconhecer expressamente que o fato não existiu ou que o réu não foi o autor. A independência das esferas está prevista no artigo 935 do Código Civil e na Súmula 18 do STF.
Comitê tributário formal reduz risco penal dos administradores?
Sim. A existência de comitê tributário com regimento, atas e fluxos de decisão documentados é prova robusta da estrutura interna de governança fiscal. Em juízo criminal, esse acervo permite demonstrar quem efetivamente decidiu sobre a conduta questionada, isentando os administradores que não participaram da deliberação. A documentação também reforça a defesa administrativa no CARF.
O que é a Representação Fiscal para Fins Penais?
A Representação Fiscal para Fins Penais é o ato pelo qual a Receita Federal encaminha ao Ministério Público Federal informações sobre indícios de crime tributário identificados em ação fiscal, conforme regulamentação da Portaria RFB. A representação não é denúncia automática, e o Ministério Público analisa a viabilidade da ação penal. A defesa administrativa robusta no CARF pode evitar a representação ou enfraquecer a base probatória.
Conclusão
A decisão da 3ª Vara Federal de Sorocaba alinha-se a uma jurisprudência crescente que exige individualização da conduta para condenação por crime tributário. Para empresas de médio e grande porte, o recado é direto: governança documentada da função tributária deixou de ser boa prática para se tornar requisito de defesa eficaz. O comitê tributário, o regimento interno, as atas e os fluxos de delegação não são burocracia, mas instrumentos que separam o administrador que decidiu daquele que apenas ocupa cargo. Em juízo criminal, essa separação faz toda a diferença.
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Por Murilo Leles Magalhães – OAB/SP 370.636
Advogado tributarista e empresarial com atuação desde 2012 na assessoria de médias e grandes empresas. Sócio fundador do escritório Leles Magalhães Advogados, com sede na Av. Paulista, em São Paulo. Graduado em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins, pós-graduado em Direito Tributário pela LFG e em Direito dos Contratos pela FGV. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Atua nas áreas de planejamento tributário, contencioso administrativo e judicial, direito societário e relacionamento governamental.
Publicado em: 13 de maio de 2026 | Última atualização: 13 de maio de 2026
Disclaimer: Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.
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